Informações do processo 2012/0152478-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 209916
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 11/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

11/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA
PROFISSIONAL (LER/DORT). NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação
da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise soberana do conjunto fático-probatório dos
autos, inclusive provas pericial e testemunhal, concluiu pela
inexistência de nexo de causalidade entre a doença da autora e a
atividade laborativa por ela desenvolvida na sociedade
empresária demandada. A modificação desse entendimento
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

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31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por LIOZENITA MARIA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da

Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

INDENIZAÇÃO. Competência da Justiça Comum Estadual para

causas de acidente do trabalho, cuja sentença seja anterior à EC

45/04. Inteligência da Súmula Vinculante 22, C. STF. Suspensão do

processo que não se justifica, dada a autonomia entre causa

trabalhista (reclamação) e indenização civil por danos sofridos.

Inépcia da inicial. Inexistência. Todos os requisitos processuais

foram preenchidos. Responsabilidade civil da Ré. Inexistência.
Ausência de prova de nexo causal entre a moléstia da autora e

qualquer conduta ilícita da ré. Recurso da ré provido (fl. 537).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 618/622).

A petição de recurso especial alega violação dos arts. 186 do CC, 128,
333, I, 458 e 535 do CPC/73, 19, 20, da Lei 8.213/91 e 93, IV, da CF, além de
mencionar outros dispositivos legais e constitucionais, pleiteando o restabelecimento da

sentença que julgou procedente pedido de indenização por acidente de trabalho/doença

profissional (LER/DORT).

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Em recurso especial, sob pena de ser inadmitido o inconformismo, a parte
tem que apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem como os

argumentos, com a finalidade de demonstrar, com clareza, a ofensa praticada pelo

acórdão impugnado. O recorrente deve desenvolver argumentação capaz de refutar a

fundamentação do acórdão recorrido.

Ademais, não há prestação jurisdicional deficiente, se o acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela

parte, adota fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido

conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido: AgRg

no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp

996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS.

Na espécie, o tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação
da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do
conjunto fático-probatório dos autos, inclusive provas pericial e testemunhal, concluiu
pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença da autora e a atividade laborativa
por ela desenvolvida. Assinalou que o perito não identificou nexo de causalidade entre a
moléstia adquirida pela autora e suas ocupações na empresa recorrida, bem assim que a
prova testemunhal também infirmou as alegações da autora. Decidiu, em acórdão

suficientemente fundamentado, pela improcedência da ação. Confira-se no acórdão

recorrido:

A hipótese dos autos é de responsabilidade civil subjetiva , que está
calcada na teoria da culpa, e para que haja o dever de indenizar é
necessária a existência do ato ilícito, de dano, nexo de causalidade
entre o dano e o ato ilícito, mais a culpa em sentido lato (-culpa:
negligência, imperícia e imprudência; ou dolo-).

Com efeito, o art. 159, primeira parte do CC/1916 (CC/2002, art.

186), que se aplica na hipótese dos autos, determina: "Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano".

Importante salientar, aqui, que o ônus de prova dos elementos
necessários à responsabilização civil pertence ao autor da

demanda, pois a ele cabe comprovar os fatos constitutivos de seu
direito, nos termos do art. 333,1, CPC.

Na hipótese dos autos, deve-se observar que a prova pericial
produzida durante a instrução, bem como as testemunhas
ouvidas, levam à constatação de que não houve nexo de
causalidade entre a moléstia sofrida pela autora e qualquer

conduta culposa da ré .

Com efeito, observe-se o quanto constou expressamente da perícia

realizada pelo IMESC (fls. 342 e 343):

"É importante salientar que, dentro do ambiente ocupacional, uma

substancial proporção de trabalhadores apresenta quadros de dor,

sobretudo de origem muscular ou tendinea, particularmente na

região cervical, periescapular, lombar, dorsal, trapézios e

antebraços, alguns ainda em parede torácica anterior. Esses

quadros dolorosos têm origem multifatorial, sendo que não

somente os vícios de posturais e as sobrecargas biomecânicas

exercem influência, mas também diversos outros fatores, dentro e

fora do ambiente de trabalho , como, por exemplo, tensão

insatisfação com o trabalho, estresse psicológico (ansiedade,

depressão, angustia, etc...), distúrbios do sono, trabalhos

doméstico, descondicionamento físico, entre outros e suas

respectivas etiologias não podem ser atribuídas unicamente às

atividades ocupacionais . (...)

Nexo-causal:

Não foi possível estabelecer relação de nexo-causal entre o

conjunto de diagnóstico apresentado e as atividades realizadas"

(destacado).

Ora, o próprio perito não pôde identificar nexo de causalidade
entre a moléstia adquirida pela autora e suas ocupações junto à

ré, razão pela qual deveria haver alguma outra prova nos autos

sobre tal requisito da responsabilidade civil. Ocorre que, ao
contrário, a prova testemunhal produzida também infirma as

alegações da autora.

Observe-se que a testemunha da Autora, Valdirene Cristina

Paraibano (fls. 382), afirmou categoricamente:

"(...) tanto a depoente quanto a autora trabalhava de pé; a

depoente não adguiriu LER (...)a autora vivia reclamando com dor
nos braços e na coluna, com dificuldade para erguer-se quando se
abaixava; não conheceu outros empregados gue faziam as mesmas

reclamações de dores apresentadas pela autora" (destacado).

Dessa forma, não se considera comprovado o nexo de causalidade

entre a moléstia da autora e seu ambiente de trabalho ou as

atividades desenvolvidas, podendo muito bem a LER ter advindo

de fatores pessoais da autora, conforme salientado na perícia

médica realizada .

Ausente prova de um dos requisitos da responsabilidade civil,

impossível que seja imposta qualquer obrigação à ré quanto às
indenizações pleiteadas, devendo-se, pois, dar provimento ao seu

recurso, com a reforma da r. sentença de primeiro grau, para que

seja a ação julgada improcedente (fls. 544/545).

Nesse contexto, eventual alteração desse entendimento demandaria o

revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE ÚNICO LAUDO
PERICIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR, COM DISPENSA DAS

DEMAIS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CONCLUSÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, IN
CASU. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO
TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
ÓBICE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O princípio da livre apreciação da prova é um dos cânones do

nosso sistema processual;

II - Como consectário, não há qualquer vedação legal à utilização
de único laudo pericial pelo Magistrado como razão de decidir,
com dispensa das demais provas produzidas nos autos, desde que a
decisão seja devidamente fundamentada;

III - In casu, o Tribunal a quo levou em consideração a existência
de perícia oficial produzida nos autos, e, fundamentadamente,
concluiu pela inexistência de liame causal e de incapacidade
laborativa do autor para exercício de sua atividade habitual,
mantendo a sentença de improcedência da ação de indenização
por danos morais e materiais;

IV - Verificada a legalidade do procedimento adotado pela Corte
estadual, a revisão das conclusões por ela adotadas implicaria,
sem dúvida, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviabilizado pelo óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ;

V - Recurso especial improvido (REsp 1107265/SP, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe, 26.3.2010).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. PROVA
DA ENFERMIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LIVRE
CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

1. O tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu ausência de comprovação da doença laboral e do nexo
causal entre a perda auditiva e o trabalho desenvolvido. O
acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7

da Súmula desta Corte.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,

respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a

interpretação da produção probatória, necessária à formação do

seu convencimento.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
109.413/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, DJe, 5.3.2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO.
PERÍCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM 29.10.2003.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.

SÚMULA 284/STF.

1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de
origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os
fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.

2. A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual - de que a
incapacidade apresentada pelo autor não guarda relação com as
atividades profissionais, mas tem origem em enfermidade
degenerativa, afastando o nexo causal entre a incapacidade
apresentada e a atividade exercida - decorreu da análise dos
elementos fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa
implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame

de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o

óbice da Súmulas 7/STJ.

3. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c"
do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o
cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão
paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial

existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag

1322188/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe, 17.4.2013).

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão