Informações do processo 2012/0174971-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 219669
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/10/2017 a 13/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

13/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO

MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual

existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis

para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO

CONFIGURADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ÍNDICES

DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de

origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos

suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente

para decidir integralmente a controvérsia.

2. O Tribunal de origem, analisando elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu que os cálculos apresentados pelo credor, na fase executiva,

estavam em conformidade com o conteúdo do título executivo judicial,
mormente no que diz respeito aos valores a serem amortizados. Rever os

cálculos apresentados pelo credor, na via estreita do recurso especial,

encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa à coisa
julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a

interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes.

4. É defeso alterar, em sede de impugnação de cumprimento de sentença, os
índices determinados para a atualização monetária do débito judicial, por se

tratar de discussão acobertada pelo manto da coisa julgada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão