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13/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
12/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO
CONFIGURADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ÍNDICES
DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem, analisando elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu que os cálculos apresentados pelo credor, na fase executiva,
estavam em conformidade com o conteúdo do título executivo judicial,
mormente no que diz respeito aos valores a serem amortizados. Rever os
cálculos apresentados pelo credor, na via estreita do recurso especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa à coisa
julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a
interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes.
4. É defeso alterar, em sede de impugnação de cumprimento de sentença, os
índices determinados para a atualização monetária do débito judicial, por se
tratar de discussão acobertada pelo manto da coisa julgada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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