Informações do processo 2012/0146583-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 209629
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por TANIS ENGENHARIA

COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Execução Fraude Reconhecimento - Admissibilidade - A existência

de acordo entre a agravada e o credor por honorários já consistiu

ato fraudatório da execução, por ter reduzido a agravada à

insolvência - Agravo provido." (fl. 154)

Opostos sucessivos embargos de declaração, os primeiros foram

parcialmente acolhidos para sanar erro material (fls. 178/181) e os segundos foram
rejeitados (fls. 194/196).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535,

593, 615-A e 711, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em
síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) inocorrência de fraude à execução,

porquanto a recorrente não se encontra em estado de insolvência, pois é proprietária de

outros imóveis; (c) o Tribunal a quo apreciou erroneamente os fatos, uma vez que houve

averbação premonitória na execução promovida por Luiz Gil Finguermann em data

anterior à penhora do bem, sendo que averbação possui a mesma força da penhora, e

impede a alienação ou oneração do bem; (d) a penhora realizada é nula porque foi

indeferida pelo juízo de primeiro grau; e (e) a imposição de sanção por litigância de má-fé

configura cerceamento de defesa, uma vez que restou provado que a parte recorrente não

faltou com a verdade e não agiu de má-fé em momento algum.

Apresentadas contrarrazões às fls. 243/251.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente

cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,

decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à caracterização de fraude à execução, a Corte de origem, com
base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte recorrente, ao entregar o
apartamento em pagamento ao seu advogado por meio de acordo realizado em ação de
cobrança de honorários, quando já existia a presente ação de execução capaz de
reduzí-la à insolvência, cometeu flagrante fraude à execução. Asseverou, ainda, que não
foi comprovada a solvência da executada, uma vez que indicou à penhora direitos não
esclarecidos ainda em disputa em ação movida contra terceiro, não tendo indicado outros

bens. A propósito, leia-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:

" A fraude à execução é manifesta e assombrosa. A ação de
conhecimento foi iniciada em 1998, vindo a ser reconhecido
direito dos agora exequentes à devolução de quantia paga em
compromisso de compra e venda. Na sua execução, foi
penhorado o apartamento de n° 71 do Edificio Mianos no
Jabaquara. Realizado o ato em 2 de fevereiro de 2009 e
prosseguindo a execução com realização da avaliação, a
executada em julho de 2009 afirmou ter tomado conhecimento da
tentativa de penhora do bem referido e informou não mais lhe
pertencer o imóvel. Ofereceu, outrossim, à penhora direitos não
esclarecidos disputados em ação movida contra terceiro.

Para transferir os bens, a executada em fevereiro de 2008 assinou

confissão de dívida de honorários advocatícios. Não efetuado o

pagamento, em 21 de novembro de 2008, o advogado da
executada propôs execução contra ela. Três dias depois, a

executada e seu advogado protocolaram com pedido de isenção de
custas transação pela qual ela entregava em pagamento ao seu

advogado, entre outros, o apartamento que depois veio a ser

penhorado pelos agravantes.

Ordenado o preparo, o advogado da agravada solicitou a
concessão de assistência judiciária, sendo-lhe deferido o

diferimento das custas. A transação foi homologada em 15 de

maio de 2009. Sem notícia de que as custas tivessem sido

recolhidas, em 3 de junho de 2009 expediu-se carta de

adjudicação em favor do advogado da executada, não havendo

notícia do registro dela. Consta que ele seria dependente da

concessão de segurança ao adquirente para pagar imposto de
transmissão inferior ao exigido. Antes, porém, em janeiro de 2009,

o credor por honorários fizera constar do Registro de Imóveis

averbação do ajuizamento da sua execução.

A agravada não comprovou solvência, uma vez que não se sabe a
natureza dos direitos indicados pela penhora e a possibilidade de

que eles venham a ser reconhecidos e de que seja efetuado o
pagamento por eventual credor. Não se podia impor aos
exequentes a prova de insolvência. Esta se presume sempre que o

devedor não pague ou não indique bens suficientes para penhora.

Independentemente de existir ou não penhora, já estava em curso

há anos a ação de conhecimento ajuizada pelos agravantes.

Desconsidera-se, portanto, o argumento do nobre magistrado de

primeira instância, segundo o qual o credor por honorários tinha

preferência pela averbação referida. O acordo entre a agravada e
o credor por honorários já consistiu ato fraudatório da execução,
por ter reduzido a agravada à insolvência. Ela não mais dispunha

da totalidade dos seus bens, em virtude da condenação que estava
sendo executada. Além disso, Carreira Alvim, em "Nova Execução

de Título Extrajudicial", p. 47, r ed. Juruá, trazendo à colação

palavras de Luiz Fux, ensina que "No que tange à penhora, a

averbação da distribuição da execução não afeta o direito do
exequente que houver promovido o registro da penhora em

primeiro lugar, em favor do qual já existe o direito de preferência.
Nesse sentido, dispõe o art. 612 que a execução se realiza no
interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de

preferência sobre os bens pendentes". A única penhora foi
promovida pelos agravantes e sua realização, bem como seu

registro, antecedeu à adjudicação dos bens em favor do credor por

honorários.

