Informações do processo 2012/0144360-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 202269
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

21/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE

VIEGAS DO AMARAL contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal

Regional Federal da 2ª Região (TRF 2ª), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por

ALEXANDRE VIEGAS DO AMARAL contra FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO
EXÉRCITO - FHE.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 87/89).

Diante disso, ALEXANDRE VIEGAS DO AMARAL interpôs apelação,
a qual foi desprovida pelo eg. TRF 2ª, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl.
131):

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO EFETIVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR RESTITUIR O VALOR MUTUADO.
INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.

I- A existência de cláusula em contrato de mútuo prevendo a consignação
das prestações ajustadas em folha de pagamento do mutuário não exime o
mesmo de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, ante a
não efetivação dos descontos pela fonte pagadora.

II- Inexiste nulidade quanto ao vencimento antecipado da dívida, previsto
contratualmente, na hipótese de inadimplência. Precedentes deste
Tribunal.

III- Apelação desprovida."

Inconformado, ALEXANDRE VIEGAS DO AMARAL interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação
do art. 51, § 1º, inciso II, do CDC; e do art. 396 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 174/176.

Irresignado, ALEXANDRE VIEGAS DO AMARAL manejou o presente

agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo

nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 191/207).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do
art. 51, § 1º, do CDC, ao argumento de que as cláusulas 7ª e 10ª do contrato de mútuo
seriam conflitantes e abusivas. Afirma que, ajustado o pagamento via consignação em
pagamento, não poderia o mutuário, consumidor, ser responsável por acompanhar se
houve o efetivo desconto. O eg. Tribunal regional, por seu turno, mediante análise
soberana dos termos do contrato e das provas existentes nos autos, concluiu pela
inexistência de abusividade, conforme transcrição dos seguintes excertos do v. acórdão
objurgado (fls. 128/129):

"Nada há a retocar na sentença impugnada. Compulsando os autos em
apenso (fls. 14/20), verifico que o Apelante contraiu um empréstimo junto
à FHE no valor de R$ 67.826,34 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e
seis reais e trinta e quatro centavos), com valor inicial para a primeira
prestação de R$ 1.856,00 e prazo de 60 (sessenta) meses.

Embora conste nas Normas e Condições Vigentes aplicáveis ao referido
contrato que as prestações seriam descontadas por meio de consignação
em folha de pagamento (cláusula 7), o mesmo documento também prevê
expressamente, que “não se efetuando a cobrança de qualquer prestação,
seja via consignação em folha de pagamento ou outra forma de cobrança"
(cláusula 10), cabe ao mutuário dirigir-se à FHE para providenciar a
regularização, sob pena de inadimplência.

Com efeito, a referida cláusula não infringe qualquer norma do Código de
Defesa do Consumidor, tendo em vista que sua aplicação não pode servir
para resguardar a inadimplência, tampouco para afastar a obrigação do
devedor/mutuário que decorre da contratação do mútuo, qual seja,
'restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero,
qualidade e quantidade', nos termos do art. 586, do Código Civil.
Ressalte-se que consta ainda na Cláusula 4 das referidas normas (fl. 15
do apenso) os prazos para o desconto da primeira prestação, conforme
segue:

'4. A primeira prestação será cobrada na Folha de Pagamento
do mutuário da seguinte forma:

a) no mês seguinte ao da formalização do contrato para aqueles
que recebem seus proventos no mês seguinte ao processamento

da folha de pagamento;

b) no segundo mês ao da formalização do contrato para aqueles
que recebem seus proventos no mês do processamento da folha
de pagamento.'

Desta forma, estando expresso o prazo para o início dos descontos,
revela-se despiciendo o argumento de que a cláusula impugnada estaria a
transferir a responsabilidade pelos pagamentos ao mutuário, eis que, por
óbvio, este é o responsável pelos pagamentos, e a ausência da
consignação expectada não se presta a elidir a obrigação do devedor
quanto à restituição do valor mutuado nas datas de vencimento, conforme
ajuste entre as partes.

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
ausência de abusividade no contrato, seria necessária a revisão de matéria
fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
396 do CC/02. Sob a mencionada violação, afirma-se que, inexistindo fato ou omissão
imputável ao devedor, este não incorre em mora. O eg. TRF 2ª Região, por sua vez,
assentou que o vencimento antecipado da dívida decorrera de culpa exclusiva do
devedor, que não agiu conforme disposto no contrato. À título elucidativo,
colacionam-se os trechos a seguir do v. acórdão vergastado (fl. 129):

"Relativamente à aludida nulidade da Cláusula 12, que prevê o vencimento
antecipado do saldo devedor na hipótese de inadimplemento, encontra-se a
sentença em consonância com o entendimento desta Corte, devendo ser
rejeitada a alegação do ora Apelante. Nesse sentido, confira-se os
julgados na AC 200451010051949, AC 200351010068155, AC
200651010033452 e AC 200251010215809. Diversamente do alegado pelo
mutuário, o vencimento antecipado da dívida restou configurado
exatamente em razão da mora do devedor, que se quedou inerte apesar da
não efetivação dos descontos das prestações."

Assim, o apelo nobre esbarra novamente nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a
pretensão de alterar o entendimento acima transcrito - de que a mora decorrera de culpa
exclusiva do devedor - seria necessário reexaminar o acervo fático e probatórios dos
autos, em especial das cláusulas contratuais, providência incompatível o recurso especial.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão