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22/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL E
PERMANENTE. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO
DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. COBERTURA DEVIDA. NÃO
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que a invalidez do autor é permanente e parcial e que
há prejuízo das atividades profissionais, sociais e pessoais, razão
pela qual deve ser indenizado pelo seguro de vida contratado. Rever
o entendimento do acórdão recorrido demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.
2. A Corte a quo concluiu, ainda, que não houve comprovação do
prévio esclarecimento do segurado sobre o tipo de cobertura
contratada e suas especificidades, a evidenciar o descumprimento
do dever de informação, fundamento não impugnado nas razões do
apelo nobre. Incidência da Súmula 283 do STF: " É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
3. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso
especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite
inovação em sede de agravo interno.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 07 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
15/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ PAULO ALVES TORRES
em face da r. decisão monocrática de fls. 454/457, que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E
OUTRO.
Nas razões dos aclaratórios, os embargantes alegam a ocorrência de omissão quanto à
condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais.
Apresentadas contrarrazões às fls. 465/471.
É o relatório.
De acordo com o Enunciado Administrativo 7, editado pelo Superior Tribunal de
Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC".
Consoante se extrai dos autos, recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
em 27/02/2012 e o agravo em recurso especial foi manejado em face de decisão publicada em
29/06/2012, não sendo, portanto, aplicável na presente hipótese, o disposto no art. 85, §11, do
CPC/2015.
Nessas condições, não existe a alegada omissão na decisão embargada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ PAULO ALVES
TORRES em face da r. decisão monocrática de fls. 454/457, que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA
DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRO.
Nas razões dos aclaratórios, os embargantes alegam a ocorrência de
omissão quanto à condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais
recursais.
Apresentadas contrarrazões às fls. 465/471.
É o relatório.
De acordo com o Enunciado Administrativo 7, editado pelo Superior
Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Consoante se extrai dos autos, recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado em 27/02/2012 e o agravo em recurso especial foi manejado em face
de decisão publicada em 29/06/2012, não sendo, portanto, aplicável na presente hipótese,
o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015.
Nessas condições, não existe a alegada omissão na decisão embargada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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