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13/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 915, 916 E 917 DO CPC/73. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O apelo nobre que possui alegações genéricas de ofensa a
dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação
recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Questionamentos relacionados ao dever de prestar contas pela
parte ora agravante foram superados pela prolação da sentença
que encerrou a primeira fase da ação, que diz respeito à
apreciação do próprio direito à prestação de contas.
3. No caso, em relação à segunda fase da ação, as instâncias
ordinárias, com base no substrato probatório dos autos,
concluíram que as contas não foram prestadas adequadamente.
Alterar as conclusões da Corte de origem demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que esbarra na
Súmula 7 do STJ.
4. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
divergência jurisprudencial deve ser comprovada por meio do
cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a
decisão impugnada, com a indicação das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não se
observou na petição recursal. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ALL DESIGN LTDA contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
MANDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTAS
APRESENTADAS ART. 917 DO CPC - VIOLAÇÃO - IMPUGNAÇÃO -
SENTENÇA ACOLHENDO, EM PARTE, OS CÁLCULOS DO AUTOR -
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PROPOSITURA DA AÇÃO -
IMPERTINÊNCIA - SÚMULA 43 DO STJ - APELAÇÃO - RECURSO DA
RÉ NÃO PROVIDO, ACOLHIDO O DO AUTOR.
I- Impertinentes as contas apresentadas pela ré ante a inexistência de
documentos comprobatórios de execução dos serviços contratados, nos termos
do art. 917 do CPC;
II- A correção monetária deve incidir a partir do desembolso, nos termos da
Súmula 43 do C. STJ. (e-STJ, fl. 191)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 204/208).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 914, 915,
916 e 917 do Código de Processo Civil/1973, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, que a) " o pagamento foi realizado pelo serviço executado ("briefing") e comprovado às fls.
72-89"(e-STJ, fl. 225), assim, a prestação de contas já foi realizada, conforme as provas dos autos; e
b) "ação de prestação de contas tem natureza de prestação de contas mercantil, ou seja, da relação
que advém na relação mercantil que tem como objetos a relação de administração de pagamentos e
recebimentos a título de outorga, o que não ocorre no presente caso" (e-STJ, fl. 226).
Contrarrazões apresentadas às fls. 255/263, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No tocante à alegação de ofensa aos artigos 915, 916 e 917 do Código de Processo
Civil/73, faz-se oportuno salientar que, embora se tenha indicado os dispositivos supostamente
vulnerados, a parte recorrente, no entanto, não discorreu argumentos jurídicos claros e precisos sobre
como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente os mencionados
dispositivos de lei federal.
Nesse cenário, as razões do apelo nobre apresentam meras alegações genéricas de
violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da
Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
A propósito, seguem os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 -
grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS
QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo
CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no
caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017 -
grifou-se)
No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório
dos autos, concluiu as contas não foram prestadas adequadamente, nestes termos consignando:
" Com efeito, superada a primeira fase do processo, na qual se reconheceu a
procedência do pedido de prestação de contas, sobreveio os cálculos da
ré/apelante apresentando a conta de fls. 72, onde singelamente discrimina
valores, sem que comprove os créditos a que teria direito. O que fornece para
amparar as contas são meras missivas endereçadas ao autor indicando valores
de serviços a serem prestados por terceiros, sem contar com a aprovação do
autor. No entanto, não fornece qualquer elemento de prova que evidencie que
tenha elaborado os projetos arquitetônicos para os quais foi contratada,
relatório de visita ao imóvel ou de reunião com o contratante para discutir os
projetos, o chamado briefing. À evidência qualquer serviço prestou mas
recebeu a quantia de R$ 21.000,00 para tanto, antecipadamente.
Assim, não há como acolher seu pleito quanto a haver prestado
satisfatoriamente as contas, nem mesmo quanto ao pedido alternativo feito
posto que, da mesma forma, não comprovado.
Outra sorte merece o apelo do autor." (e-STJ, fl. 192)
Nesse contexto , rever o entendimento do Tribunal de origem, demandaria o
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, pelo óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E TERMOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A ação de prestação de contas constitui procedimento especial de jurisdição
contenciosa normatizado nos arts. 914 a 919 do Código de Processo
Civil-CPC e que se presta, essencialmente, a dirimir incertezas surgidas a
partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao
gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na
relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor
quanto devedor" (REsp 1148486/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009).
2. O Tribunal de origem, com base na situação fático-probatória e termos
contratuais - incidência das Súmulas 5 e 7/STJ - , reconheceu que existem
dúvidas relevantes sobre os valores que motivaram o ajuizamento da ação de
prestação de contas, o que evidencia o interesse processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.625/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONCLUSÃO DA CORTE
DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE SALDO A FAVOR DA AUTORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do
contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência de saldo em
favor da autora em razão de exercício de mandato pelo réu.
2. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, como ora perseguido,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se
nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 586.639/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)
Por fim, quanto à divergência apontada em relação , observa-se que a parte recorrente
não apontou o dispositivo de lei federal a que os acórdãos, recorrido e paradigmas, teriam dado
interpretação divergente. Destarte, não há como deixar de reconhecer a deficiência na fundamentação
do recurso, aplicando-se a Súmula 284/STF.
Eis, a propósito, alguns julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a
causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa.
3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da
ocorrência da revelia ou da falta de impugnação é relativa. Para que o pedido
seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as
provas produzidas. Precedente.
4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma -
examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a
divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido , com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1236675/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJe 14/12/2018)
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois o recorrente sequer realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a
colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas. Destaca-se que a mera transcrição de ementas é
insuficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no
REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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