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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por Z M DE Z contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA.
INSPEÇÃO JUDICIAL ACOMPANHADA DE REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS
E DE HIGIENE DA RESIDÊNCIA DA EXCIPIENTE. PROCESSO
PRINCIPAL QUE SE CINGE À ALEGAÇÃO DE INSALUBRIDADE DO
AMBIENTE, OCASIONANDO A PROLIFERAÇÃO DE SUJEIRA E
INSETOS. ALEGAÇÃO DE RISCO À SAÚDE PÚBLICA. CONDUTA DA
MAGISTRADA HÍGIDA, IMPESSOAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES-
INSPEÇÃO JUDICIAL COM VISTAS À MELHOR VERIFICAÇÃO DOS
FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 442, I, DO CPC. EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA DE ODIOSA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO. ART. 125, INCISO I, DO
CPC. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DO PLEITO
DE ADIAMENTO DE AIJ, SOB O ARGUMENTO DE ESTADO DOENTE
DA PARTE. INDÍCIOS DE PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA E
EMBARAÇAMENTO DA CADEIA DE ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO
DA COOPERAÇÃO. ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE CONFERE
PODERES FISCALIZATÓRIOS AO JUÍZO COM O ESCOPO DE ZELAR
PELA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 125, INCISO III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (e-STJ, fl. 238)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 249/252).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 125, 135,
II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973. Sustenta, em sínese: a) negativa de prestação
jurisdicional; e b) " na espécie, não se pode olvidar a situação especial de arguição de suspeição,
sendo certo que a manutenção de rejeição levará à condução de processo pelo Magistrado cuja
imparcialidade restou questionada " (e-STJ, fl. 263).
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que não restou caracterizada,
nos termos do art. 135, II, do Código de Processo Civil, hipótese de suspeição da magistrada,
consignando na oportunidade o seguinte:
" Malgrado as assertivas da excipiente, entendo que não há que se inquinar de
suspeita de parcialidade a conduta da magistrada excepta, ante os alegados
fatos.
Mister esclarecer que a ação principal foi movida pelo condomínio residencial
em face da ré, ora excipiente, alegando que esta, há algum tempo, passou a
acumular grande quantidade de lixo dentro de sua unidade e em sua varanda,
exalando odor desagradável e virando foco de baratas e lacraias. Salienta,
ainda, em sua inicial, que tentou por diversas vezes solucionar o impasse com a
ré, sem, contudo, lograr êxito.
Ao que parece, trata-se, supostamente, de grave questão de ordem pública
relacionada à higiene e saúde, ocasionada por conduta da ré em acumular lixo
em seu apartamento, proliferando diversos insetos e odor desagradável nas
imediações da referida unidade, razão pela qual se afigura absolutamente
razoável e até imprescindível uma apuração detalhada acerca da veracidade
das sérias alegações de falta de higiene imputadas à excipiente.
Frise-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil oportunizou ao
magistrado, de oficio ou a requerimento da parte, inspecionar pessoas ou
coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa,
podendo se dirigir ao local quando julgar necessário para a melhor verificação
dos fatos que deva observar (artigos 440 e 442, I).
Nesse contexto, analisando os elementos coligidos aos autos, não verifico
qualquer irregularidade no procedimento levado a efeito pela magistrada
excepta a ser inquinada de suspeito de parcialidade, notadamente ante a
inequívoca necessidade de se averiguar a alegada insalubridade do local o que,
repise-se, pode ocasionar sérios riscas à saúde não apenas da ré, mas dos
demais moradores do edifício. (...) Nesse passo, inexiste nos autos qualquer
prova a indicar a parcialidade da juíza que aprecia a lide; pelo contrário, das
provas constantes da exceção de suspeição sobreleva caracteres de um
julgador sensível à problemática desenhada pela ponto controvertido da lide e
empenhado a solucioná-lo com o devido decoro, imbuído do espírito que
norteia um julgamento calçado na equidade e na busca por um tratamento
processual igualitário e que permita às partes, quanto possível, trazer aos autos
a verdade real." (e-STJ, fls. 240/241)
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a suspeição da magistrada,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no
enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE NÃO RESTOU COMPROVADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente asseverou que "os atos
contra os quais se insurge o excipiente decorrem da efetiva prestação
jurisdicional, cujas decisões estão sujeitas a recurso, não se prestando para
demonstrar o interesse do juiz no julgamento em benefício de uma das partes,
a teor do disposto no art. 135, V, do CPC". Ainda, segundo o aresto
impugnado, "o excipiente não trouxe nenhuma prova de eventual interesse
escuso que pudesse pôr em xeque a parcialidade do magistrado e, bem assim,
não articulou qualquer causa relevante a demonstrar atitudes do julgador
tendentes a favorecer uma das partes" .
II. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, porquanto o
Tribunal de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos,
entendeu não ter sido comprovada a suspeição do Magistrado de Primeira
Instância. A alteração dessa conclusão somente seria possível com o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 587.021/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015, n.g)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DO
MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE POR ESTA CORTE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quanto do Tribunal resolve
todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha
examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas,
haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo
reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste
Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 466.444/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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