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28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE COMPRA,
VENDA E DEPÓSITO DE ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE. PROVAS
DOCUMENTAL E PERICIAL QUE ATESTAM SER A PARTE AUTORA
CREDORA DA RÉ DO VALOR EQUIVALENTE AO VOLUME DE
COMBUSTÍVEL INDICADO NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
QUE NÃO SE VISLUMBRA, TENDO A APELANTE REQUERIDO PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DECORRIDOS MAIS DE
DOIS ANOS DE SUA INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. SENTENÇA
CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÕES FINAIS QUE
PRESSUPÕEM ANTERIOR PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA.
DESÍDIA DA APELADA, EM RETIRAR O PRODUTO DAS INSTALAÇÕES
DA APELANTE NÃO COMPROVADA. RECORRENTE, QUE, COMO FIEL
DEPOSITÁRIA, É RESPONSÁVEL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO
COMBUSTÍVEL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL INEXISTENTE, JÁ
QUE A APELANTE RECEBEU ANTECIPADAMENTE OS VALORES
CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS TRAZIDAS AOS AUTOS, NÃO
SENDO DEVIDAS QUAISQUER QUANTIAS REFERENTES A DESPESAS
DE ARMAZENAMENTO E DE PERDA POR EVAPORAÇÃO, CONSOANTE
INSTRUMENTOS LEGAIS QUE DISCIPLINARAM A AQUISIÇÃO DO
ÁLCOOL. OBRIGAÇÃO QUE PERMANECE ÍNTEGRA, DEVENDO SER
CUMPRIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO
QUE SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 504/505)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos artigos 165, 331,
332, 454 e 535 do Código de Processo Civil/73; 113, 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, em
síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de fundamentação; c) "é evidente que o
julgamento do feito no estado em que se encontrava antes da conclusão da prova pericial,
caracteriza o cerceamento de defesa" (e-STJ, fl. 544); d) "não foi oportunizado às partes a
apresentação de alegações finais" (e-STJ, fl. 544); e e) "a PETROBRÁS descumpriu a obrigação
contratualmente prevista - retirada do produto da sede da empresa Recorrente - em absoluta
inobservância ao princípio da boa-fé objetiva" (e-STJ, fl. 553).
Contrarrazões apresentadas às fls. 565/578, e -STJ.
Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de origem,
ensejando a interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
De início, não há que se falar em violação aos artigos 165 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - cerceamento de defesa - submetida
ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada, conforme se demonstra com o trecho dos aclaratórios
a seguir:
"É de se concluir, portanto, que, segundo a tese sustentada pelos embargantes,
o produto havia desaparecido, de modo que nada mais poderia "ser pleiteado
pela apelada.' Ressalte-se, por' outro lado, que, em sua resposta à crítica feita
pela embargante SARARÁLCOOL ao laudo, afirma o Sr. Perito às fls. 341:
"Este Perito tem a enfatizar à Nobre Patrona que, às fls. 253, n 4 do item
CONCLUSÃO DO PER1TO, foi solicitado à Empresa Ré diversos
documentos, objetivando uma análise global dos documentos (..) Contudo, tais
documentos não foram apresentados e nem referenciados pela Ilustre Patrona
na sua contestação ao Laudo Pericial" (grifo nosso).
Nesse passo, a tese de que houve cerceamento de defesa não 'merece acolhida,
já que a mencionada embargante somente veio a requerer prazo de dez, dias
para apresentação da referida documentação decorridos mais de dois anos e,
meio da publicação em que tomou ciência do laudo.
Em nenhum momento os recorrentes fazem menção à parte produto que,
solicitado pela apelada, lhe fora entregue no período de junho a julho de 2000
conforme apurado pelo expert, até porque, como já visto, sustentam que o
álcool havia perecido por ter sido abandonado em seus estoques pela apelada
desde 1987.
Concluiu o acórdão, portanto, que o desaparecimento do combustível não
poderia ter ocorrido, já que, em função do termo aditivo de fls. 14/15 , firmado
entre as partes em março de 2000, comprometeram-se os embargantes a
fornecer à apelada 958.800 litros de AEAC. Grife-se, o que a decisão
embargada aponta é que, se houve contradição, ela decorre unicamente das
próprias alegações dos recorrentes, pois, a acolher-se sua tese de que não mais
dispunham do produto para entrega à embargada, não lhes seria possível
apresentar documentos referentes à venda do álcool, que, segundo asseveram,
não mais existia.
