Informações do processo 2012/0174805-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 219495
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL E

PERMANENTE. REEXAME CONTRATUAL E

FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO

DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO

TRIBUNAL DE ORIGEM. COBERTURA DEVIDA. NÃO

IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF.

INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.

INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos

autos, concluiu que a invalidez do autor é permanente e parcial e que

há prejuízo das atividades profissionais, sociais e pessoais, razão

pela qual deve ser indenizado pelo seguro de vida contratado. Rever

o entendimento do acórdão recorrido demandaria,

necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos

autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.

2. A Corte a quo concluiu, ainda, que não houve comprovação do

prévio esclarecimento do segurado sobre o tipo de cobertura

contratada e suas especificidades, a evidenciar o descumprimento

do dever de informação, fundamento não impugnado nas razões do

apelo nobre. Incidência da Súmula 283 do STF: " É inadmissível o

recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em

mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange

todos eles".

3. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso

especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite

inovação em sede de agravo interno.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 07 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 6943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ PAULO ALVES TORRES
em face da r. decisão monocrática de fls. 454/457, que conheceu do agravo para negar provimento ao

recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E

OUTRO.

Nas razões dos aclaratórios, os embargantes alegam a ocorrência de omissão quanto à

condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais.

Apresentadas contrarrazões às fls. 465/471.

É o relatório.
De acordo com o Enunciado Administrativo 7, editado pelo Superior Tribunal de
Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de

2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §

11, do novo CPC".

Consoante se extrai dos autos, recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
em 27/02/2012 e o agravo em recurso especial foi manejado em face de decisão publicada em

29/06/2012, não sendo, portanto, aplicável na presente hipótese, o disposto no art. 85, §11, do

CPC/2015.

Nessas condições, não existe a alegada omissão na decisão embargada.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ PAULO ALVES

TORRES em face da r. decisão monocrática de fls. 454/457, que conheceu do agravo

para negar provimento ao recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA

DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRO.

Nas razões dos aclaratórios, os embargantes alegam a ocorrência de

omissão quanto à condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais

recursais.

Apresentadas contrarrazões às fls. 465/471.

É o relatório.

De acordo com o Enunciado Administrativo 7, editado pelo Superior

Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a

partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários

sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

Consoante se extrai dos autos, recurso especial foi interposto contra

acórdão publicado em 27/02/2012 e o agravo em recurso especial foi manejado em face

de decisão publicada em 29/06/2012, não sendo, portanto, aplicável na presente hipótese,

o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015.

Nessas condições, não existe a alegada omissão na decisão embargada.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 4624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão