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06/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA
EXISTÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o
v. acórdão estadual não possui vício de omissão, obscuridade ou
contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os
interesses da agravante.
2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de
excesso à execução. Pretensão de revisar tal entendimento
demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Vista ao(s) AGRAVADO(S)
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, assim ementado (fl. 267):
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO - FALTA DE
LIQUIDEZ DA AÇÃO EXECUTIVA CONFIRMADA - APLICAÇÃO
TEMPORAL DOS JUROS DE MORA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA
INTEGRALMENTE - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA -
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DECISÃO UNÂNIME.
- Tendo o magistrado de primeiro grau entendido que os cálculos não foram
apresentados corretamente em face da cobrança irregular de juros, a
conseqüência lógica é a existência de valor a liquidar em decorrência do
excesso de execução.
- A mora somente é exigida a partir do momento em que a obrigação tem o seu
vencimento, e o vencimento da obrigação somente ocorreu a partir do
trânsito,em julgado da ação revisional de aluguel.
- Na ação revisional não há incidência dos juros moratórios sobre o valor do
aluguel provisório, uma vez que não há mora do inquilino enquanto ele não for
citado para a execução das diferenças do valor entre o aluguel provisório e o
aluguel fixado no acórdão.
- Não há mora do inquilino na Ação Revisional enquanto não for citado para
Execução das diferenças de aluguel cujo valor ainda depende de apuração.
Assim, descabe falar-se em juros compensatórios ou moratórios -- Não há
violação da coisa julgada, quando o Juiz fixa o início do prazo da incidência de
juros a partir da citação no Processo de Execução.
- A ausência de prazo de reajuste fixado no contrato, determiria que o locador
deva propor Ação Revisional a cada três anos, caso tenha interesse em rever o
valor de mercado do aluguel.
- A inclusão de um período de reajuste não contratado, é elemento de surpresa
para o locatário.
- Negado provimento à Apelação, à unanimidade de votos."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 463, 467, 471,
473 e 535 do CPC/73, sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão estadual seria omisso quanto ás
datas contidas na sentença transitada em julgado e, (b) não haveria excesso de execução, porquanto
fora cobrado os valores contidos no dispositivo da sentença executada; (c) a mudança dos índices na
fase de execução ofenderia a coisa julgada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos
arts. 463, 467, 471 e 473 do CPC/73, ao argumento de que inexistira excesso de execução. Afirma
que o dispositivo da sentença executada condena ao pagamento das diferenças de aluguel e demais
encargos do contrato, desde 1/3/1998 até efetiva desocupação do imóvel. Ressalta que a diferença do
aluguel deve ser atualizada com base na tabela do ENOGE, além de juros de 1% (um por cento).
Destaca, por fim, que a modificação dos índices contidos na sentença executada ofenderia a coisa
julgada.
O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque o eg. TJ-PE, mediante análise
soberana das provas existentes nos autos, assentou que não houve mudança do dispositivo, mas
apenas foi determinado o termo inicial dos juros moratórios. Assentou que na ação revisional, não há
mora durante o trâmite do processo. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do
v. acórdão estadual (fls. 257/260):
"Neste aspecto, alega a apelante que osjuros de mora devem ser aplicados
desde a data do vencimento do título, conforme determinou a sentença de
primeiro grau, no processo de revisão de alugueis e renovatória de aluguel, e
que de forma contrária estaria se ofendendo o instituto da coisa julgada.
Ora, a sentença de primeiro grau não excluiu a incidência de juros moratórios,
tão somente, estipulou o momento em que começa a incidir os juros de mora.
No caso, enquanto o devedor locatário estava quite com os alugueis
provisórios, não há que se falar em mora.
A mora somente é exigida, a partir do momento em que a obrigação tem o seu
vencimento, e o vencimento da obrigação somente ocorreu com o trânsito em
julgado da ação, sendo certa a decisão de primeiro grau, que aplicou
corretamente a doutrina da mora.
(...)
Desta forma, deve ser mantida a Sentença quanto ao prazo de incidência de
juros, e a não violação da coisa julgada."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto ao que foi fixado
na sentença executada, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, ainda sob a alegada violação do arts. 463, 467, 471 e 473 do CPC/73,
afirma que o aluguel a ser cobrado deveria ser a quantia inicial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) a partir de 1/3/1993, devidamente atualizado até 1/3/1998, cujo montante mensal do aluguel
passa a ser de R$ 5.904,78 (cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e oito centavos). O eg.
TJ-SP, por seu turno, assentou que não há sentença qualquer determinação de que houvesse revisão
anual do valor mensal do aluguel, como apresentado pelo recorrente. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fl. 261):
"Ora, pela leitura da sentença da renovatória, verifica-se que o aluguel de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais) foi fixado pelo período de 01/03/1993 até
28/03/1998, não havendo na parte dispositiva nenhuma determinação de que
este valore deveria ser revisto anualmente.
Pelo contrário, acertou o Magistrado em sua sentença, pois, a partir de 1994
entrou em vigor o plano real, havendo um período de estabilidade financeira, o
que obrigaria a revisão dos valores dos alugueis serem realizados através de
ação própria.
Assim, o artigo 17 da Lei de Locação prevê a possibilidade de reajuste, desde
que previsto no contrato.
Não havendo previsão de reajuste conforme o art. 18 da Lei de Locação, tem o
locador o prazo do art. 19 da Lei de Locação para requerer a revisão do
aluguel.
No caso, como não havia no contrato prazo para reajuste, caberia ao locador
propor a a ação revisional a cada três anos.
Desta forma, a inclusão de um período de reajuste não contratado, é elemento
de surpresa para o locatário."
Com efeito, a pretensão recursal esbarra novamente na Súmula 7/STJ, porquanto, para
revisar os termos contidos na sentença executada, seria necessário revolver o acervo fático e
probatório dos autos, o que é incompatível com o recurso especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?