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23/09/2019 Visualizar PDF
04/09/2019 Visualizar PDF
27/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
RECONSIDERADA. AÇÃO DE DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A
MATÉRIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ESTÁ
PRECLUSA PORQUE ANALISADA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO ANTERIOR. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o
v. acórdão estadual não possui vício de omissão, obscuridade ou
contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os
interesses da agravante.
2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a discussão de
honorários advocatícios estaria preclusa porque fora objeto de
anterior agravo de instrumento. A pretensão de revisar tal
entendimento demandaria revolvimento fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a
Súmula 7/STJ.
3. A remansosa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame
de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
16/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
05/08/2019 Visualizar PDF
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