Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por JOEL GONZALEZ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. Utilização de
fotografias de produtos da empresa-ré para produção de novo
catálogo comercial. Falta previsão contratual de restrição de uso.
Sentença mantida. Recurso não provido (fl. 297).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A petição de recurso especial aponta ofensa aos arts. 333, I, e 535, II, do
CPC/73 e 4º, 7º, VII, 22, 24, I e II, 28, 29, 49, II, e VI, 79, § 1º, e 108 da Lei 9610/98.
O recorrente pleiteia a condenação da recorrida " ao pagamento de indenização ao
recorrente pela violação aos seus direitos autorais patrimoniais e morais, decorrentes da
reprodução desautorizadas de fotografias de sua autoria " (fls. 371/372).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 377/390.
É o relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O recorrente pretende a condenação da recorrida ao pagamento de
indenização de natureza moral e material por violação de direitos autorais, aduzindo que,
durante anos, elaborou fotografias para catálogos de produtos (cosméticos e bijuterias)
comercializados pela recorrida; que, em novembro de 2000, foi orçada a produção de
novo catálogo; que, a despeito de não aprovar o orçamento apresentado, a recorrida pôs
em circulação novo catálogo, utilizando fotografias produzidos pelo autor em catálogos
anteriores. Afirma que fotografias " foram reproduzidas sem que tenha sido concedida
qualquer autorização para tal finalidade pelo recorrente, mais, sem ter-lhe sido dados os
créditos de autoria, em flagrante violação aos direitos autorais patrimoniais e morais do
recorrente " (fls. 338/339). Argumenta que, "não tendo havido contrato escrito acerca de
eventual cessão, total e definitiva, de direitos patrimoniais de autor de obras
fotográficas, há que se entender que tal cessão nunca aconteceu " (fl. 363).
O tribunal estadual manteve a sentença que julgou improcedente ação.
Ressaltou a inobservância do art. 333, I, do CPC/73, " carecendo o autor de prova dos
fatos constitutivos de seu direito ". Confira-se:
O caso retrata pedido de reparação, por ofensa à direito autoral do
fotógrafo-autor com amparo na Lei 9.610/98.
Na inicial, relata o autor que em 23.6.2000 a ré contratou o
apelante para elaboração de fotos de produtos para catálogo de
cosméticos, incluindo várias reproduções e trabalho de criação.
Naquele momento ficou avençado prazo de 6 meses para
veiculação do referido catálogo, ou seja, até dezembro de 2000, ou
ainda, até o lançamento do novo catálogo, data prevista para
janeiro de 2001. Pacto este devidamente cumprido.
Já em meados de novembro de 2000, a ré contatou novamente o
autor no intuito de orçar a produção do novo catálogo de
cosméticos em substituição ao anterior, perfazendo um montante de
R$13.981,00 equivalente a 31 novas páginas. Em média cada
página resultaria no valor de R$451,00.
Alega o autor (fl. 307) em razão de ter sido elaborado catálogo
anterior, com fotografias inteiramente produzidas por esse, não
seriam cobradas as reproduções das fotografias já confeccionadas
para novo catálogo.
Aduz o autor concessão de desconto para novos serviços, desde que
contratado. Tal "desconto" consistia na reprodução das fotos já
realizadas para o novo catálogo sem cobrança.
Todavia, não há qualquer prova documentando a afirmativa.
Contudo, a empresa-ré não aprovou o orçamento apresentado.
Posteriormente, alega o autor que, posto em circulação novo
catálogo, verificou-se que 31 fotografias de autoria do autor foram
reproduzidas sem autorização para tal fim, violando dessa maneira
os direitos consagrados nos, artigos 7°, inc. VII, 22 e 79 da Lei n°
9.610/98. Cumpre salientar quanto as alegações do apelante, que
sequer a ré preocupou-se em indicar o nome do autor na qualidade
de fotógrafo nas referidas fotos.
A finalidade do uso de tais fotos teve enfoque para a elaboração de
página de catálogo de produtos de propriedade da empresa-ré. Na
realidade, vislumbrou-se a representação dos produtos da apelada.
Pelos documentos trazidos aos autos depreende-se, principalmente
aos orçamentos encartados a fl. 185 e 186, não há qualquer
menção sobre autorização ou restrição de uso das fotos produzidas
anteriormente.
O único documento que comprova elo entre as partes pelos
serviços ocorridos referente à produção do catálogo de 2000,
realmente trata-se de um orçamento com exposição do tipo de
serviço a ser prestado como: criação e arte, fotos, montagem entre
outras especificações; além de condições de pagamento, bem como
exclusões para o orçamento, a saber: produção especial para fotos,
cachê de modelos e custos de maquiador e cabeleireiro.
É de consignar que o autor afirma na inicial que em razão de a ré
já ter feito várias páginas dos catálogos anteriores não seriam
cobradas por todas as reproduções das páginas (fotografias), mas
somente naquelas que contivesse alteração no layout, como por
exemplo troca de rótulo no produto, arte, montagem, entre outros.
Ora, verifica-se que o caso em tela diz respeito a prestação de
serviços de trabalho perfeito e finalizado, sem qualquer restrição de
tempo para circulação das fotografias.
Além do que, as tratativas ocorreram com a prestadora de serviço
"SG Design" com orçamento assinado por Sérgio Gonzalez,
demonstrando pouco crédito ao fotógrafo, mas sim ao produto do
trabalho realizado, qual seja, fotografias de produtos para
confecção de catálogo comercial, sem inclusive nome da autoria
das fotos.
