Informações do processo 2012/0152700-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 207366
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JET SUL PLACAS
LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação monitória proposta por
REFLEX-O-LITE COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO E
IMPORTAÇÃO LTDA contra JET SUL PLACAS LTDA, o qual opôs embargos à
monitória.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido dos embargos e procedente
o pedido da ação monitória (sentença às fls. 336/344).

Diante disso, JET SUL PLACAS LTDA interpôs apelação, a qual foi
desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 408):

"MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROVA ESCRITA - PAGAMENTO -
NÃO COMPROVAÇÃO - - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

Havendo prova escrita hábil, através da qual o devedor reconhece
a existência do débito, é de rigor a procedência da ação monitória
quando o embargante não faz prova do pagamento".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
423/432).

Inconformado, JET SUL PLACAS LTDA interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC/73; dos arts. 1º, 3º e 4º da MP
2172-32; dos arts. 1º e 4º do Decreto n. 22.626/33; dos arts. 166, incisos II, VI e VII,
167, inciso II, e 168 do CC/02; e dos arts. 355 e 359 do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 487/488.

Irresignado, JET SUL PLACAS LTDA manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Intimado, REFLEX-O-LITE COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE
PLÁSTICO E IMPORTAÇÃO LTDA não apresentou contraminuta (certidão de fl.
526).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO

CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, o recurso também não merece prosperar quanto às demais
violações.

Em relação aos arts. 1º, 3º e 4º da MP 2172-32 e arts. 1º e 4º do Decreto
n. 22.626/33, afirma-se ser cabível a inversão do ônus da prova quanto à composição dos
valores descritos na confissão de dívida que instrui a inicial da ação monitória, porquanto
as alegações apresentadas são dotadas de verossimilhança. Alega-se que o laudo pericial
evidencia a impossibilidade de aferir o valor indicado na confissão de dívida, o que
demonstra a ofensa dos arts. 355 e 359 do CPC. Por fim, invoca a violação dos arts. 166,
incisos II, VI e VII, 167, inciso II, e 168 do CC/02, porquanto a confissão de dívida seria
nula devido à simulação das disposições contratuais.

O eg. TJ-SP, por seu turno, deixou de apreciar as alegações apontadas no
agravo de instrumento, tendo em vista que foram analisadas em recurso anterior e,
portanto, encontram-se preclusas, a teor do art. 471 do CPC/73. Em complemento,
ressaltou, à luz das provas existentes nos autos, que não restou comprovada qualquer
nulidade da confissão de dívida. E, por fim, concluiu que o recorrente não se
desincumbiu do seu ônus probatório.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 409/412):

"Insiste a embargante na aplicação da inversão do ônus da prova,
ao caso sub judice, porque o pleito inicial encontra-se lastreado no
art. 3° da Medida Provisória n° 2.172/32.

Na verdade, a apelante pretende renovar, em sede recursal,
argumentos já expendidos em agravo de instrumento pretérito onde
ficou consignado que o vínculo existente entre os litigantes - relação
comercial - não guarda qualquer similitude com as hipóteses
previstas na Medida Provisória n° 2.172/32, uma vez que o
instrumento de confissão de dívida em que se funda a demanda
monitória sequer estipula a taxa de juros aplicada (cf. fls. 208/210).

O art. 471 do CPC enuncia o princípio de que, proferida a decisão,
cria-se para o órgão judiciário uma preclusão, que veda o reexame
daquilo que ficou decidido.

(...)

Por outro lado, a documentação exibida pela embargada é
suficiente à demonstração do débito, não existindo causa relevante
para dar azo à anulação do pacto, até porque a embargante, ao
assinar o termo de confissão de dívida, reconheceu a legitimidade
do dívida, obrigando-se a honrá-la na forma convencionada.

A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada,
anulável somente por dolo, coação ou erro (art. 849 Código Civil).
A argumentação em que a embargante busca abrigo é vaga e
imprecisa, não traduzindo convencimento seguro a justificar o
decreto de nulidade do termo de confissão de dívida. Livremente
pactuado como o foi, e não tendo sido provada qualquer causa que
ensejasse a sua anulação por via de dolo ou coação, resta à
embargante respeitar o ajuste.

No mais, a impugnação ofertada é genérica, não chegando a
abalar o valor da dívida reclamada.

A embargante afirma ser devedora da quantia de R$ 33.364,91
(trinta e três mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e um
centavos). Contudo, o perito judicial, analisando os registros fiscais
e contábeis das partes, além de notas fiscais, cheques e
comprovantes de pagamentos, não traçou qualquer correlação
entre esse valor com a dívida confessada.

(...)

Em suma, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, a teor
do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil,
eis que não ofertou nenhum elemento de prova capaz de refutar a
versão posta na inicial".

Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o
recorrente não impugnou o fundamento usado relativo à preclusão da matéria invocada,
nos moldes do art. 471 do CPC/73.

Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para
manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF,
aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE

REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula n. 283/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 12/05/2017 - grifou-se)

Ademais, para alterar a conclusão apresentada pelo eg. TJ-SP, quanto à
amplitude do que restou decidido no agravo de instrumento anterior, bem como em
relação à inexistência de nulidade da confissão de dívida, seria necessário revolver o
acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.

Por fim, o recurso também não encontra respaldo quanto à divergência
jurisprudencial. Isso porque os acórdãos paradigmas - Resp. 2 336.434/DF e Resp.
722.600/SC - não guardam similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual, tendo
em vista que, na presente demanda, o caso não foi apreciado devido à preclusão da
matéria. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ também impede a abertura do apelo
nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão