Informações do processo 2012/0177727-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 220982
  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 05/10/2017 a 13/06/2025
  • Estado
  • Brasil

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13/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, nos pontos ora impugnados, manteve a
decisão que aplicou os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à
controvérsia acerca da legitimidade e não conheceu do recurso especial com
relação à determinadas matérias, porquanto já teriam sido analisadas em
anterior acórdão do STJ, já transitado em julgado.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.039):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE
ÔNIBUS E BICICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA POR DEPENDENTES DA
VÍTIMA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA
NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO E SEGURO
OBRIGATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR
TRANSITADA EM JULGADO. PENSÃO MENSAL.
COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA 7
/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido impede o conhecimento do apelo extremo. Nos termos
da jurisprudência desta Corte, " a subsistência de fundamento
inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a
apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
por analogia " (AgInt no AR Esp 1.397.282/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je de 5.4.2019).

3. As questões relativas ao dano moral, o respectivo quantum
indenizatório e o seguro obrigatório foram objeto de anterior
decisão desta Corte, transitada em julgado.

4. A instância ordinária concluiu que o rendimento mensal da
vítima fora comprovado pela prova testemunhal. Rever essa
conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial
(Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.083-1.093).

Em seguida, os embargos de divergência interpostos foram
indeferidos liminarmente em decisão (fls. 1.144-1.149) mantida no julgamento
do respectivo agravo interno (fls. 1.176-1.183), cujos embargos de declaração
opostos na sequência também foram rejeitados (fls. 1.209-1.213).

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 1º, III, e 5º, X, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, nos pontos ora impugnados, qualquer
alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de
admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos
legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à

qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INTUITO
INFRINGENTE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 5447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 13298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão