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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por REGOLO JANNUZI CECCHETTINI E OUTRO
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Cerceamento de defesa - Questão de fato e de direito - Documentos juntados
são suficientes para o convencimento do juízo e solução da lide - Preliminar
afastada.
Audiência de tentativa de conciliação não realizada - Julgamento antecipado
da lide - Fatos provados com documentos juntados aos autos - Nulidade da
sentença - Impossibilidade.
Ação Reivindicatória - Domínio do autor e posse injusta dos réus comprovados
- Clandestinidade não induz posse - Adoção dos fundamentos da respeitável
sentença como razões de decidir, nos termos do artigo 252 do Regimento
Interno deste egrégio Tribunal - Sentença mantida - Recurso IMPROVIDO.
(e-STJ, fl. 225)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 5º, LV da
Constituição Federal, 130 e 927 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e
b) " os Autores não preencheram os requisitos para apresentação de petição inicial de ação
possessória" (e-STJ, fl. 246) e c) "descabida a atitude da juíza a quo e dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de considerar acertada a conversão, de oficio, de ação
possessória em ação petitória" (e-STJ, fl. 245).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater. Nesse diapasão,
confiram-se os precedentes:
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO CARACTERIZAM A
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
ENTRE AS PARTES. INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso especial, faz-se
mister registrar que é incabível a respectiva apreciação, sob pena de
usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do
que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017 - grifou-se)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N.
472/STJ. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016 -
grifou-se)
No tocante à suposta ofensa ao art. 927 do CPC/73, melhor sorte não socorre ao
recurso.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que conteúdo normativo deste artigo não foi apreciado pelo eg.
TJ-SP , acarretando a ausência de prequestionamento desse dispositivo legal. Ademais, não foram
opostos embargos de declaração para fins de prequestionar essa norma. Nesse diapasão, nessa parte o
apelo nobre não merece conhecimento, em face da incidência, por analogia, do óbice das Súmulas n.
282 e n. 356 do STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1208802/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ARTS.
6° DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E
4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.955/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE
FRANQUIA. RESCISÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados
impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 234.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 - grifou-se)
Ademais, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a impossibilidade de
conversão de oficio, da ação possessória em ação reivindicatória. Ocorre que, ao trazer referida tese,
a recorrente não demonstrou quaisquer dispositivos que tenham sido violados pelo eg. TJ-SP. Com
efeito, é uníssono o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alegação genérica no
recurso especial atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. Nessa mesma linha de intelecção os julgados
a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL. COBERTURA CONTRATUAL.
PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025/CPC. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2.
INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
(...)
4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a
parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas razões do
apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente contrariado pelo
acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos tribunais, tem
incidência a Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016,
grifou-se).
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou, na
oportunidade, o seguinte:
"Com efeito, os documentos juntados na inicial são suficientes para a resolução
da questão e convencimento do juízo, de modo que o julgamento antecipado
não caracteriza cerceamento de defesa.(...) Não há que se falar, no caso, de
obrigatoriedade em realização da audiência de tentativa de conciliação, uma
vez que os fatos alegados foram provados pelos documentos juntados aos
autos, afastando o alegado cerceamento de defesa." (e-STJ, fl. 226)
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que o referido vício não resta
configurado com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entende
substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Ademais, a decisão está em consonância com a jurisprudência deste eg. Tribunal
Superior, que se consolidou no sentido de reconhecer que a livre apreciação da prova e o livre
convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro,
competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas.
A propósito, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea 'a' do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal não permite o revolvimento dos
fatos e provas apresentados pela recorrente. Súmula nº 7/STJ.
2. O Juiz tem, de acordo com as disposições do artigo 330, I, do CPC, o
poder-dever de desprezar a produção de provas desnecessárias. Cabe a ele
avaliar a necessidade ou não de realização de provas tendentes à formação de
seu convencimento.
3. Recurso especial não-conhecido."
(REsp 404.936/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe
de 24/11/2008 - grifou-se )
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO
JULGADOR - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME -
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
1. No sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas,
cabendo-lhe indeferir as que entender desnecessárias e determinar a
produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Alterar a conclusão das Instâncias ordinárias no sentido da
imprescindibilidade de prova pericial é medida que encontra óbice na Súmula
n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1009348/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , 3ª Turma, DJe
01/08/2008- grifou-se )
Outrossim, verifica-se que a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo nobre,
uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação,
limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte
firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da
divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO
SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
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