Na verdade, não poderia o combustível ter desaparecido, já que, por força do
aludido termo, passariam os embargantes a entregá-lo a partir de maio de
2000. Destarte, se não dispunham dos meios para fornecê-lo, jamais teriam
subscrito o referido documento. Devem, portanto, cumpri-lo integralmente, sob
pena de se caracterizar enriquecimento sem causa.
Surpreendentemente, vêm agora os embargantes em suas razões sustentar nova
tese: a de que "o fato do produto ter evaporado não significa que parte dele
não tenha sido vendida" aduzindo que "a alegação de evaporação não leva
necessariamente a conclusão de que não houve venda" Cuida-se de inovação
recursal, que, como cediço, não merece prosperar, visto que não é possível
suscitar novas questões que não restaram ventiladas em sede de contestação,
inserindo novos argumentos em sede de embargos declaratórios após a
prolação da sentença, sob pena de violação ao devido processo legal, ampla
defesa e contraditório." (e-STJ, fls. 524/525)
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da matéria aduzida nos autos, tendo em vista
que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165 e 458 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que
tange ao conteúdo invocado no apelo nobre, conforme alega o recorrente.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Ademais, como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo
especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do
art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos 113, 421 e
422 do Código Civil não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, a despeito disso, deixaram de ser
arguidas nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS
DEVIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As questões articuladas no recurso especial não foram apreciadas pelo
Tribunal a quo e, a despeito disso, deixaram de ser arguidas pela parte
recorrente nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação,
carecendo, assim, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do
STF).
2. A eg. Segunda Seção desta Corte decidiu que, quando devida a verba
honorária recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), mas, por omissão, o relator
deixar de aplicá-la na decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la no
agravo interno.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários advocatícios
majorados para R$ 2.565,65 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e
sessenta e cinco centavos), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp 1281022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78,
tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual
omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que
a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)
Outrossim, no que tange à alegação do recorrente de cerceamento de defesa, ante o
julgamento, o Tribunal de origem consignou que o recorrente somente veio requerer prazo de dez
dias para apresentação da referida documentação em 23/11/2009, ou seja, depois de decorridos mais
de dois anos e meio da publicação em que tomou ciência do laudo pericial. Consignou, ainda, que a
ora recorrente dispôs de longo prazo para trazer aos autos as notas fiscais, e não o fez. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Através do despacho de fls. 239, publicado em 14/05/2007, foram as partes
instadas a se manifestar sobre o laudo, no prazo de cinco dias (certidão de
publicação às fls. 300), oportunidade em que caberia à I a apelante apresentar
as referidas notas fiscais de venda do álcool, conforme solicitado pelo Sr.
Perito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que apenas em 11/08/2008, ou seja, mais
de um ano após a publicação do referido despacho veio manifestar-se sobre o
laudo (fls. 328/331), e, mesmo assim, não trouxe aos autos os documentos em
questão, que agora afirma serem altamente relevantes para o julgamento do
feito.
Observe-se, nem sequer a eles fez referência, limitando-se à afirmar que os
quesitos que formulara não foram adequadamente respondidos pelo expert.
Somente veio a requerer prazo de dez dias para apresentação da referida
documentação em 23/11/2009, ou seja, depois de decorridos mais de dois anos
e meio da publicação em que tomou ciência do laudo pericial. Assim, é de se
concluir que a alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois a
apelante dispôs de longo prazo para trazer aos autos as notas fiscais, e não o
fez" (e-STJ, fl. 507)
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita
do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC DE
1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo
ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão
consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73, pois a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
3. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos
termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos
probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do
CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a
incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em
recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014,
Dje 27/08/2014).
4. É inviável rever em sede de recurso especial a conclusão da Corte local
acerca da inversão do ônus da prova, pois demandaria reexame de provas, o
que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno de fls. 903/912 não conhecido e agravo interno de fls.
893/902 não provido."
(AgInt no AREsp 1083997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL..
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA QUE NÃO FOI
REALIZADA POR DESÍDIA DA AUTORA.
MEDICAMENTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não é possível a este Tribunal conhecer de violação a dispositivo da
Constituição Federal, mister reservado ao Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com o perfilhado pelo STJ, no sentido de que o juiz é o
destinatário das provas, podendo negar as que não forem esclarecedoras para
o deslinde da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos dos autos, deixou
assentado que a produção da perícia foi deferida, porém não foi realizada
antes da expiração do prazo de validade da medicação por culpa exclusiva da
autora, que não adotou a diligência necessária exigida pelo caso. A
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Confirma a exclusão?