Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : ACQUAGESP PERFURAÇÃO E MANUTENÇAO DE POÇOS LTDA
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS E OUTRO(S) -
PE015131
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por POUSADA GERIÁTRICA JOAO DE DEUS
LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105,
III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
assim ementado (e-STJ, fl. 234):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS
E DANOS. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. INSUCESSO DA
OBRA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
1. Verificado que o contrato celebrado entre as partes traz, em sua essência,
uma obrigação de meio (v. cláusula 9 o , fl. 11), pela qual a contratada
(ré/reconvinte/apelante) não fica obrigada a alcançar o resultado almejado,
caso tenha agido com a devida diligência e caso tenha adotado todos os meios
necessários para obtenção do resultado, não merece prosperar o pleito autoral
de restituição dos valores pagos para perfuração de poço artesiano. In casu,
restou constatado que a ré/reconvinte/apelante, dentro dos limites contratuais,
utilizou todos os meios técnicos disponíveis e adequados para obtenção do
resultado.
2. Verificando-se que a contratante (autora/reconvinda/apelada) não pagou a
última parcela do contrato avençado, deve ser imposta a mesma condenação
para o pagamento do valor de RS2.100,00 (dois mil e cem reais), que
corresponde ao valor da última parcela do pacto abatidos do valor
correspondente ao conjunto de bombeamento não instalado.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 20/28.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, II, do
CPC/73, 46, 47, 51, IV, do CDC, 421, 422 e 423 do CC, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que não
existe nos autos prova de que: (i) "no terreno onde foi tentado construir o poço existiam rochas
cristalinas" ; (ii) "há cláusu1a contratual liberatória da obrigação de perfurar os 80 metros de
poço" ; (iii) "teria se utilizado a recorrida de todos os meios técnicos disponíveis para a obtenção do
resultado contratado" (fl. 41).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia consistente no cumprimento contratual.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante ao cumprimento dos termos contratuais, nota-se que a Corte de origem,
soberana na análise das provas colacionadas aos autos, em minuciosa análise das cláusulas da avença
firmada, consignou que a obrigação pactuada entre as partes não é de resultado, mas de meio, tendo
sido evidenciado que a parte recorrida a cumpriu nos moldes do que fora ajustado. É o que se extrai
do trecho do acórdão a seguir (fls. 238/239):
Tenho que assiste razão ao apelante ao afirmar que o contrato firmado deve
ser interpretado de forma sistemática.
Extrai-se do parágrafo primeiro, da cláusula nona do pacto (v. fls. 11) que
"não haverá garantia por parte da CONTRATADA, quanto à qualidade
físico-química da água, nem da vazão a ser explorada, em virtude dessas
características dependerem dos sedimentos perfurados."
A referida cláusula contratual evidencia que o contrato celebrado entre as
partes traz, em sua essência, uma obrigação de meio, pela qual a apelante não
fica obrigada a alcançar o resultado almejado caso tenha agido com a devida
diligência e caso tenha adotado todos os meios necessários para obtenção do
resultado.
Ora, pelo que consta dos autos, verifica-se que foram feitas duas perfurações
no terreno de propriedade da apelada, a primeira de 28 metros (nos fundos do
terreno) e a outra de 30 metros (na frente do terreno), não sendo possível a
perfuração até os 80 metros, conforme previa o contrato (v. item 2 - fls. 14),
uma vez que restou atingido o embasamento cristalino.
Observe-se, ainda, que o contrato não prevê a perfuração de rochas cristalinas
e que a perfuração destas requer outros tipos de equipamentos.
A partir daí, foram utilizadas todas as técnicas necessárias para obtenção do
resultado, todavia, o material perfurado mostrou pouca vocação
hidrogeológica.
Dessa forma, não se pode esquecer que o objeto contratual não era a obtenção
de água, como aduz o apelado, e sim, a perfuração e instalação de 01 (um)
poço tubular destinado à captação de água (v. cláusula primeira do contrato -
fls. 10).
Sendo assim, tenho que a apelante cumpriu as obrigações contratualmente
assumidas, uma vez que não perfurou o poço até 80 metros, por que a
perfuração em terreno cristalino exorbitava do pacto e que utilizou todos os
meios técnicos disponíveis e adequados para obtenção do resultado, inclusive
ao fazer duas perfurações, quando só estava obrigada a perfurar um poço, e
ainda sim, todos os esforços da apelante para obtenção do resultado restaram
inócuos.
Verifica-se, portanto, que a apelada não pagou a última parcela do contrato.
Assim, impõe-se para a mesma o pagamento do valor ajustado ao apelante,
que totaliza o valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), que corresponde ao
valor da última parcela do pacto com o abatimento do valor correspondente ao
conjunto de bombeamento não instalado.
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento desta Corte
de Justiça, quanto à responsabilidade do devedor nas obrigações de meio, as quais demandam
somente o dever de diligência por parte do executor, sem que seja necessária a entrega do resultado
final.
No caso dos autos, segundo as provas valoradas pelo Tribunal de origem, a parte
recorrida utilizou-se de todas as medidas para a obtenção do resultado, restando incabível ao
recorrente a irresignação consistente na tese de inadimplemento do pactuado. Nesse contexto, a
modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para aferir a natureza do contrato,
bem como o seu efetivo cumprimento, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Em reforço:
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
FIBROPLASIA RETROENTICULAR, QUE OCASIONOU PERDA DA
VISÃO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO
MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU
OMISSIVO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
(...)
3. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final
insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento
contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica,
prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que
exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato,
comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como
do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido
por causador do dano.
4. "O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não
transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a
responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa
do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais
liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor". (REsp
1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
09/08/2011, DJe 19/08/2011)
5. No caso, a Corte local apurou que a oxigenoterapia era tratamento
premente e essencial à preservação da vida do autor e que "não há como
estabelecer como único vínculo para a retinopatia de prematuridade a
utilização da oxigenoterapia, pois além deste fator, no presente caso, a apelante
também nasceu com insuficiência respiratória grave, sendo imprescindível
naquele momento afastar o risco de morte" e o acórdão impugnado, com base
em laudo pericial, consignou que "o oxigênio somente não é suficiente nem
necessário para desencadear retinopatia da prematuridade, e o nível seguro de
oxigênio ainda não foi determinado" pela Ciência, de modo que só se concebe
a revisão da decisão por meio do reexame provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012, grifou-se)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E
MATERIAIS - CIRURGIA DE VASECTOMIA - SUPOSTO ERRO MÉDICO -
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE MEIO -
PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA
NA CONDUTA DO PROFISSIONAL - CUMPRIMENTO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ -
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A relação entre médico e paciente é contratual, e encerra, de modo geral
(salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, e não de
resultado.
II - Em razão disso, no caso da ineficácia porventura decorrente da ação do
médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional,
sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva;
III - Estando comprovado perante as instâncias ordinárias o cumprimento do
dever de informação ao paciente e a ausência de negligência na conduta do
profissional, a revisão de tal entendimento implicaria reexame do material
fático-probatório, providência inadmissível nesta instância extraordinária
(Enunciado n. 7/STJ);
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 1051674/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 24/04/2009, grifou-se)
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base na demonstração da tomada de
diligências em relação à obrigação de meio. Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de
julgados que consideraram que a parte contratada não evidenciou que tomou as medidas necessárias
para o alcance do resultado.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6541)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 218.717 - SP (2012/0172030-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : UNIMED ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADO : ALCEU DI NARDO E OUTRO(S) - SP009604
AGRAVADO : CORA - CENTRO ONCOLÓGICO DA REGIÃO DE ARARAQUARA
S/S
ADVOGADO : JOSÉ ALONSO BELTRAME - SP079851
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 665):
AÇÃO DE COBRANÇA. Serviços médicos prestados.
Sentença de procedência.
Apela a ré buscando a nulidade da sentença, em função da juntada de
documentos após o encerramento da instrução, impugnou o valor cobrado,
pois houve alteração na sistemática de pagamento após setembro de 2004,
questão omitida pelo apelado, foram emitidas notas fiscais sem ressalva à
apuração feita pela auditoria da apelante aos serviços prestados.
Ausência de nulidade. Inexistência de embasamento para redução dos valores
pagos pelos tratamentos prestados e previamente autorizados. Reconhecimento
da necessidade de pagamento da diferença, sob pena de enriquecimento sem
causa. Notas fiscais emitidas no valor incontroverso, que não tem o condão de
representar a quitação da dívida.
Apelante não inovou o que já havia sido exposto nos autos e rebatido na
sentença. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento
em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ. Sentença mantida. Recurso
improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 689/694.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 320 do CC,
bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta que "é incontroverso que o
recorrido, após a emissão das notas fiscais, recebeu da Unimed, sem qualquer resssalva ou
protesto, os valores nelas estampados, o que demonstra que a recorrente pagou ao CORA o
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?