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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CORREIA DA
SILVA GOMES CALDAS E CHRISTIANE CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS contra
decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de consignação em pagamento proposta por
ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E CHRISTIANE CORREIA DA SILVA
GOMES CALDAS em desfavor de OLGA GORES.
O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a CHRISTIANE
CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS e julgou improcedente o pedido feito por ROBERTO
CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (sentença às fls. 234/238).
Diante disso, ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E
CHRISTIANE CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS interpuseram apelação, a qual foi
desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 323):
"Mandato. Consignação em pagamento. Recusa ao recebimento. Julgamento
antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não identificada a
necessidade ou mesmo a utilidade da produção da prova requerida, não há que
se falar em cerceamento de defesa. Recebimento. Recusa. É justa a re usa do
credor ao recebimento, se a quantia ofertada pelo devedor é menor do que o
valor da dívida. Depósito. Insuficiência. Complementação. Ausência.
Improcede o pedido consignatório se o devedor não complementa o depósito
insuficiente ara quitar a j adentai , dívida. A complementação do depósito, deve
ocorrer no prazo do art. 899, 'caput', do Código de Processo Civil.
Levantamento do valor depositado 'pela credora. Possibilidade. Exegese do
art. 899, § 10, do estatuto de rito. Recurso parcialmente provido."
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, conforme acórdão
assim ementado (fl. 357):
"Embargos de declaração. Existência de erro material. Omissão ou
obscuridade. Ausência. Ausente omissão ou obscuridade a ser sanada, mas
presente o erro material apontado, impõe-se o parcial acolhimento dos
embargos de declaração".
Os novos embargos declaratórios não foram acolhidos (acórdão fls. 377/380).
Inconformados, ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E
CHRISTIANE CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS interpuseram o recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alegam, além da divergência
jurisprudencial, violação do art. 5º, inciso LV, da CF/88; e dos arts. 2º, 20, § 3º, 104, 406, 128, 184,
265, inciso IV, alínea "a", 267, § 1º, 283, 284, parágrafo único, 301, inciso V, § 1º, 515, § 3º, 535,
inciso II, 585, inciso II, 890, 899, § 2º, todos do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 401/403.
Irresignados, ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E
CHRISTIANE CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS manejaram o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 428/430).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência do art. 5º,
inciso LV, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é
do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.
Ademais, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 2º, 128,
267, 283 e 284 do CPC/73. Sob a violação dos referidos dispositivos, afirma-se que o eg. Tribunal
estadual, ao invés de extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de legitimidade, deveria ter
intimado a parte autora para sanar a irregularidade. Ressalta, por fim, que a recorrente CHRISTIANE
CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS teria legitimidade para o feito à luz dos instrumentos
acostados aos autos.
O eg. TJ-SP, por seu turno, após exame dos elementos probatórios existentes nos
autos, declarou a ilegitimidade da recorrente CHRISTIANE CORREIA DA SILVA GOMES
CALDAS, sob o fundamento de que esta não comprovou a qualidade de procuradora. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fl. 325):
"Inicilamente, tem-se que a ilegitimidade ativa da apelante foi corretamente
reconhecida pela respeitável sentença recorrida, da lavra do eminente Juiz
MARCELO FORTES BARBOSA FILHO.
De fato, a coautora não demonstrou sua qualidade de procuradora da ré, o
que deveria, necessariamente, ter demonstrado com a propositura da ação ou,
no máximo, por ocasião da réplica, e não simplesmente aguardar que o juízo
determinasse a juntada de cópia do substabelecimento.
(...)
Daí porque a recorrente Christiane Correia da Silva Gomes Caldas deve
mesmo ser considerada parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente
demanda.
Oportuno registrar que as cópias juntadas a fls. 218/224, recebidas pelo 4°
Oficio Cível Central somente em 25.06.2007 (fls. 217v°), quando já proferida a
r. sentença recorrida, chamam a atenção por não conterem a autenticação
mecânica d setor de protocolo e apresentarem numeração original (fls. 507/511
e 520/521) incompatível com aquela existente nos autos de onde foram
extraídas', consoante verificado no extrato do processo (n°
583.00.1997.646645-8), por meio de consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal,
aspectos que prejudicam sua força probatória."
Com efeito, segundo orientação deste Sodalício, o Código de Processo Civil de 1973
adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são averiguadas conforme a
narrativa apresentada pelo autor. Dessa forma, na hipótese de o magistrado constatar a ausência de
alguma dessas condições, será possível deferir prazo para emenda à inicial (REsp 1379885/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe
06/06/2018).
Ultrapassada a fase inicial, não é mais possível deferir prazo para emenda à inicial,
porquanto cumpre ao autor instruir a exordial com os documentos necessários para comprovar os
fatos narrados e as respectivas condições da ação. Apenas se houver documento novo confere-se a
possibilidade de juntá-lo aos autos. Nessa linha de intelecção, confira-se:
"COBRANÇA. ART. 535, II, DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
FALTA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVAR A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO..
1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao art. 535, II, do
CPC/1973, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
2. A análise sobre a possibilidade de juntada de documentos novos é questão
que demanda a alteração das premissas fático-probatóriasestabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A regra inserta no art. 396 do CPC/1973, dispõe que incumbe à parte
instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários
para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o
ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de
fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior (CPC/1973, art. 397), o que na espécie, não ocorreu.
Precedentes.
4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o percentual
adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o
reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente
pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não
ocorre no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 939.699/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe de 29/08/2016)
Nessa ordem de ideias, verifica-se que não restaram demonstradas as apontadas
violações. Ademais, o eg. TJ-SP, mediante análise soberana das provas existentes dos autos, concluiu
que não restou comprovada a legitimidade da recorrente, de modo que para alterar essa conclusão
faz-se necessária a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é inadmissível em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Além disso, os recorrentes invocam a violação dos arts. 301, inciso V, § 1º, e 8999, §
2º, ambos do CPC/73, ao argumento de que haveria litispendência entre a ação de prestação de
contas e a presente demanda de consignação. Afirma que a condenação ao pagamento do valor
consignado poderia gerar cobrança em dobro, considerando a natureza dúplice da prestação de
contas.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento. Isso porque, " Para que seja
configurada a litispendência, é necessário que se façam presentes os requisitos previstos no art.
301, § 3º, do CPC/1973, ou seja, o ajuizamento de ação idêntica a outra em curso (...)" (AgInt no
AREsp 565.315/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO ), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
22/05/2018) . No presente caso, não há litispendência, pois inexiste correlação entre a consignação em
pagamento e a prestação de contas. Ademais, eventual pagamento poderá ser compensado na outra
demanda, o que demonstra a inexistência de ofensa aos dispositivos supracitados.
Outrossim, o recurso não encontra respaldo quanto ao art. 515, § 3º, do CPC/73, pois
a Teoria da Causa Madura é aplicável aos recursos dotados de efeito devolutivo, o que não existe no
recurso especial. Ademais, persiste a preliminar de ilegitimidade da recorrente, o que impede o
avanço para o mérito.
Por fim, o apelo nobre também não merece prosperar quanto à divergência
jurisprudencial, pois os acórdãos paradigmas não possuem similitude fática e jurídica com o v.
acórdão estadual.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?