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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PAULO BOULHOSA
TAVARES contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
ART. 557, CAPUT DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ART. 557, § 10, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NO PRESENTE
AGRAVO INTERNO, QUANTO A SITUAÇÃO FÁTICO -
JURÍDICA ESTAMPADA NA APELAÇÃO. DECISUM
MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E IMPROVIDO. UNANIME." (e-STJ, fl. 566)
Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação dos arts. 142,
267, 473, 535, 538 e 934 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, nulidade do v. acórdão, porquanto o eg. Tribunal local
teria permanecido omisso no tocante a questões suscitadas em sede de embargos de
declaração, argumentando, em resumo, que " o v. acórdão deveria ter se manifestado em
relação a nulidade da sentença que foi proferida enquanto pendente de apreciação a
exceção de suspeição oposta contra os serventuários da Comarca de Ponta de
Pedras"; "ter se omitido em apreciar os efeitos da coisa julgada, objeto da segunda
preliminar argüida em apelação, relativa ao acórdão n° 50.344 do TJE-PA, que foi
prolatado no agravo de instrumento interposto contra a decisão inicial que negou a
liminar de embargo da obra nunciada, e que determinou ao Juizo a quo que proferisse
decisão de mérito, realizando a produção de provas para formulação de sua
convicção"; e "é ainda patente a negativa de prestação jurisdicional assim como a
violação ao devido processo legal em relação ao mérito da causa, que não analisou o
segundo fundamento da demanda, fulcrada também no art. 934, III do CPC, em razão
da obra nunciada não possuir alvará de licença" (e-STJ, fls. 597/598).
Alega, ainda, que a) "seja declarada a nulidade da sentença, que foi
proferida enquanto pendente exceção de suspeição" (e-STJ, fl. 601); b) "não poderia
ser extinto o processo sem julgamento do mérito, uma vez que o recorrente escolheu o
procedimento adequado para tentar impedir a construção em terreno vizinho que
invadiu a sua propriedade" (e-STJ, fl. 604); e c) o afastamento da multa aplicada nos
embargos declaratórios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O recurso em apreço merece prosperar.
Compulsando os autos, infere-se que contra o v. acórdão que negou
provimento à apelação interposta por PAULO BOULHOSA TAVARES, o ora recorrente,
opôs embargos de declaração alegando omissão quanto a) "(...) a nulidade da sentença que
foi proferida enquanto estava pendente de apreciação incidente de exceção de
suspeição oposto contra os serventuários da Comarca de Ponta de Pedras" ; b) "a
nulidade suscitada na apelação relativa a violação a coisa julgada" ; e c) "a decisão
embargada, foi omissa ao deixar sem resposta o segundo fundamento da demanda,
obra construída sem autorização do Poder Público, art. 943, III, do CPC, fato que não
foi apreciado pelo Juízo a quo e nem pelo TJE-PA " (e-STJ, fls. 577/579). .
Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) rejeitou os
aclaratórios sem, data venia, examinar os temas ora transcritos, o que caracteriza omissão,
como se infere da leitura do v. acórdão às fls. 584/590.
Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-PA de examinar questão nevrálgica ao
desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR
DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA.
NECESSIDADE.
(...)
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões
essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável
para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se
a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
02/06/2017 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada.
Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais
à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso
relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se
relevante para o deslinde da controvérsia , a qual gira em torno da
existência de responsabilidade da empresa de transporte com
relação aos eventos danosos suportados pela agravada
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 -
grifou-se)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/73, para
anular o v. acórdão (fls. 584/590) que julgou os aclaratórios (fls. 576/583), e determinar o
retorno dos autos ao eg. TJ-PA para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando o vício ora reconhecido.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, reconhecendo a
violação ao art. 535 do CPC/73, a fim de anular o v. acórdão que julgou os aclaratórios e
determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para promover
novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício ora
reconhecido, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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