Informações do processo 2012/0153676-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 207966
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANUEL GONÇALVES

contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação revocatória proposta por MANUEL
GONÇALVES em desfavor de ESPÓLIO DE ADEMAR MELASSO, LAÍS BRANCO

MELASSO e ANA BARBOSA SILVA.

O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 485/493).

Diante disso, FRANCISCO JOSÉ DOS REIS e MARIA OLIVIA DOS SANTOS

FERREIRA, terceiros interessados, interpuseram apelação, a qual foi provida, por maioria, pelo eg.

TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 658):

"EMENTA: Ação pauliana - Alienação no curso da demanda - V. Acórdão que
manteve a eficácia da alienação - Manutenção - Necessidade - Presunção de

boa-fé dos adquirentes não elidida - Escritura de compra e venda que informa
terem as certidões sido efetivamente apresentadas, sem, contudo, indicar seu

teor - Conhecimento de que a aquisição do imóvel poderia acarretar prejuízos

ao autor da ação pauliana não suficientemente demonstrado."

Após o manejo de embargos infringentes, o eg. TJ-SP manteve o voto da maioria,

conforme ementa acima transcrita.

Inconformado, MANUEL GONÇALVES interpôs recurso especial, com fulcro no

art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 158, § 2º, 159, 161 e 171,
inciso II, do CC/02; dos arts. 42, §3º, 530, 592, inciso V, 593, inciso II, do CPC/73; do art. 1º da Lei

n.º 7.433/85, e Súmula n. 375 do STJ, sustentando, em síntese, que (a) estariam presentes os
requisitos para declarar a fraude à execução; (b) a adquirente do imóvel por dação em pagamento
tinha conhecimento do litígio que recaía sobre o bem; (c) a adquirente não comprovou o alegado

empréstimo que subsidiou da dação em pagamento; (d) a insolvência do devedor restou comprovada,

competindo aos devedores fazer prova em contrário.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido à fl. 725.

Irresignado, MANUEL GONÇALVES manejou o presente agravo em recurso

especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 757).

É o relatório. Decido.

Nas razões do apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos

arts. 530, 592, inciso V, 593, inciso II, do CPC/73; e do art. 1º da Lei n.º 7.433/85, ao argumento de

que estariam presentes os requisitos da fraude à execução, tendo em vista que os adquirentes do

imóvel tiveram conhecimento da ação, a qual fora distribuída em 19/11/2003, bem como que referida
alienação fraudulenta reduziu os devedores à insolvência.

O recurso, contudo, não merece prosperar, pois referentes dispositivos - que tratam da
fraude à execução - não foram enfrentados na eg. Instância a quo, a qual analisou a controvérsia à luz

do instituto da fraude contra credores. Assim, devido à ausência do indispensável prequestionamento,

aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as
questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356

do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade
ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via
própria para rediscussão do mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para
complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.
Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem
oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a

pena de deserção.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015,
grifou-se)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 158, §2º,
159, 161 e 171, inciso II, do CC/02. Sob as mencionadas violações, afirma-se que estariam presentes
os elementos da fraude contra credores, razão pela qual deveria anular a dação em pagamento
realizada entre os devedores - ESPÓLIO DE ADEMAR JOSÉ MELASSO E LAÍS BRANCO
MELASSO - em favor de ANA BARBOSA SILVA. Por conseguinte, alega que também deveria ser
anulada a venda feita por ANA BARBOSA SILVA para FRANCISO DO REIS e MARIA
OLÍVIA DOS SANTOS FERREIRA - terceiros interessados, ao argumento de que estes teria agido

com má-fé, pois as certidões referentes ao imóvel, em especial aquelas de distribuição de ações cíveis,

comprovariam a pendência desta demanda.

O eg. TJ-SP, por sua vez, assentou que não restou comprovada a má-fé dos terceiros

adquirentes, sobretudo porque, na escritura pública de transferência do imóvel, apenas consta a
informação de que o vendedor apresentou as certidões do art. 1º da Lei n. 7.433/85, mas ressalta que
não contém o teor desses documentos. Diante disso, concluiu não ser possível, apenas com as provas
contidas nos autos, afastar a presunção de boa-fé dos adquirentes. Assim, reconheceu a fraude contra
credores praticada por ESPÓLIO DE ADEMAR JOSÉ MELASSO, LAÍS BRANCO MELASSO e
ANA BARBOSA SILVA, declarando a ineficácia da dação em pagamento, mas manteve hígido o
contrato de compra e venda celebrada com os terceiros adquirentes.

Essa conclusão pode ser retirada dos seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls.

659/661):

"A divergência em que se funda o pedido do embargante coniste na
caracterização, ou não, da má-fé em razão de a aquisição do imóvel ter se
dado na pendência da ação pauliana, fato que, segundo o autor, não poderia
ser desconhecido em razão da indispensabilidade da extração de certidões para
viabilizar a transmissão da propriedade.

Com efeito, a finalidade da ação pauliana é declarar a ineficácia relativa do
negócio fraudulento realizado em face do credor prejudicado, certo, ainda, que
a demanda poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa com
quem ele celebrou a estipulação'ú considerada fraudulenta, ou terceiros
adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Contudo, somente quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente é que se
toma possível reconhecer a ineficácia do negócio jurídico, não havendo falar,
pois, em aplicação do art. 42, § 3º, do Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, não ficou caracterizada a má-fé no segundo negócio
jurídico realizado entre a primeira adquirente, Ana Barbosa Silva, e os
adquirentes Francisco José dos Reis e sua esposa Maria Olivia dos Santos
Ferreira, que não tiveram conhecimento de que a aquisição do imóvel poderia
acarretar prejuízos ao autor da ação pauliana.

Conquanto incontroverso o fato de a compra ter se dado após o ajuizamento
da ação pauliana, conforme se lê da escritura de compra e venda juntada às
fls. 320/322, ficou consignado apenas que a vendedora apresentou as
certidões referidas no art. Io da Lei 7.433/85, regulada pelo Decreto n°
93.240/86, que '... foram examinadas pelas partes e que neste ato ficam em
posse dos ora compradores', sem, contudo, indicar se havia alguma anotação
negativa.

Isto, no entanto, não conduz à certeza de que os adquirentes tinham pleno
conhecimento da ação pauliana ajuizada contra a alienante, pois, ao que
tudo indica, nada constou das certidões, ou as mesmas não teriam sido
apresentadas pelo alienante, o que é mais comum.

A situação é singular, uma vez que referidas certidões não vieram aos autos,
o que, no entanto, não é suficiente para elidir a presunção de boa-fé dos

adquirentes " (grifou-se)

Com efeito, esta eg. Corte Superior orienta-se no sentido de que os adquirentes de
imóveis devem diligenciar os distribuidores de ações cíveis a fim de averiguarem se há ações
pendentes na matrícula do imóvel adquirido. Ao deixarem de adquirir tais certidões, torna-se possível,
em cada caso concreto, declarar a má-fé desses terceiros adquirentes e, assim, desconstituir o negócio

jurídico celebrado a favor do credor. Corrobora essa conclusão o aresto a seguir:

"PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO.
TERCEIRO ADQUIRENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.

LIMITES.

1. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os
efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que
a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa
adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca
da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados
que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a
verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais

capazes de invalidar a alienação.

2. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa
circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro
adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do
processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos
termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de
qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios
distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos
envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que

potenciais) sobre o imóvel negociado.

3. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação
envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige
a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para
lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se
pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas

cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento."
(RMS 27.358/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA,

julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010, grifou-se)

Na presente hipótese, contudo, o eg. TJ-SP esclareceu que tais certidões foram
apresentadas pelo vendedor, conforme informação constante na escritura pública do imóvel. No

entanto, ressaltou que esse documento não esclarece se tais certidões eram positivas. Diante disso,
concluiu que não ser possível afastar a presunção de boa-fé dos terceiros adquirentes, em especial
porque o próprio credor, ora recorrente, não acostou tais certidões aos autos.

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à presunção de

boa-fé dos terceiros adquirentes, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Por fim, não se conhece do recurso quanto à ofensa da Súmula 375/STJ, pois é
assente nesta eg. Corte Superior o entendimento de não cabimento do apelo especial por violação de
enunciado de súmula, tendo em vista que não se enquadra no conceito de Lei Federal.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão