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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TELMA MARIA TELES
CARDOSO, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO -
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
REJEITADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO PELA
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO - ANÁLISE DO ART. 47 DO CPC - HIPÓTESE
NÃO CARACTERIZADA - BEM INDICADO PELA
EXEQUENTE - PRELIMINAR INACOLHIDA - TERCEIRO
POSSUIDOR - POSSIBILIDADE DE MANEJO DOS
EMBARGOS - ARTIGO 1049 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE A EXECUÇÃO -
SÚMULA 195 DO STJ - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO -
DECISÃO UNÂNIME. ( e-STJ, fl. 147)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 267/275).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 47
do Código de Processo Civil; 167 e 1.245 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese que " deve ser acolhida a preliminar de nulidade
processual suscitada, uma vez que imprescindível a participação do Executado no pólo
passivo da demanda "; b) " somente se transfere bem imóvel através do registro da
Escritura Pública no competente cartório, evitando-se a simulação de negócios jurídicos
realizados para prejudicar terceiro s"; c) "cristalina está a simulação realizada pelo
Executado, com o único objetivo de prejudicar sua ex-esposa, ora Recorrente" e d) " a
transmissão da propriedade somente ocorre com o registro do título de transferência no
Registro de Imóveis da jurisdição competente, tendo referido ato a finalidade de dar
conhecimento a terceiros do negócio jurídico realizado entre os contratantes, o qual, por
si só, não tem o condão de transferir o domínio do bem" .
Contrarrazões apresentadas às fls. 192/205, e -STJ.
Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de
origem, ensejando a interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do
apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial,
conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação ao artigo
167 do Código Civil não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a
ausência de prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais, não foram opostos
embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins de
prequestionar essas normas.
Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em
face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto
81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento
assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
16/02/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO
ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 18/12/2017)
O Tribunal de origem, no que diz respeito à alegação de nulidade por
ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário entre a exeqüente e executado,
consignou, na oportunidade, o seguinte:
"Entretanto, não se afigura a hipótese de formação do
litisconsórcio, uma vez que não indicou o bem penhorado, e por tal,
somente ao credor deve ser atribuída a responsabilidade por ter
atingido bem de terceiro.
No caso em apreço, a decisão a ser proferida nesta ação não
atingirá a esfera jurídica do executado, por duas razões: primeiro,
porque o imóvel já se encontrava, há muito, na posse do
embargante e, portanto o executado sequer usufruía do mesmo;
segundo, porque o devedor nem ao menos indicou o aludido bem
como garantia da dívida cobrada pela ora embargada. Na
realidade, nem sempre há necessidade de exeqüente e executado
figurarem no pólo passivo dos embargos de terceiro." (e-STJ, fls.
149/150)
Nesse toar, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se no sentido
de que, no caso em voga, não há como vislumbrar que o desfecho da ação de embargos
de terceiro poderia influenciar na esfera jurídica dos executados, a fim de exigir que o
mesmo figure no polo passivo da demanda. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E
VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM
COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE
REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM
HASTA PÚBLICA JUDICIAL. NULIDADE DA CARTA DE
ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE
AÇÃO ANULATÓRIA. POLO PASSIVO DA AÇÃO DE
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADOS.
PRESCINDIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO
CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE
ERGA OMNES.
1. Ação de embargos de terceiro, por meio da qual demonstra-se
insurgência contra a imissão de posse dos arrematantes do imóvel,
determinada em ação de execução.
2. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao
gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, definir i) se os embargos de
terceiros são via processual adequada para anular carta de
arrematação devidamente registrada; ii) se o executado deveria
figurar no polo passivo dos presentes embargos de terceiro; e iii)
qual direito deve prevalecer: o direito pessoal do recorrido, que
opôs embargos de terceiro fundado em promessa de compra e
venda celebrada por instrumento particular com os anteriores
promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro
imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes,
arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que
promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório
Imobiliário.
4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando
o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art.
458, II e III, do CPC/73.
6. Após expedida a respectiva carta de arrematação, a sua
desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio
de ação anulatória. Precedentes.
7. Devem integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro
todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato
constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte
dele a iniciativa de indicar a penhora o bem objeto da lide.
8. Na espécie, não há como vislumbrar que o desfecho da ação de
embargos de terceiro poderia influenciar na esfera jurídica dos
executados, a fim de exigir que os mesmos figurem no polo
passivo da demanda.
9. Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal
ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de
modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se
um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com
relação à transferência do domínio do imóvel.
10. Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial
pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja
oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel
e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de
arrematação.
11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1636694/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)
Quanto à alegação de que a ausência de registro imobiliário, impede o
manejo dos embargos de terceiro, o Tribunal a quo manifestou-se nos seguintes termos:
"Colhe-se dos autos que houve uma penhora do apartamento
adquirido pelo embargante, cuja ordem judicial decorreu dos autos
de uma execução ajuizada pela embargada contra seu ex- marido,
vendedor do aludido bem.
A recorrente o e executado foram casados anos atrás e, após a
separação, fizeram um acordo quanto aos bens, ficando o esposo
responsável pelo pagamento do financiamento de uma casa situada
nesta cidade. Considerando o inadimplemento por parte do
ex-marido, a recorrente ajuizou uma execução de obrigação de
fazer, sendo penhorado o imóvel localizado na Rua Santa Luzia,
Edf. Nobre, nesta Capital, ou seja, no bem anteriormente vendido
ao embargante.
Diante desta constrição, foram oferecidos embargos de Terceiro
pelo ora apelado, na forma do artigo 1046 do Código Civil, a
saber:(...)
Deste modo, cabível o meio processual utilizado pelo embargante
para defender a posse do imóvel que adquiriu desde 1997 - fls.
14/15, no qual inclusive reside desde então, conforme se depreende
das declarações de imposto de renda de fls. 22/35.
Não se olvide, também, o teor da Súmula 84 do STJ:
"É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE
ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO
REGISTRO."
Sendo assim, cai por terra a alegação da apelante quanto à
ausência de registro imobiliário, visto que tal não impede o manejo
dos embargos de terceiro." (e-STJ, fls. 151/152)
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com orientação
desta Corte Superior no sentido de que o promitente comprador de imóvel tem
legitimidade para manejar embargos de terceiro e proteger a posse indireta deste bem
contra a penhora, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido celebrada por
instrumento particular desprovido de registro no cartório imobiliário. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
EMBARGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela
recorrente exigira derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a comprovação dos fatos alegados na inicial e,
ainda, quanto à ausência de má-fé na apresentação tardia de
documentos. Essas medidas não são possíveis pela via estreita do
recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ
3. Conforme o enunciado nº 84 da Súmula do STJ: "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro".
3.1. A reforma do acórdão exigiria ilidir a convicção a respeito da
suficiência das provas contidas nos autos, o que é incabível em sede
de recurso especial, ao teor da Súmula 7/STJ.
4. Conforme a tese firmada por ocasião do julgamento do tema
872 (sistemática dos recursos repetitivos): Nos Embargos de
Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição
judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no
princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário
(embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os
encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada,
porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da
transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou
recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi
transferido para terceiro (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/09/2016, DJe 05/10/2016). Precedentes da Quarta Turma.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 170.873/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 84/STJ. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. COTEJO
ANALÍTICO. MITIGAÇÃO. IMPROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1143722/PR, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
22/06/2010, DJe 04/08/2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?