Informações do processo 2012/0161408-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 212471
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
HABITACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS
DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL
INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao art. 535 do CPC/73.

2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no
recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. No
caso, as alegações de ilegitimidade passiva e falta de interesse de
agir da seguradora não foram debatidas no acórdão estadual nem
suscitadas nos embargos de declaração opostos na Instância
a
quo
.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
estadual atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula
283/STF.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 14541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

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01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 609):

Ação de Cobrança de Prêmio - Imóvel segurado sob regime do SFH -
Processo extinto sem julgamento de mérito por inépcia da inicial - Ausência de
indicação da data em que danos foram percebidos pelo Segurado Apelante
impediria defesa da Seguradora Apelada - Natureza dos danos ao imóvel
justifica ausência do dado - Inicial do Apelante contém elementos exigidos da

peça - Recurso provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 3º e 535, inciso II, do CPC/1973; 1.432 e 1.460 do Código Civil/1916; 36 do

Decreto-lei nº 73/66.

Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos pontos suscitados nos

embargos de declaração opostos na origem;

ii) a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que " sua responsabilidade se

resume unicamente ao fixado na apólice de Seguro Habitacional".

iii) falta interesse de agir em virtude do contrato de seguro encontrar-se extinto;

iv) inépcia da inicial, " porquanto de fato as datas do sinistro jamais foram

apontadas".

Contrarrazões apresentadas.

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535, inciso II, do CPC/73, uma vez
que o Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral

solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017)
Outrossim, as matérias trazidas no recurso especial: ilegitimidade passiva e falta de

interesse de agir da seguradora, não foram objeto de debate e decisão na instância a quo, não obstante

a oposição de embargos declaratórios.

Desse modo, tendo em vista a falta do indispensável prequestionamento do tema
infraconstitucional suscitado na petição do apelo especial, deve ser aplicado o princípio estabelecido

na Súmula 211/STJ.

Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de

prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples

invocação da matéria na petição de embargos de declaração.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE

DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS COM CLÁUSULA DE
EXCLUSIVIDADE. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF.

(...)

4. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos
autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado. Súmulas n. 283 e

284 do STF.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.391.525/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 12.12.2014.)

Por fim, o Tribunal decidiu a controvérsia nos seguintes termos:

A leitura da inicial não proporciona nenhuma dificuldade à verificação das
causas de pedir remota (danos ao imóvel e resistência em cobri-los) e próxima
(ocorrência do sinistro e inadimplemento contratual), nem do conseqüente

pedido (o prêmio e multa contratual), estando todos esses elementos

suficientemente delineados e articulados.

A falta de especificação pelo Apelante da data em que tomou ciência dos danos
foi adequadamente justificada pelo Apelante: a própria natureza do sinistro

não permite precisar o momento do seu aparecimento .

De fato, danos a imóveis como os indicados incipientemente por meio das fotos
de fls. 32/9, sabidamente tardam a aparecer, devendo ser interpretados como

espécie de vício oculto.

[...]
Assim, resta claro, como alegado pelo Apelante, que a natureza do sinistro
obsta efetivamente a determinação de sua ocorrência, decorrendo a

necessidade de perícia técnica para sua verificação.

Não obstante isso, o juízo a quo extinguiu a Ação sob o entendimento de que a
inicial do Apelante "deveria ter trazido quando tomou conhecimento a respeito

dos danos para que a Ré se defendesse, essencialmente para verificação de

prescrição".

Entendendo que essa informação é relevante para o deslinde da Ação, o juízo
deveria, à luz do caput do artigo 284 do Código de Processo Civil, determinar
a emenda da inicial, a fim de que todos os esforços envidados até aí, seja pelo

Apelante, seja pelo Judiciário, não fossem desperdiçados. (grifei)
Como se vê dos excertos acima transcritos, o fundamento “ a própria natureza do
sinistro não permite precisar o momento do seu aparecimento", capaz de, autonomamente, manter

o v. acórdão recorrido, não foi impugnado pela recorrente na petição de recurso especial, o

queinviabiliza o conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF: " É inadmissível

o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente

e o recurso não abrange todos eles."

Com efeito, é inviável recurso especial que deixa de impugnar os motivos autônomos
do acórdão recorrido, porquanto, ainda que sejam acolhidas as teses contidas no petitório recursal,
existirá outro fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado hostilizado.
Destarte, de nada adiantará eventual provimento do recurso, se em relação ao outro fundamento,

bastante para sustentar a conclusão do aresto hostilizado, operou-se a preclusão.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo
remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso

nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do

entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos

eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão