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Movimentações 2018 2017
11/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : JARDIM NOVO ITAGUAÇU LTDA
ADVOGADO : KELLY SANTOS GERVAZIO E OUTRO(S) - SP240624
AGRAVADO : ZILMAR MAIA DA SILVA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARDIM NOVO ITAGUAÇU
LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"Rescisão de Compromisso de compra e venda e reintegração de posse -
Ausência de registro do empreendimento - Inteligência dos artigos 37, 39 e 46
da Lei nº 6.766/79 - Carência de ação - Sentença de improcedência reformada
- Apelo provido, para extinguir o feito sem resolução do mérito." (e-STJ, fl. 76)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 284 do
CPC/73 e 18 da Lei 6.766/79. Defende a necessidade de intimação da recorrente para emenda à
inicial, a fim de que se possibilitasse a apresentação da documentação necessária para comprovar a
regularidade do empreendimento. Sustenta a regularidade do loteamento, conforme certidão acostada
aos autos através da petição protocolizada aos 25/10/2010, restando atendidos todos requisitos do art.
18 e incisos da Lei 6.766/79.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à alegada violação do art. 284 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a
parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento do tema ventilado no recurso especial, o qual exige
pronunciamento judicial específico e é imprescindível mesmo para vício surgido no próprio acórdão
recorrido, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.
Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
No que se refere à comprovação do registro do loteamento, o Tribunal de origem
expressamente consignou o seguinte:
"Pelo que se verifica, não trouxe a recorrente o necessário registro do
loteamento Jardim Luiza Morato, o que deveria ter sido feito, quando do
ajuizamento da demanda, sendo de rigor, pese o entendimento do egrégio juízo,
pronunciar-se a carência de ação, por falta de apresentação daquele
documento essencial." (e-STJ, fl. 78)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes propostos pela recorrente, a fim de aferir se a certidão acostada aos autos é suficiente para
comprovar a regularidade do loteamento, em atendimento a todos requisitos do art. 18 e incisos da
Lei 6.766/79, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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