Ora, não se trata de fraude contra credores, mas de fraude à
execução, evidente pelas próprias circunstâncias que cercaram o

caso, já que o advogado da devedora, mesmo que não
funcionasse nestes autos, não poderia jamais desconhecer a

existência de ações movidas contra ela. Fraude à execução

reconhece-se nos próprios autos onde sucedida.

Além de tentar fraudar a execução, a agravada não expôs os fatos
conforme a verdade, afirmando nos autos (fls. 130) que o
apartamento ainda está hipotecado ao Bradesco, fato desmentido
pela certidão do Registro de Imóveis, que dá conta ter o imóvel
sido liberado em averbação de fevereiro de 2006. Pela deslealdade
processual (art. 17, II, do Código de Processo Civil), a agravada
responderá por indenização aos exequentes no valor de vinte por
cento do valor atualizado da execução, acrescida de multa de um
por cento do mesmo valor." (fls. 155/157, g.n.)

"No acórdão, anotou-se o motivo pelo qual a embargante não
comprovou sua solvência. Se ela dispõe, realmente, de bens livres
que podem solver a dívida dos exequentes, nada impede que
requeira a substituição da penhora, comprovando a
disponibilidade desses bens e a conveniência para a execução .

Omissão do acórdão é que não houve." (fl. 180, g.n.)

Nesse contexto, a averiguação, no caso concreto, da configuração dos
elementos que caracterizam a ocorrência de fraude à execução, em especial quanto à
possível insolvência dos devedores, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que

dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS EMBARGANTES.

1. "Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao
descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os
devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. A
jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos
terceiros que adquirem de boa fé bem imóvel sem saber de ação
executiva movida em face do alienante em estado de insolvência.
Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura

blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a
doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de
fraudar a execução já em curso." (REsp 1600111/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/09/2016, DJe 07/10/2016).

2. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer que
não houve fraude à execução, demanda a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1413941/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 16/04/2019, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 2.
INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
NA ORIGEM. 3. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS.
DESNECESSIDADE. 4. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO
PARA SE CONTRAPOR À ALEGAÇÃO DE FRAUDE À
EXECUÇÃO. 5. REVISÃO DO JULGADO QUANTO À
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 6. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 7. RECURSO

IMPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e as razões recursais

não abrangem todos eles (Súmula 283/STF).

2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, se por outros
documentos existentes no instrumento for possível identificar os

advogados das partes, é prescindível a indicação de seus nomes na

petição recursal.

3. Segundo decidiu a Corte Especial, no julgamento do REsp n.
1.111.001/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/11/2009 (sob
o rito dos recursos repetitivos), a autenticação das peças que
instruem o agravo de instrumento, previsto no art. 525, I do
CPC/1973, não é requisito de admissibilidade recursal.

4. O devedor detém legitimidade para pleitear que se desconsidere
a alegação de fraude à execução e se tenha por eficaz e válida a

alienação. Precedente.

5. O tribunal de origem afastou a ocorrência de fraude à
execução ao entendimento de que não teria sido demonstrada a
insolvência do devedor, não podendo a questão ser revista em
âmbito de recurso especial, dada a impossibilidade do reexame de

provas (Súmula 7/STJ).

6. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial quando aplicada
a Súmula 7/STJ à alínea a, uma vez que as conclusões divergentes
decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não

do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.

7. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 806.499/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 17/08/2017, g.n.)

No que tange às alegação de que houve erro de fato porque o Tribunal de
origem não teria analisado a averbação premonitória realizada em data anterior à penhora

do bem, o Tribunal de origem expressamente afirmou que, para a análise da fraude à
execução apreciou-se a existência de execução em data anterior à averbação, e não a data

da penhora, nos seguintes termos:

"Como no acórdão que julgou o agravo, houve apreciação da
averbação referida e a execução anterior, e não a penhora que a
embargante sustenta ser nula, foi considerada para caracterizar a
fraude à execução , só intensa má-fé da embargante justifica o
oferecimento destes embargos com as duas primeiras alegações
mencionadas no relatório. Nesse ponto, a embargante cria

incidente manifestamente infundado e formula pretensão sabendo
que é destituída de fundamento. Reconhece-se, em decorrência, sua
litigância de má-fé e aplica-se multa de dez por cento sobre o valor

da execução a ser exigível em sua continuidade." (fl. 196)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento

suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Por fim, a parte recorrente alega a nulidade da penhora realizada,
cerceamento de defesa e ausência de configuração de litigância de má-fé. Contudo, do
exame das razões recursais, observa-se que a parte recorrente não indica qual ou quais
dispositivos de qual lei federal teriam sido eventualmente violados pelo acórdão recorrido
nestes pontos, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância

que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A

propósito:

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Retirado da página 8542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão