Informações do processo 2012/0143819-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 202536
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 05/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

05/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO
CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 165 e 535, II, do
CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não
sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de
fundamentação.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por AIL - ACESSOS INTERNACIONAIS E
LOGÍSTICA LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA
FASE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMÉRCIO
EXTERIOR. DESPACHO ADUANEIRO. LOGÍSTICA INTERNACIONAL.
MANDATO. ADIANTAMENTO DE VALORES. DEVER DE PRESTAR
CONTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE. PODERES
OUTORGADOS NO CONTRATO DE FORMA PESSOAL.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRENTE.

PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO A AMBAS AS
APELAÇÕES. UNÂNIME. (e-STJ, FL. 315)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 165, 333 e 535
do Código de Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional; e b) " a instrução do feito, com a produção da prova oral
explicitaria os exatos termos do contrato e em que consistiam os serviços de logística ajustados entre
as partes na época da contratação. Como se vê, para verificar os termos e as cláusulas ajustadas no
contrato de prestação de serviços de logística internacional, entre eles, em que consistiam esses

serviços e, inclusive a remuneração da apelante, era indispensável a produção de provas, na

medida em que não existe avença escrita, e mais, se a natureza da contratação enseja a prestação

de contas ou não" (e-STJ, fl. 351).

Contrarrazões apresentadas às fls. 360/375, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação 165 e 535 do
Código de Processo Civil de 1973 , na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo ora agravante, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, concluindo pela legitimidade da ora
recorrente, bem como manifestou-se sobre o indeferimento da produção das provas pleiteadas,

consoante se infere das seguintes passagens do v. acórdão recorrido, in verbis:

"Não obstante, as circunstâncias denotam a legitimidade de JOSÉ ANTÔNIO
OLIVEIRA JARDIM, tanto em face de cláusula 6a do contrato de prestação de
serviços de comércio exterior, que a ele atribui o poder de representação da A.
nos atos referentes à carteira de comércio exterior, como por sua participação

na quase totalidade das quotas sociais da empresa demandada.

Reporto-me, assim, aos fundamentos da sentença da Juíza de Direito Anaisa

Accorsi Peruffo, para manter o dever de prestar contas pelos demandados:

(...)

Em relação à empresa requerida, o ônus de prestar contas resulta dos

contratos de prestação de serviços em comércio com ela celebrados,

comprovadamente prestados, dos serviços de logística internacional

de que trata a resposta e da certeza de que a ré recebeu, a título de

adiantamento, as importâncias invocadas na inicial, relacionadas aos

processos 3006/07, 3030/07 e 3031/07, sendo evidente, nessa

perspectiva, que a autora ostenta a prerrogativa de exigir a prestação

de contas dos valores, acompanhadas dos comprovantes dos gastos

invocados nas atividades de comércio exterior, até para que se

identifique, com clareza, a distinção entre os custos respectivos e a

remuneração pelos serviços adicionais de logística.

(...)

Ressalto que a primeira fase da demanda restringe-se ao exame do direito de
exigir as contas e do dever de prestá-las (art. 914 do CPC). No caso dos autos,
a R. contestou a obrigação de prestá-las e, por isso, julga-se pela obrigação ou

não dessa prestação; na segunda fase, apura-se o 'quantum' do débito ou

crédito (RSTJ 157/290).

Por isso, tendo havido adiantamento de valores relativamente a três processos
de importação, cujos documentos apresentados na via extrajudicial não foram

suficientes para justificar as despesas inerentes ao negócio, subsiste o dever de
prestar contas, sendo dispensável a produção de outras provas.

Igualmente, não conduz a entendimento diverso a remissão da apelante a
documentos que serviriam a tal desiderato, o que demandaria exame pertinente
à segunda fase do procedimento." (e-STJ, fls. 318/320)
Impende ressaltar, por outro lado, que " se os fundamentos do acórdão recorrido não
se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da

parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).

Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver

decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.

CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da

prova oral pleiteada, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:

" Reporto-me, assim, aos fundamentos da sentença da Juíza de Direito Anaisa

Accorsi Peruffo, para manter o dever de prestar contas pelos demandados:

(...)

No mérito, não há como reconhecer que as contas prestadas na via

administrativa sejam suficientes. A nota fiscal de fl. 46, vinculada ao

processo 3006/07, no significativo valor de R$ 801.302,47, não

explicitou em que consistiram os serviços de logística em importação

ali mencionados. O demonstrativo de fl. 45 não está acompanhado de

todos os comprovantes de gastos referidos, havendo divergência entre

valores, conforme a análise da petição inicial (fls. 04 a 06) e os

escritos de fls. 47-55, sendo ônus da demandada a prova do efetivo

desembolso das despesas elencadas na fl. 49. O que se vê, em

realidade, é que a nota de fl. 46 englobou numa só rubrica (serviços

de logística em importação) todos os custos do processo e também a
remuneração e o lucro da ré pelas atividades de logística, sendo
necessário que se explicitem, contabilmente, cada um dos gastos, e
que se comprovem as despesas mediante a juntada dos comprovantes

de pagamento respectivos.

