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11/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA
PROFISSIONAL (LER/DORT). NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação
da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise soberana do conjunto fático-probatório dos
autos, inclusive provas pericial e testemunhal, concluiu pela
inexistência de nexo de causalidade entre a doença da autora e a
atividade laborativa por ela desenvolvida na sociedade
empresária demandada. A modificação desse entendimento
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
04/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/08/2019 Visualizar PDF
11/06/2019 Visualizar PDF
31/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por LIOZENITA MARIA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
INDENIZAÇÃO. Competência da Justiça Comum Estadual para
causas de acidente do trabalho, cuja sentença seja anterior à EC
45/04. Inteligência da Súmula Vinculante 22, C. STF. Suspensão do
processo que não se justifica, dada a autonomia entre causa
trabalhista (reclamação) e indenização civil por danos sofridos.
Inépcia da inicial. Inexistência. Todos os requisitos processuais
foram preenchidos. Responsabilidade civil da Ré. Inexistência.
Ausência de prova de nexo causal entre a moléstia da autora e
qualquer conduta ilícita da ré. Recurso da ré provido (fl. 537).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 618/622).
A petição de recurso especial alega violação dos arts. 186 do CC, 128,
333, I, 458 e 535 do CPC/73, 19, 20, da Lei 8.213/91 e 93, IV, da CF, além de
mencionar outros dispositivos legais e constitucionais, pleiteando o restabelecimento da
sentença que julgou procedente pedido de indenização por acidente de trabalho/doença
profissional (LER/DORT).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Em recurso especial, sob pena de ser inadmitido o inconformismo, a parte
tem que apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem como os
argumentos, com a finalidade de demonstrar, com clareza, a ofensa praticada pelo
acórdão impugnado. O recorrente deve desenvolver argumentação capaz de refutar a
fundamentação do acórdão recorrido.
Ademais, não há prestação jurisdicional deficiente, se o acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
parte, adota fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido: AgRg
no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS.
Na espécie, o tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação
da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do
conjunto fático-probatório dos autos, inclusive provas pericial e testemunhal, concluiu
pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença da autora e a atividade laborativa
por ela desenvolvida. Assinalou que o perito não identificou nexo de causalidade entre a
moléstia adquirida pela autora e suas ocupações na empresa recorrida, bem assim que a
prova testemunhal também infirmou as alegações da autora. Decidiu, em acórdão
suficientemente fundamentado, pela improcedência da ação. Confira-se no acórdão
recorrido:
A hipótese dos autos é de responsabilidade civil subjetiva , que está
calcada na teoria da culpa, e para que haja o dever de indenizar é
necessária a existência do ato ilícito, de dano, nexo de causalidade
entre o dano e o ato ilícito, mais a culpa em sentido lato (-culpa:
negligência, imperícia e imprudência; ou dolo-).
Com efeito, o art. 159, primeira parte do CC/1916 (CC/2002, art.
186), que se aplica na hipótese dos autos, determina: "Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano".
Importante salientar, aqui, que o ônus de prova dos elementos
necessários à responsabilização civil pertence ao autor da
demanda, pois a ele cabe comprovar os fatos constitutivos de seu
direito, nos termos do art. 333,1, CPC.
Na hipótese dos autos, deve-se observar que a prova pericial
produzida durante a instrução, bem como as testemunhas
ouvidas, levam à constatação de que não houve nexo de
causalidade entre a moléstia sofrida pela autora e qualquer
conduta culposa da ré .
Com efeito, observe-se o quanto constou expressamente da perícia
realizada pelo IMESC (fls. 342 e 343):
"É importante salientar que, dentro do ambiente ocupacional, uma
substancial proporção de trabalhadores apresenta quadros de dor,
sobretudo de origem muscular ou tendinea, particularmente na
região cervical, periescapular, lombar, dorsal, trapézios e
antebraços, alguns ainda em parede torácica anterior. Esses
quadros dolorosos têm origem multifatorial, sendo que não
somente os vícios de posturais e as sobrecargas biomecânicas
exercem influência, mas também diversos outros fatores, dentro e
fora do ambiente de trabalho , como, por exemplo, tensão
insatisfação com o trabalho, estresse psicológico (ansiedade,
depressão, angustia, etc...), distúrbios do sono, trabalhos
doméstico, descondicionamento físico, entre outros e suas
respectivas etiologias não podem ser atribuídas unicamente às
atividades ocupacionais . (...)
Nexo-causal:
Não foi possível estabelecer relação de nexo-causal entre o
conjunto de diagnóstico apresentado e as atividades realizadas"
(destacado).
Ora, o próprio perito não pôde identificar nexo de causalidade
entre a moléstia adquirida pela autora e suas ocupações junto à
ré, razão pela qual deveria haver alguma outra prova nos autos
sobre tal requisito da responsabilidade civil. Ocorre que, ao
contrário, a prova testemunhal produzida também infirma as
alegações da autora.
Observe-se que a testemunha da Autora, Valdirene Cristina
Paraibano (fls. 382), afirmou categoricamente:
"(...) tanto a depoente quanto a autora trabalhava de pé; a
depoente não adguiriu LER (...)a autora vivia reclamando com dor
nos braços e na coluna, com dificuldade para erguer-se quando se
abaixava; não conheceu outros empregados gue faziam as mesmas
reclamações de dores apresentadas pela autora" (destacado).
Dessa forma, não se considera comprovado o nexo de causalidade
entre a moléstia da autora e seu ambiente de trabalho ou as
atividades desenvolvidas, podendo muito bem a LER ter advindo
de fatores pessoais da autora, conforme salientado na perícia
médica realizada .
Ausente prova de um dos requisitos da responsabilidade civil,
impossível que seja imposta qualquer obrigação à ré quanto às
indenizações pleiteadas, devendo-se, pois, dar provimento ao seu
recurso, com a reforma da r. sentença de primeiro grau, para que
seja a ação julgada improcedente (fls. 544/545).
Nesse contexto, eventual alteração desse entendimento demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE ÚNICO LAUDO
PERICIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR, COM DISPENSA DAS
DEMAIS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CONCLUSÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, IN
CASU. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO
TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
ÓBICE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O princípio da livre apreciação da prova é um dos cânones do
nosso sistema processual;
II - Como consectário, não há qualquer vedação legal à utilização
de único laudo pericial pelo Magistrado como razão de decidir,
com dispensa das demais provas produzidas nos autos, desde que a
decisão seja devidamente fundamentada;
III - In casu, o Tribunal a quo levou em consideração a existência
de perícia oficial produzida nos autos, e, fundamentadamente,
concluiu pela inexistência de liame causal e de incapacidade
laborativa do autor para exercício de sua atividade habitual,
mantendo a sentença de improcedência da ação de indenização
por danos morais e materiais;
IV - Verificada a legalidade do procedimento adotado pela Corte
estadual, a revisão das conclusões por ela adotadas implicaria,
sem dúvida, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviabilizado pelo óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ;
V - Recurso especial improvido (REsp 1107265/SP, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe, 26.3.2010).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. PROVA
DA ENFERMIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LIVRE
CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. O tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu ausência de comprovação da doença laboral e do nexo
causal entre a perda auditiva e o trabalho desenvolvido. O
acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7
da Súmula desta Corte.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
109.413/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe, 5.3.2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO.
PERÍCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM 29.10.2003.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de
origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os
fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.
2. A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual - de que a
incapacidade apresentada pelo autor não guarda relação com as
atividades profissionais, mas tem origem em enfermidade
degenerativa, afastando o nexo causal entre a incapacidade
apresentada e a atividade exercida - decorreu da análise dos
elementos fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa
implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame
de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmulas 7/STJ.
3. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c"
do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o
cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão
paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag
1322188/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe, 17.4.2013).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?