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03/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. ADMINISTRADORA DE CARTÃO
DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai o óbice da Súmula 283/STF.
2. O eg. Tribunal a quo, com fundamento na prova documental
produzida nos autos, afastou a responsabilidade solidária da
administradora de cartão de crédito pela cobrança indevida de
valores, pois ficou comprovado que esta agiu no exercício regular
de direito.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/02/2020 Visualizar PDF
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