Informações do processo 2012/0175764-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 221053
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE
AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES LTDA, FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA
MARQUES SALERMO contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por DISTRIBUIDORA DE
AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES LTDA, FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA

MARQUES SALERMO contra decisão exarada nos autos da execução promovida por BANCO

VOLKSWAGEN S.A.

O il. Relator desproveu o agravo de instrumento, conforme decisão monocrática de fls.

352/353.
Irresignados, DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES LTDA,
FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA MARQUES SALERMO manejaram agravo

regimental, o qual foi desprovido pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl.

373):

"PENHORA - Incidência sobre 'recursos depositados' em autos de mandados
de segurança - Admissibilidade - Desnecessidade de realização da audiência
mencionada no § 4 o do art. 672 do Cód. de Proc. Civil, em não se tratando dos
títulos de crédito mencionados no "caput" - Caso, ademais, em que tal
designação é faculdade do credor, por conta e risco, de resto, de quem se
procede à constrição - Decisão mantida - Agravo regimental improvido."

Inconformados, DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES
LTDA, FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA MARQUES SALERMO interpuseram
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alegam violação dos
arts. 672, § 4º, do CPC/73, sustentando, em síntese, que (a) não seria possível prosseguir com a
penhora de crédito sem que se instaurasse incidente para apurar a existência desse saldo e, (b)

referido dispositivo é aplicável para qualquer modalidade de crédito e não apenas para aqueles

expressamente indicados na lei.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 404/405.

Irresignados, DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES LTDA,

FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA MARQUES SALERMO manejaram o presente

agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 431/435).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes violação do art. 672,
§4º, do CPC/73, ao argumento de que a penhora de crédito dependeria de prévio incidente para
apurar a existência desse saldo, devendo-se observar o procedimento previsto no referido dispositivo.

Afirmam que esse dispositivo alcança outros créditos que não os previstos em lei.

O recurso, contudo, não merece prosperar.

Isso porque o eg. TJ-SP, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
concluiu pela desnecessidade de realizar a audiência prevista no art. 672, §4º, do CPC/73, sob os
seguintes fundamentos: (i) a penhora não recai sobre faturamento, mas sobre recursos existentes em
autos de mandados de segurança impetrados pelos recorrentes; (ii) o procedimento previsto no
referido dispositivo restringe-se aos títulos nele mencionados; (iii) a designação de audiência é
faculdade do recorrido, pois se realiza a requerimento do credor; e (iv) não há dúvida sobre a

existência do bem a penhorar. À título elucidativo, colaiconam-se os seguintes excertos do v. acórdão

estadual (fls. 373/374):

O inconformismo não se sustenta; os agravantes, aliás, continuam laborando

em equívoco.

Primeiro, porque, em verdade, a penhora não diz respeito - ao contrário do
que sustentam (fls. 322) - a 'faturamento', se não a 'recursos existentes' em
autos de mandados de segurança impetrados pela agravante contra o Fisco

federal, e onde teria sido bem sucedida em discussão acerca do afastamento de

IPI';

Segundo , porque a constrição não diz respeito a créditos representados por
letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos,

conforme mencionado no art. 672 do Cód. de Proc. Civil, se não a ativos

financeiros ou direitos, com o que não há falar em 'instauração do incidente de

declaração de existência do crédito';

Terceiro , porque, admissível que fosse, a designação de audiência de
verificação, corre por sua conta e risco a implementação do ato constritivo,

vale dizer, os agravantes, aí, bem mesmo dispõem de interesse de agir.

Ora, em não tendo este dúvida da existência do bem a penhorar, corre por sua
conta e risco a implementação do ato constritivo, vale dizer, os agravantes, aí,

bem mesmo dispõem de interesse de agir.

Com efeito, referido dispositivo dispõe que instauração do incidente depende de

prévio requerimento do credor, conforme transcrição a seguir:

"Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota
promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do

documento, esteja ou não em poder do devedor.

(...)

§ 4o A requerimento do credor , o juiz determinará o comparecimento, em
audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes

tomar os depoimentos."

Nesse aspecto, verifica-se que a convocação da mencionada audiência é faculdade do
credor, e não do devedor, razão pela qual inexiste violação do art. 672, §4º, do CPC/73.

Ademais, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à efetiva existência do
crédito, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão