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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA -
EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Embargos julgados
improcedentes - Preliminar de cerceamento de defesa - Não reconhecimento -
Pretensão à nulidade da execução - Alegação de falta de citação do
co-executado - Matéria anteriormente decidida em primeira instância, sem
insurgência oportuna e adequada dos apelantes - Preclusão - Reconhecimento
- Vício na elaboração dos cálculos apresentados pelo exeqüente - Inocorrência
- Atendimento ao disposto no artigo 604 do CPC, com redação anterior à Lei
n° 11.232/2005 - Juros moratórios ~ Incidência a partir da citação - Cálculo
em dissonância com o que foi estabelecido no título judicial - Sentença
reformada apenas para determinar a exclusão do excesso de juros - Recurso
parcialmente provido, na parte conhecida." (e-STJ, fl. 244)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 604 e 652, §1º do
Código de Processo Civil de 1973 sustentando, em síntese, (a) que não houve preclusão sobre a falta
de citação do réu, pois a citação do processo de conhecimento não abrange atos executivos, (b) que a
matéria é de ordem pública, podendo ser reexaminada e (c) que é exigida apresentação pela parte
exequente da memória discriminada e atualizada do cálculo das parcelas devidas, não podendo esta
exigência ser dispensada, devendo a ação ser extinta por esta razão.
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à alegada violação do art. 652, §1º do CPC/73, a sentença afirmou que a
nulidade da ação de execução foi decidida nos autos principais e transitou em julgado, de modo que a
matéria restou preclusa:
"Não há nulidade na ação de execução, que tramita, em conformidade com a
lei, conforme já decidido a fls. 230/231 dos principais, decisão publicada em 02
de agosto de 2.005, sem que haja notícias da reforma daquela decisão pelo
Tribunal. Declarou-se, naquela oportunidade, que todos os executados estão
cientes da decisão proferida e que deve o processo prosseguir.
O que aqui se reitera é argumento já levantado, no sentido de que Amaury não
tenha sido intimado, questão que já foi rejeitada no despacho supra referido.
Não há porque reexaminar a questão nesta oportunidade, por causa do
instituto da preclusão." (e-STJ, fl. 1652)
O Tribunal de origem, por sua vez, afirmou que a nulidade da execução já foi
devidamente apreciada e decidida nos autos principais, de modo que restou preclusa e não deve ser
reanalisada, in verbis:
"Por outro lado, não conheço a questão acerca da nulidade da execução e da
penhora efetuada naqueles autos, em razão da alegada falta de citação do
co-apelante, vez que consta da sentença recorrida que tal matéria já foi
devidamente apreciada e decidia nos autos principais sem qualquer notícia de
insurgência oportuna e adequada dos apelantes contra referida decisão,
restando induvidosamente preclusa, motivo pelo qual não perece maiores
considerações, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 471 do Código de
Processo Civil. (e-STJ, fl. 246)
Por tudo, a decisão ora recorrida está em consonância com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a preclusão consumativa incide sobre a matéria objeto
de decisão anteriormente julgada, mesmo que se trate de questão de ordem pública.
Nesse sentido:
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de
ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a
questão foi anteriormente decidida.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, para apreciar a tese de que não teriam sido preenchidos
os requisitos para a medida excepcional de penhora do faturamento da
empresa, seria imprescindível nova análise da prova dos autos, inviável em
recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 697.155/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido em
relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela
preclusão, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ.
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "ainda que a
questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver
sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp
630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 28/6/2016, Dje 1/7/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1064314/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018)
No tocante a suposta violação ao art. 604 do CPC/73, vigente ao tempo da execução,
a Corte de origem afirmou que o valor devido foi calculado em consonância com o dispositivo legal,
tendo o exequente apresentado corretamente o valor do débito estabelecido pelo acórdão com
correção monetária, in verbis:
"No mais, não há se alegar impossibilidade de aferição do quantum pleiteado,
na medida em que os cálculos que instruem a execução estão em perfeita
consonância com o disposto no artigo 604 do Código de Processo Civil, com a
redação anterior à Lei 11.232/2005, sendo irrelevante o fato de não
discriminar o valor monetário de cada parcela devida e a data de seus
respectivos vencimentos, vez que o cálculo apresentado pelo apelado
corretamente lançou o valor do débito estabelecido no acórdão, com correção
monetária desde o ajuizamento da ação de cobrança." (e-STJ, fl. 246)
O fundamento decisório de que o exequente apresentou corretamente o cálculo do
débito ao lançar o valor estabelecido no acórdão acompanhado de correção monetária, sendo
irrelevante a discriminação de cada parcela, não foi objeto de impugnação pela agravante, e é
suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por
analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(3161)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 222.034 - MT (2012/0176773-5)
AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) - PR007295
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -
PR024498
ADVOGADA : RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS E OUTRO(S) -
PR015711
AGRAVADO : BADI FARAH
ADVOGADOS : EDUARDO HORSCHUTZ GUIMARAES - MT003515
RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO E OUTRO(S) - DF012931
JOÃO MARCOS AMARAL E OUTRO(S) - DF025113
AGRAVADO : HUMBERTO NONATO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : FABIO SOUZA PONCE E OUTRO(S) - MT009202
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