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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO
BASILE contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ANTÔNIO
BASILE contra decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença promovido por
NELSON GERALDO MARTINS DE SÍBIA contra ESPÓLIO DE CELSO SALLES
MONICI.
O eg. TJ-SP desproveu referido agravo de instrumento, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 123):
"Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a
responsabilidade do sucessor e único herdeiro pelo pagamento da
dívida do espólio do devedor original, determinou sua inclusão no
polo passivo, a lavratura do auto de penhora e indeferiu a
declaração de nulidade dos atos processuais que não se realizaram
visando a tentativa de constrição Inconformismo deste firme nas
teses de que (1) a decisão agravada não poderia tê-lo pabilitado ex
officio como sucessor da obrigação; (2) a execução é indevida, pois
não houve regular habilitação; (3) a penhora é excessiva; (4) os
juros devem ser calculados no limite de 0,5% ao mês; e, (5) devem
ser anulados todos os atos de tentativa de constrição anteriores à
decisão agravada - Agravo conhecido em parte e nela não provido
- Preclusão consumada no tocante à impugnação dos juros
Alegação inoportuna de excesso de penhora Legitimidade do
sucessor para integrar o polo passivo da execução (arts. 1.792 e
1.997, do CC/02 e art. 597, ÇPÇ) - Habilitação do sucessor na
execução (art. 1.060, II, do CPC) Agravo conhecido em parte e
nela não provido. Só a obrigação personalíssima não vincula os
sucessores do devedor."
Inconformado, ANTÔNIO BASILE interpôs recurso especial, com fulcro
no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 467, 468,
522, 620, 653, 659, caput, e 1.056, inciso I, todos do CPC/73; e do art. 1.792 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido à fl. 162.
Irresignado, ANTÔNIO BASILE manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 172).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do
art. 1.056, inciso I, do CPC/73 e do art. 1.792 do CC/02, ao argumento de que não seria
possível o juiz deferir, de ofício, a habilitação do inventariante ou herdeiro.
O eg. TJ-SP, por seu turno, respaldou seu entendimento no art. 1.060,
inciso II, do CPC/73, destacando ainda que a inclusão do recorrente no polo da demanda
não lhe causou qualquer prejuízo. Ressaltou também que o recorrente é inventariante e
único herdeiro, de modo que, em vez de ter comunicado o juízo sobre a habilitação,
escolheu permanecer em silêncio para se beneficiar do retardamento do cumprimento de
sentença. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual (fls. 124/125):
"O agravo só pode ser conhecido em parte e nela não merece
provimento.
É sabido e ressabido, desde o antigo CC/16 que só a obrigação
personalíssima não vincula os herdeiros do sucessor (art. 928).
No presente caso, a execução estava em andamento contra o
espólio do devedor, que era representado pelo aqui agravante,
ANTONIO BASILE.
Até o seu advogado é o mesmo.
Então, o agravante tinha total conhecimento do andamento da
execução e sé quedou inerte em decisões como a que fixou os juros
da mora.
Por isso, rio particular, não pode o inconformismo ser conhecido.
No mais, quase todas as outras teses desafiadas também não
poderão ser conhecidas porque a inclusão do agravante no polo
passivo da execução é mera decorrência da lei, como destacado no
pórtico deste voto (art. 1.060, II, do CPC).
Isto porque, ao ordenar a inclusão do sucessor do devedor original
no polo passivó, a decisão agravada lhe assegurou o manuseio da
defesa adequada.
Donde, ausente prejuízo, não se dá ensejo à dedução do agravo de
instrumento.
Mas, ainda que se queira admitir o prejuízo a respeito da inclusão,
não se pode esquecer que com o término do inventário e a extinção
de suas funções, caberia ao inventariante e único sucessor ter
procedido à comunicação neste processo para a devida substituição
processual, mas não o fez.
Como é sabido, ultimada a partilha, o herdeiro deverá integrar o
polo passivo no qual figurava o espólio, respondendo nos limites de
seu respectivo quinhão.
E para que o herdeiro ingresse no processo de execução não há
que se proceder a uma nova habilitação em autos apartados.
Nesse caso, o.ÇPC, no art. 1.060, admite que a habilitação
se faça nos autos dg causa principal independentemente de
sentença, como ocorreu no caso em espécie, em que, ao contrário
do alegado pelo sucessor, foi deferida pelo MM. Juiz a
requerimento do credor (fls. 93/100)".
Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o
recorrente não impugnou os fundamentos usados pelo eg. Tribunal estadual acima
colacionados, especialmente o art. 1.060, inciso II, do CPC/73, ausência de prejuízo e
inércia em comunicar a habilitação, silêncio este que produz efeitos protelatórios ao
cumprimento de sentença.
Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para
manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e
284/STF, aplicadas por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 12/05/2017 - grifou-se)
Da mesma forma, quanto aos arts. 653 e 659 do CPC/73, o recurso
também encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF. Isso porque, à luz das
mencionadas violações, o recorrente afirma ter ocorrido excesso de penhora. Ocorre que
o eg. TJ-SP sequer apreciou referido tema, tendo em vista que não houve constrição de
qualquer bem do recorrente, bem como porque a alegação de eventual excesso ocorre
após a avaliação dos bens. Essa conclusão pode ser retirada dos seguintes trechos do v.
acórdão:
"O alegado excesso de penhora (art. 685, I, do CPC) não
configura excesso de execução.(art. 743, do CPC), como o
sucessor quer fazer crer (RT 610/106, JTA 59/323, 106/377).
Para se ficar com o excesso de penhora sustentado há que se ter
em consideração que o momento oportuno para a sua argüição é
após a avaliação.(STJ-RT 793/217; RT 787/400).
No entanto, no presente caso nem sequer houve penhora de bens,
apenas tentativas, de modo que não conheço dessa alegação.
Por fim, não há razão para se anular os atos processuais de
tentativa de constrição, seja porque o devedor não sofreu prejuízos
em decorrência deles, pela não efetivação da penhora, seja porque
em razão de sua própria inércia não pode ser efetuada a
substituição processual devida".
Nesse cenário, considerando que o recorrente não impugnou
adequadamente os fundamentos apontados pelo eg. Tribunal estadual, bem como porque
as razões recursais estão dissociadas do contido no v. acórdão objurgado, incidem à
espécie os enunciados de súmula acima mencionados.
Por fim, o recurso também não encontra respaldo quanto aos arts. 467 e
468 do CPC/73. Sob as alegadas infringências, o recorrente ressalta que os juros devem
seguir o disposto na sentença, proferida sob a égide do CC/1916, sob pena de haver
ofensa à coisa julgada. O eg. TJ-SP, contudo, rechaçou essa tese, tendo em vista que o
recorrente não impugnou a decisão no momento oportuno. À título elucidativo,
colaciona-se o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:
"Então, o agravante tinha total conhecimento do andamento da
execução e se quedou inerte em decisões como a que fixou os juros
da mora".
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
preclusão da matéria, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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