Informações do processo 2012/0152656-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 210441
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por WILSON COMIN DAINEZE contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE
MANDATO MERCANTIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PODERES
CONFERIDOS AO AUTOR DECORRENTES DIRETAMENTE DA
RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES - DEMANDA

IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (fl. 266)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 280/284).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 333, incisos I e
II, e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 140, 141, 142, 145, 154 e 162 da Lei n.
556/1850 (Código Comercial), e 2.035 do Código Civil, sustentando, em síntese, que (a) negativa de
prestação jurisdicional; (b) o recorrente carreou todas as provas de suas alegações e os recorridos não
comprovaram fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor; (c) o recorrente

acumulava suas funções com o desempenho do mandato e deve receber os honorários pelo mandato

mercantil.

Apresentadas contrarrazões às fls. 312/316.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/73, no recurso especial há somente
alegação genérica de sua vulneração, sem especificação das teses que supostamente não teriam sido
apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o

julgamento da lide. Ante a deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula n. 284

do STF.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento
posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento
por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.

2. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022, CPC/15) de
forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência
na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos
devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, excetuando-se

essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de
reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira,

seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.

Precedentes. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a exoneração de
alimentos, pois verificou hipótese excepcional de manutenção da obrigação

alimentar entre ex-cônjuges, haja vista a idade da alimentanda, bem como o

seu estado de saúde. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018, g.n.)
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que
não restou comprovado que o recorrente atuou como mandatário, uma vez que as funções que alega

ter exercido são inerentes ao cargos de confiança e direção que exercia na empresa, isto é,
decorrentes da relação de emprego que mantinha com a recorrida, não podendo ser consideradas

como decorrentes de outro pacto. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

" O autor exerceu o cargo de gerente de manufatura óptica da primeira
requerida durante período compreendido entre o ano de 1953 e 2004. Em
1993, as rés, integrantes do mesmo grupo econômico, lhe conferiram poderes

para exercer diversos atos de administração da empresa tais como assinar
contratos, emitir cheques, dar quitação de dívidas e representá-las em juízo.

Referidos poderes, entretanto, só poderiam ser exercidos em conjunto com
um diretor da empresa, o que, per se, é suficiente para caracterizá-los como
decorrentes da subordinação empregatícia.

As próprias funções que o autor alega ter exercido no cumprimento do
mandato são típicas e inerentes ao cargo de confiança e direção que exercia
na empresa, não se podendo considerá-las como decorrentes de outro pacto

que não o de trabalho.

Conforme bem destacou o magistrado sentenciante, Dr. Paulo Furtado de
Oliveira Filho, fundando-se em autorizada doutrina, o autor só seria um
mandatário caso houvesse sido contratado para, em caráter habitual e
profissional, atuar na procura de pessoas interessadas nos produtos ou
serviços fornecidas pelas rés, ou seja, conquistar ou aumentar o mercado de

consumo das rés ". (fls. 267/268, g.n.)

Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias

ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015),

sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do

STJ. A propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUESTÃO
EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.

1. Em recurso especial, a insurgente alegou violação do art. 10 do CPC/2015.
No entanto, o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pela Corte
a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a

questão federal suscitada".

2. A questão a ser enfrentada, in casu, é eminentemente fática e não jurídica.
Conforme prevê a jurisprudência do STJ "não há como aferir eventual

ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique
o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de
provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame"
(REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).

3. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1268657/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 333 DO CPC/1973. ÔNUS PROBATÓRIO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7/STJ.

2. "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art.
333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame
de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do
STJ" (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina,

Terceira Turma, DJe 06/11/2009).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 652.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016,

g.n.)

Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de se
perscrutar se o recorrente acumulava as funções para o qual foi contratado pela recorrida e a de
mandatário mercantil, como afirma o recorrente, demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a

Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão