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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE
AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES LTDA, FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA
MARQUES SALERMO contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por DISTRIBUIDORA DE
AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES LTDA, FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA
MARQUES SALERMO contra decisão exarada nos autos da execução promovida por BANCO
VOLKSWAGEN S.A.
O il. Relator desproveu o agravo de instrumento, conforme decisão monocrática de fls.
352/353.
Irresignados, DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES LTDA,
FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA MARQUES SALERMO manejaram agravo
regimental, o qual foi desprovido pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl.
373):
"PENHORA - Incidência sobre 'recursos depositados' em autos de mandados
de segurança - Admissibilidade - Desnecessidade de realização da audiência
mencionada no § 4 o do art. 672 do Cód. de Proc. Civil, em não se tratando dos
títulos de crédito mencionados no "caput" - Caso, ademais, em que tal
designação é faculdade do credor, por conta e risco, de resto, de quem se
procede à constrição - Decisão mantida - Agravo regimental improvido."
Inconformados, DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES
LTDA, FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA MARQUES SALERMO interpuseram
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alegam violação dos
arts. 672, § 4º, do CPC/73, sustentando, em síntese, que (a) não seria possível prosseguir com a
penhora de crédito sem que se instaurasse incidente para apurar a existência desse saldo e, (b)
referido dispositivo é aplicável para qualquer modalidade de crédito e não apenas para aqueles
expressamente indicados na lei.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 404/405.
Irresignados, DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES LTDA,
FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA MARQUES SALERMO manejaram o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 431/435).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes violação do art. 672,
§4º, do CPC/73, ao argumento de que a penhora de crédito dependeria de prévio incidente para
apurar a existência desse saldo, devendo-se observar o procedimento previsto no referido dispositivo.
Afirmam que esse dispositivo alcança outros créditos que não os previstos em lei.
O recurso, contudo, não merece prosperar.
Isso porque o eg. TJ-SP, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
concluiu pela desnecessidade de realizar a audiência prevista no art. 672, §4º, do CPC/73, sob os
seguintes fundamentos: (i) a penhora não recai sobre faturamento, mas sobre recursos existentes em
autos de mandados de segurança impetrados pelos recorrentes; (ii) o procedimento previsto no
referido dispositivo restringe-se aos títulos nele mencionados; (iii) a designação de audiência é
faculdade do recorrido, pois se realiza a requerimento do credor; e (iv) não há dúvida sobre a
existência do bem a penhorar. À título elucidativo, colaiconam-se os seguintes excertos do v. acórdão
estadual (fls. 373/374):
O inconformismo não se sustenta; os agravantes, aliás, continuam laborando
em equívoco.
Primeiro, porque, em verdade, a penhora não diz respeito - ao contrário do
que sustentam (fls. 322) - a 'faturamento', se não a 'recursos existentes' em
autos de mandados de segurança impetrados pela agravante contra o Fisco
federal, e onde teria sido bem sucedida em discussão acerca do afastamento de
IPI';
Segundo , porque a constrição não diz respeito a créditos representados por
letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos,
conforme mencionado no art. 672 do Cód. de Proc. Civil, se não a ativos
financeiros ou direitos, com o que não há falar em 'instauração do incidente de
declaração de existência do crédito';
Terceiro , porque, admissível que fosse, a designação de audiência de
verificação, corre por sua conta e risco a implementação do ato constritivo,
vale dizer, os agravantes, aí, bem mesmo dispõem de interesse de agir.
Ora, em não tendo este dúvida da existência do bem a penhorar, corre por sua
conta e risco a implementação do ato constritivo, vale dizer, os agravantes, aí,
bem mesmo dispõem de interesse de agir.
Com efeito, referido dispositivo dispõe que instauração do incidente depende de
prévio requerimento do credor, conforme transcrição a seguir:
"Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota
promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do
documento, esteja ou não em poder do devedor.
(...)
§ 4o A requerimento do credor , o juiz determinará o comparecimento, em
audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes
tomar os depoimentos."
Nesse aspecto, verifica-se que a convocação da mencionada audiência é faculdade do
credor, e não do devedor, razão pela qual inexiste violação do art. 672, §4º, do CPC/73.
Ademais, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à efetiva existência do
crédito, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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