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04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 283/STJ. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULAS 283 E 284 STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 a hipótese em que o Tribunal de origem se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, incidem
as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e
decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para
sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
À vista dos documentos de fls. 1.455/1.458 trazidos à colação pelo peticionário,
defiro o pedido de habilitação do espólio de LÚCIO FERREIRA DE AZEVEDO e de LEDA
MARIA IGNÁCIO DE AZEVEDO, representados pelo seu inventariante comum Lúcio Ferreira
de Azevedo Filho, e determino que se proceda às anotações necessárias, inclusive com alteração
da correspondente autuação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
18/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Diante da notícia do falecimento dos agravados LUCIO FERREIRA DE AZEVEDO
e LEDA MARIA IGNÁCIO DE AZEVEDO (fl. 1.412), com base nos arts. 110 e 313, inciso I,
do Código de Processo Civil de 2015, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias,
para a regularização do feito.
Intime-se os procuradores, Dr. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES (fl. 1.449)
e Dr. RENATO PEIXOTO GARCIA JUSTO (fl. 528), para que, dentro do prazo de suspensão,
tomem as providências necessárias à substituição das partes pelos respectivos espólios ou pelos
seus sucessores e à habilitação, conforme estabelecido no art. 110 do CPC/2015.
O agravo interno de fls. 1.411/1.441 será julgado oportunamente.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 1.362/1.376) interposto por BENTO
JOSÉ PONTES - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls. 1.325/1.332),
exarada pelo il. Terceiro Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (TJ-RJ).
Por sua vez, o apelo nobre (fls. 1.188/1.230), com fulcro no alínea "a" do permissivo
constitucional, foi manejado contra v. acórdão, que negou provimento à apelação do ora
agravante, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL DOS
EMBARGANTES. DEFERIMENTO DA LIMINAR E JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO, NA QUAL SE ARGUI A
AUSÊNCIA DE INTERESSE PELO PRISMA DA INADEQUAÇÃO DO
VEÍCULO PROCESSUAL. EMBARGOS ENCETADOS POR ADQUIRENTES
DE IMÓVEL EM RELAÇÃO AO QUAL O APELANTE BUSCAVA, EM
OUTRA LIDE, CONSTITUIR OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA
DE COMPRA E VENDA, MAS TAMBÉM POR CONDÔMINOS DOS
MESMOS BENS. BOA-FÉ DESTES ÚLTIMOS QUE É MANIFESTA,
PORQUANTO INCIDENTES DA RESTRIÇÃO QUE PESAVA SOBRE OS
IMÓVEIS QUANDO DA PROMESSA DE SUA VENDA AOS DOIS
PRIMEIROS EMBARGANTES. AUTORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA
RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINAL. ISONOMIA NECESSÁRIA ENTRE OS
EMBARGANTES. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A
APLICABILIDADE DO §3º DO ART. 42, CPC, NÃO SE ESTENDENDO AOS
EMBARGANTES OS EFEITOS DA SENTENÇA DO FEITO DE ORIGEM,
POIS NÃO SE CARACTERIZAM COMO SUCESSORES PARA FINS
PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. TÍTULO EXECUTIVO NO
QUAL PREVISTA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E
DANOS, EM VISTA DA PREEXISTÊNCIA DE ESCRITURA DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA REGISTRADA, EM FAVOR DE PESSOA QUE SE
INSERE NA LINHA DE AQUISIÇÃO DOS EMBARGANTES. CONVERSÃO
QUE SE OPEROU NAQUELE FEITO, POR PEDIDO DO EXEQUENTE.
HIPOTECA JUDICIAL DE OUTROS BENS, GARANTINDO A EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE SE PROCEDER A CONSTRIÇÃO DO DIREITO DOS
EMBARGANTES. SOB PENA DE SE CONSTITUIR. SOB IDÊNTICO
FUNDAMENTO, SEGUNDA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DE SE
PERSEGUIR, NESTE FEITO, A DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO
QUE, EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA,
DETERMINOU O CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO QUE
ORIGINALMENTE PESAVA SOBRE OS BENS. APELO AO QUAL,
REJEITADA A PRELIMINAR, SE NEGA PROVIMENTO." (fl. 114)
Os embargos de declaração (fls. 1.123/1.129) opostos pelo ora agravante foram
rejeitados conforme acórdão às fls. 1132/1136.
Nas razões do recurso especial, BENTO JOSÉ PONTES - ESPÓLIO alega,
preliminarmente, violação ao art.535, inciso II, do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-SP não
examinou os temas suscitados nos embargos de declaração acerca do fato de " serem os terceiros
embargantes na verdade sucessores, no plano processual, da obrigação acessória de indenizar
perdas e danos, e que o cancelamento da restrição sobre os lotes de terreno por eles obtido foi
em fraude à execução " (fl. 1.210).
Ultrapassadas as preliminares, indica violação dos arts. 42, § 3º, 219, 467 a 473, 592,
incisos I e III, 593, inciso I, e 659, do CPC/73; 186 do CC/02; e da Súmula n. 375/STJ,
sustentando, em síntese, que (a) ilegitimidade dos recorridos, pois não são terceiros, mas
sucessores da obrigação de pagar perdas e danos garantida pela indisponibilidade dos lotes de
terreno que adquiriram de má-fé; (b) o procedimento de jurisdição voluntária não é meio
adequado à desconstituição da coisa julgada proferida nos autos da ação contenciosa principal de
procedimento ordinário; (c) ausência de interesse processual ante a existência de decisão
definitiva em em procedimento voluntário idêntico que concluiu pela impossibilidade jurídica do
pedido; (d) possibilidade de manutenção do gravame sobre os lotes, porquanto não constitui
segunda execução, mas uma única execução que persegue o sucessor da obrigação na garantia do
cumprimento das perdas e danos; (e) o cancelamento da restrição sobre os lotes foi obtido foi em
fraude à execução; (d) o procedimento voluntário é nulo, pois o recorrente não foi citado.
O apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do agravo em recurso especial em
testilha.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.279/1.323.
É o relatório.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é
pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do
embargante. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA
DISPOSIÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA VIA INCIDENTAL. DELIBERAÇÃO
NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
COMPLETA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO. FATOS NOVOS. CONSIDERAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES 283 E 284 E 7 E 182
DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. ARTIGOS 932,
INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973.
2. A deficiência na argumentação do recurso especial que, no caso dos autos,
pugna a anulação do julgado a pretexto de que não teriam sido considerados
fatos novos que, contudo, foram examinados, atrai a incidência do enunciado
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Parte das razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram
devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
5. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o
agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão
agravada, que impôs, entre outros, o veto dos Enunciados 284/STF.
6. Conforme estabelecido no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel.
para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), a Corte
Especial fixou a tese de que todas as razões devem ser objeto de impugnação,
do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, norma que foi reiterada no art.
932, inciso III, do CPC vigente.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1085599/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARCAÇÃO
PENHORADA. PROPRIEDADE. ORA AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem de forma fundamentada, sem as apontadas contradições e omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que respeita à
propriedade da embarcação penhorada, decorreu de convicção formada em
face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do
acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é
vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1528322/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021, g. n.)
Melhor sorte não socorre ao recurso especial no tocante à alegada ilegitimidade
dos recorridos. Isso porque, em que pese a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado
no sentido de que o adquirente de coisa litigiosa não é parte legítima para opor de embargos de
terceiro, pois extensíveis a ele os efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 42, §3º, do
CPC/1973, esse entendimento é relativizado quando demonstrada a boa-fé do adquirente ,
por exemplo, por meio da comprovação de que a aquisição ou cessão ocorrera antes de
configurada a litigiosidade, ou porque, apesar da diligência da parte, seria impossível ter ciência
da lide. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o adquirente de
coisa litigiosa não é parte legítima para embargos de terceiro. Essa posição
é relativizada apenas quando demonstrada a boa-fé do adquirente.
Precedentes.
1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem constatou a boa-fé dos
adquirentes, que não poderiam ter ciência da lide, uma vez que não havia
averbação na matrícula do imóvel nem constavam como parte no processo os
alienantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1574382/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO
ADQUIRENTE. BOA-FÉ. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
BEM OU DIREITO LITIGIOSO. MARCO INICIAL. LITISPENDÊNCIA.
PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por adquirente de
bem imóvel que busca a proteção possessória tendo em vista ordem de
reintegração emanada do cumprimento de sentença oriunda de ação da qual
não fez parte.
2. Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do Código de Processo Civil,
a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.
3. O artigo 42, § 3º, do Código de Processo Civil, por exceção, dispõe que,
em se tratando de aquisição de coisa ou direito litigioso, a sentença
proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente
ou ao cessionário.
4. Segundo a doutrina especializada, o bem ou direito se torna litigioso com a
litispendência, ou seja, com a lide pendente.
5. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e,
para o réu, com a citação válida.
6. Para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado
litigioso varia de acordo com a posição ocupada pela parte na relação
jurídica processual que sucederia.
7. Se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a
litigiosidade, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao
adquirente.
8. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1458741/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015, g.n.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
LITIGIOSO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TERCEIRO
ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PUBLICIDADE ACERCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO
COMPRADOR. REGRA DO ART. 42, § 3º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO.
1. A convicção a que chegou o Acórdão acerca de que o Recorrente, ao
comprar o imóvel, tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo coisa
litigiosa, decorreu da análise do contrato de compra e venda firmado pelas
partes e do conjunto fático-probatório, de modo que o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes,
obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Ao adquirente de qualquer imóvel impõe-se a cautela de obter certidões
junto aos cartórios de distribuição, de processos judiciais, devendo, ainda,
informar-se acerca da situação pessoal dos alienantes bem como do próprio
imóvel, cientificando-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre a
unidade objeto do contrato, como, aliás, é do agir comum nos negócios
imobiliários.
3. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os
efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado
que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade
da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro
adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que
adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do
negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus
judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. (RMS
27.358/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010).
4. Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo,
portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no art.
42, par. 3º, do CPC. Precedentes.
5. Recurso Especial a que se nega provimento."
(REsp 1227318/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012, g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO. PRIMEIROS EMBARGOS
INTENTADOS PELO CEDENTE REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. RECONHECIMENTO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE
OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS COMO TERCEIRO PELO
CESSIONÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR.
I. Conquanto, em princípio, não seja possível a oposição de embargos de
terceiro por aquele que adquire coisa litigiosa, configura situação peculiar
aquela em que o Tribunal estadual, soberano na prova, pronuncia a boa-fé
do cessionário e efetiva posse do imóvel , além do que, na espécie, os
primeiros embargos correram sem interesse do antigo possuidor, que já
vendera seus direitos ao atual terceiro embargante, a quem não foi dada
ciência ou possibilidade de intervenção no processo primitivo, tudo de modo
a afastar a alegada coisa julgada anterior quanto ao exame de mérito dos
primitivos embargos intentados pelo cedente.
II. Recurso especial não conhecido."
(REsp 691.219/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 16/11/2009, g.n.)
Consoante de extrai dos autos, no caso ora em análise, o Tribunal a quo verificou que
deveria ser relativizada a aplicação do artigo 42, §3º, do CPC/1973, pois no polo ativo da
presente demanda, que visa à proteção da posse, constam outros condôminos que não os
adquirentes dos imóveis, aos quais não foi dada ciência da pretensão do recorrente quando da
aquisição da propriedade imóvel, caracterizando sua posse como de boa-fé. Leia-se, a propósito,
o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Sustenta o Apelante que, ao adquirirem os imóveis em questão, em 1989, o
1° e a 2 ª Apelados sabiam da sua indisponibilidade, que decorria de ofício
expedido pelo Juízo em 1976, expedido ao RGI no contexto de lide em que o
Apelante buscava lhe fosse outorgada escritura definitiva de compra e venda
daqueles bens. Afirma que a restrição constou da própria escritura, e que os
pra Apelados, que depois promoveram o cancelamento do gravame em
procedimento de jurisdição voluntária do qual ele, o Apelante, não teve
ciência, não poderiam ser considerados terceiros em relação àquela lide, nem
adquirentes de boa-fé porquanto adquiriram coisa que sabiam ser litigiosa.
Criando um monitoramento
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