Observa-se para a questão inobservância ao previsto no art. 333,
inc. I, do CPC, carecendo o autor de prova dos fatos constitutivos
de seu direito. A simples afirmação não é suficiente para o
reconhecimento de eventual direito pleiteado.
Diante dos fatos explanados, há consonância com o entendimento
do magistrado em 1º grau em dizer que as fotografias cuidam tão
somente de mercadorias, não envolvendo qualquer particularidade
que pudesse conferir ao fotógrafo a proteção pela Lei dos Direitos
Autorais – Lei 9.610/98 (fls. 298/300).
O recorrente alega nulidade do acórdão recorrido, aduzindo que a Corte
de origem, a rejeitar os embargos de declaração opostos, deixou de sanar omissões
relativas à " existência dos cromos/negativos das fotografias encartadas aos autos, que
demonstram a autoria da obra e o fato constitutivo de seu direito do recorrente, bem
como furtou-se à expressa análise de dispositivos legais que são aplicáveis ao caso " (fls.
341/342).
Cumpre registrar que não há ofensa ao art. 535 do CPC/73, se o acórdão
recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado
apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido:
AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS.
Na espécie, não se constata a nulidade apontada. Na realidade, o tribunal
estadual rejeitou os embargos de declaração, considerando que o acórdão de apelação foi
claro quanto à razão pela qual se entendeu não merecer o requerente a pretendida
reparação por ofensa a direito autoral. Lê-se no aresto:
JOEL GONZALEZ embarga de declaração do acórdão proferido
na Apelação Cível n2 9110873- 75.2004.8.26.0000, em que é
apelante JOEL GONZALEZ, - alegando, em resumo, omissão
quanto a apreciação dos cromos/negativos das fotografias
encartadas aos autos o que demonstra fato constitutivo de seu
direito . Além da inobservância da interpretação restritiva do art. 4º
da Lei 9.610/98 relativo aos direitos autorais invocados, bem como
a falta de apreciação e incidência expressa dos artigos 52, inc.
XXVII, da Constituição o Federal e os artigos 7º, inc, VII, 22, 24,
incs. I e II, 28, 29, 49, incs. II e VI, 79 e 108 da Lei 9.610/98.
(...)
" Os embargos refutam para fins de prequestionamento a idéia de
omissão no acórdão discutindo dispositivos normativos previstos
na Constituição Federal e na Lei de direitos autorais, bem como a
apreciação de documentos anexados ao feito .
(...)
Por outro lado, o acórdão expôs de maneira clara a razão pela
qual não merece reparação ao requerente por ofensa a direito
autoral do fotógrafo-autor, concluindo pelo não provimento da
apelação " (fls. 323/324).
Vale ressaltar que o acórdão de apelação destacou que " o único
documento que comprova elo entre as partes pelos serviços ocorridos referente à
produção do catálogo de 2000, realmente trata-se de um orçamento com exposição do
tipo de serviço a ser prestado como: criação e arte, fotos, montagem entre outras
especificações; além de condições de pagamento, bem como exclusões para o
orçamento, a saber: produção especial para fotos, cachê de modelos e custos de
maquiador e cabeleireiro " (fl. 299), e que " as tratativas ocorreram com a prestadora de
serviço "SG Design" com orçamento assinado por Sérgio Gonzalez, demonstrando
pouco crédito ao fotógrafo, mas sim ao produto do trabalho realizado, qual seja,
fotografias de produtos para confecção de catálogo comercial , sem inclusive nome da
autoria das fotos " (fl. 300).
No caso, independentemente da questão relativa à proteção dos direitos
autorais sobre fotografia, o fato é que, segundo se depreende dos arestos proferidos na
origem, o recorrente não comprovou ser o autor das fotografias.
A teor das razões recursais, os "cromos/negativos comprovam, de forma
irrefutável, ser o recorrente o autor e criador intelectual das fotografias e, mais que isso,
atestam, contrariamente à conclusão exarada no acórdão recorrido, que a relação entre
ele e a recorrida era anterior aos orçamentos de fls. 185 e 186 - mencionados
expressamente no acórdão recorrido como 'único documento que comprova ele entre as
partes' -, na medida em que as fotografias de sua autoria já haviam sido produzidas em
catálogo anteriormente veiculado pela recorrida, não se resumindo, portanto, as tais
orçamentos " (fl. 348).
Consta da sentença que a recorrida "alegou que manteve relacionamento
comercial visando prestação de serviços de criação, fotografia, montagem, etc com a
empresa 'SG DESIGN', a qual por sua vez contratou os profissionais necessários ao
desenvolvimento do trabalho; negou tivesse mantido qualquer relacionamento negocial
com o requerente ; que o contrato celebrado com a empresa SG DESIGN não previa
qualquer restrição ao uso das fotografias " (fls. 218/219).
Conforme assinalado, a requerida negou ter negociado com o autor. O
acórdão recorrido, como registrado, consignou que o único elo entre recorrente e
recorrida seria o orçamento acerca do serviço a ser prestado. Anotou que a negociação se
deu com a empresa "SG Design", com orçamento assinado por Sérgio Gonzalez,
destacando a ausência do nome do autor das fotografias. O recorrente sustentou que os
cromos/negativos comprovariam ser ele (o recorrente) o autor das fotografias. O
argumento, entretanto, não foi acolhido pelo tribunal a quo.
Eventual alteração da conclusão adotada na origem, de modo a inferir que
as fotografias são de autoria do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Nesse contexto, ficam prejudicadas as demais questões, relativas ao direito
autoral sobre as fotografias.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?