Quanto aos processos 3030/07 e 3031/07, as contas padecem dos
mesmos equívocos, com a agravante de que neles a empresa ré invoca
saldos credores em seu benefício (fls. 57 e 68), havendo indicações de
que as importâncias exigidas a título de atestado de não similaridade
(fls. 63 e 71), exemplificativamente, não correspondem aos valores
realmente despendidos (fls. 65-66 e 73- 74).

O termo de rescisão contratual de fl. 42 não exclui o dever de prestar
contas, pois ali só consta a extinção do contrato de prestação de
serviços em comércio exterior no prazo de 30 dias, a contar do
recebimento do instrumento, não a quitação de débitos ou créditos de
ambas as partes, tanto assim que a empresa ré emitiu os boletos de fls.
57 e 68, visando ao recebimento de expressivas quantias supostamente

pendentes de pagamento pela autora (R$ 100.785,39 e R$
134.365,35).

Irrelevante, ainda, que vários documentos de despesas estejam
vinculados à empresa requerida, não à autora, pois a ré pretende
repassar à demandante os valores daí decorrentes, sendo necessária,
para tal, a prova do efetivo desembolso.

No julgamento do agravo de instrumento interposto, aliás, a 18ª
Câmara Cível antecipou o reconhecimento do dever de prestar contas,

como se vê nas indicações de fls. 188-189.

Daí a procedência do pedido.

Ressalto que a primeira fase da demanda restringe-se ao exame do direito de
exigir as contas e do dever de prestá-las (art. 914 do CPC). No caso dos autos,
a R. contestou a obrigação de prestá-las e, por isso, julga-se pela obrigação ou
não dessa prestação; na segunda fase, apura-se o 'quantum' do débito ou
crédito (RSTJ 157/290).

Por isso, tendo havido adiantamento de valores relativamente a três processos
de importação, cujos documentos apresentados na via extrajudicial não foram
suficientes para justificar as despesas inerentes ao negócio, subsiste o dever de
prestar contas, sendo dispensável a produção de outras provas.

Igualmente, não conduz a entendimento diverso a remissão da apelante a
documentos que serviriam a tal desiderato, o que demandaria exame pertinente
à segunda fase do procedimento." (e-STJ, fl. 318/320)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE
DO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E JUNTADA

DE DOCUMENTOS COM A DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE

RECURSAL. CONTAS JÁ PRESTADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO QUE

MILITA EM SEU DESFAVOR. DOCUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A

EMBASAR A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR

ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA
FASE DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

INOCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE NÃO SE NEGOU A PRESTA-LA.

APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA CONTESTAÇÃO.

INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 915 DO CPC. RECURSO ESPECIAL

NÃO PROVIDO.

1. (...)

3. Nenhum juiz está obrigado a deferir provas quando entender

substancialmente instruído o feito, porque ele é o seu destinatário.

Estando convencido dos fatos, deve solucionar a lide sem delongas.

Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e violação de literal dispositivo

de lei não procedem.

4. A alegação de ausência de interesse recursal do ESPÓLIO para a ação
milita em seu desfavor, já que prestou contas junto com a defesa, demostrando

um comportamento contraditório.

5. Se os documentos ofertados com a contestação serviriam ou não para a
admissão da própria prestação de contas é matéria que esbarra na Súmula nº 7

do STJ.

6. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão

recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283
do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.

7. A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas -
na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda,
declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas se

apresentadas.

8. É possível a aglutinação das referidas fases quando o demandado, em sua
contestação, reconhece seu dever de prestar as contas, apresentando-as de

forma espontânea.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1567768/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA

TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO
DE MANDATO. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO QUE EMERGE DO
PRÓPRIO CONTRATO. AÇÃO BIFÁSICA. CONSTATAÇÃO DO DEVER
DE PRESTAR CONTAS E PRESTAÇÃO EFETIVA DOS VALORES

ADMINISTRADOS PARA APROVAÇÃO JUDICIAL.

1. Conforme dispõe o art. 653 do Código Civil, por meio do mandato, uma

pessoa, denominada mandatário, é investida de poderes por outra, o mandante,
para que em seu nome administre seus interesses, jurídicos ou não.

2. O mandato geral é aquele que confere poderes ao mandatário para realizar

todo e qualquer negócio em nome do mandante. Por outro lado, será especial

aquele contrato que outorga poderes para que o mandatário realize

especificamente o ato determinado no instrumento.

3. Nos termos do artigo 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar
contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens

provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

4. Com efeito, doutrina e jurisprudência, tendo em vista o comando legal, são
unânimes quanto a indissociável relação entre o contrato de mandato e o dever

do mandatário de prestar contas ao mandante.

Precedentes.

5. O Código de Processo Civil, em seus arts. 914 a 919, prevendo a
possibilidade de mora na obrigação de prestar contas, podendo esta ser do

devedor ou do credor, disciplinou ação de procedimento especial, própria à

apresentação das contas.

6. Ajuizada a ação de prestação de contas, o dever de prestar as contas será o
objeto da primeira investigação, devendo o juízo sobre a correção e eventual

existência de crédito ou débito ser postergado para um segundo momento.

7. Apenas a sentença que julgar a segunda fase da ação será capaz de declarar
qual a conta certa, fixando, consequentemente, a certeza quanto à existência de
saldo devedor e indicará quem é credor e quem é o devedor do saldo

encontrado.

8. Recurso especial não provido.

(...) Ver conteúdo completo

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