Informações do processo 2012/0175856-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 221064
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EXCEL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

RECURSO APELAÇÃO - Intempestividade Não ocorrência - Protocolo em
tempo hábil Devolução de autos tardia Data do protocolo que deve prevalecer
para aferição do requisito temporal - Sanções do art. 195 do CPC que não

abarcam o não conhecimento nesta hipótese - Recurso conhecido.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSPORTE

Vigilância - Segurança patrimonial - Roubo - Dano material Alegação de que o
contrato ainda não produzia efeitos - Descabimento - Assunção dos

serviços em julho de 2007 Normas de segurança em plena vigência -
Procedimento de liberação de veículo não observado Funcionário da empresa

gerenciadora de risco que não teve qualquer autorização para saída do veículo
- Versão comprovada pelos depoimentos testemunhais Descumprimento
contratual verificado - Roubo facilitado pela ré Causa excludente de
responsabilidade de que não se cogita - Dever de indenizar configurado -

Indenização - Valor adequado - Redução indevida - Montante arbitrado que
guarda correspondência com o valor da mercadoria declarado em boletim de
ocorrência e em notas fiscais Sentença mantida (art. 252 do RI deste Tribunal)

- Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 442/443)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 451/461).

Nas razões do recurso especial, EXCEL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA,
ora agravante, aponta violação aos artigos 393, 403, 944 e 945 do Código Civil, bem como

divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) " restou demonstrado que a empresa Recorrente
não praticou nenhum ato culposo capaz de a relacionar com roubo de carga ocorrido, pois sempre
desenvolveu os serviços prestados em favor da Recorrente com o máximo de diligência e presteza,

inclusive a auxiliando à sanar falhas de segurança e procedimentos existentes" e b) "que no dia

23/08/2007 o referido contrato ainda não estava finalizado e assinado, pode-se concluir que os
termos do contrato, bem como as Normas de Segurança que o integrava, efetivamente não

produziam efeitos e nem eram de conhecimento de todos".

Contrarrazões apresentadas às fls. 599/612, e -STJ.

Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de origem,

ensejando a interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73. Com efeito, é
uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a
responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua

inteireza, com suficiente fundamentação.

Nesse sentido, vale destacar:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA

LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

A Corte de origem, soberana na análise arcabouço fático-probatório e na interpretação
do instrumento contratual, considerou que a ora recorrente desempenhava os serviços de vigilância
para a recorrida desde junho de 2007, e, ainda, que a inobservância do procedimento de liberação do

veículo representou agravamento voluntário do risco. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão vergastado:

"No mais, recurso infundado. No particular, as partes firmaram contrato de
serviço de vigilância patrimonial, não cumprido, com liberação indevida (sem
visto e carimbo da gerenciadora de risco) de saída de veículo sem escolta
individualizada até o destino final, a resultar roubo de carga, com

prejuízo de R$ 184.985,93 (vide fls. 03/05).
Com efeito, a rigor bastar-me-ia reportar aos fundamentos da sentença, aptos à
sua manutenção (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal).

Definitivamente, não há como fugir àquela diretriz.

Relativamente à alegação de que o contrato de prestação de serviços foi
efetivamente celebrado em março de 2008 e que, no momento do incidente,

ainda não produzia efeitos, não tem base. Como se vê, a própria apelante
trouxe documento que atesta que os serviços começaram a ser prestados em 07
de junho de 2007 (vide fl. 215, I o parágrafo), com anotação de que "( ...) em
primeiro lugar gostaríamos de agradecer a confiança que V. Sas. depositaram
em nossa empresa nos confiando a segurança patrimonial das instalações do

Site Tamboré, que assumimos em 07.06.07".

Diante disso, a despeito de assinado somente em agosto, em verdade, a
apelante desempenhava os serviços de vigilância para a apelida desde junho.

Ademais, no que diz respeito à assertiva de que esta não logrou êxito em
demonstrar que as normas de segurança estavam em plena vigência, de igual
forma, àquela falta razão. Consoante dito pelo juiz "(...) não há que se falar
que o contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial passou a
viger somente em 31/08/2007, sendo as cláusulas contratuais estabelecidas no
documento de fls. 31/52 válidas desde o início da prestação dos serviços" (fl.
366,4 o §). Outrossim, consoante denotam as normas de segurança
colacionadas a fls. 40/52, restou pactuado que "(...) a segurança deve solicitar
o visto e carimbo da gerenciadora de risco no documento de liberação do

veículo, validando o cumprimento da norma de gerenciamento de risco em

vigor. Caso a liberação da gerenciadora não seja formalizada através do visto
e carimbo, o veículo não poderá ser liberado pela empresa de segurança
patrimonial" (fl. 47). Sob o prisma, a própria apelante admite não ter
observado daquele procedimento de liberação do veículo ao aduzir que, na
data do sinistro, as disposições contratuais e as normas de segurança não eram
conhecidas, não havendo àquela época procedimento padrão para a liberação

dos veículos (vide fl. 198 I o e 2 o parágrafos).

Além disso, embora a apelante sustente que "(...) o veículo de placa CRH 1461
foi liberado através de autorização verbal dada pelo Sr. Fernando, funcionário
da empresa gerenciadora de riscos, Buonny, sendo um dos responsáveis pela
liberação de veículos" (vide fl. 198), tal versão não restou comprovada.
Contrariamente a isso, a testemunha Vagner Falconi, diretor operacional da

empresa gerenciadora de risco, relatou que "(...) a

Buonny instaurou procedimento interno e o depoente teve a informação de que
Fernando não teve qualquer autorização verbal para a saída do furgão" (fl.
323). Nesse sentido, conforme consignado pelo magistrado "a ré não fez prova
inequívoca de que o funcionário da gerenciadora de risco permitiu a saída do
veículo sem os requisitos de praxe. (...) O descumprimento contratual pela ré,
se não possibilitou, ao menos facilitou o roubo do caminhão pelos meliantes, de
modo que a sua conduta negligente foi o que deu causa ao sinistro, não
podendo ser o mesmo alegado como força maior" (fl. 368, 2 o §). Diante dessas
considerações, notória a inobservância pela ré das disposições contratuais,
sobretudo, relativamente ao procedimento de liberação do veículo. Evidente,
pois, do dever de indenizar, presentes requisitos." (e-STJ, fls. 445/448)

Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o

reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é

vedado em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE

CARGA. ROUBO DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO
SEGURADO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO.
ACIONAMENTO DO EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO.
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE COMERCIAL. RESSARCIMENTO

DEVIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal estadual entendeu que não houve o agravamento do risco
segurado, pois a agravada cumpriu as cláusulas do contrato de seguro
relativas ao prazo para comunicação do sinistro, acionamento do dispositivo de
rastreamento do veículo, bem como foi comprovada a redução da capacidade
comercial da empresa, sendo, portanto, devida a indenização securitária. 2. A
alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento dos elementos
fático-probatórios dos autos, providências vedadas em sede de recurso

especial, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1270224/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE CARGA. RESPONSABILIDADE DA
TRANSPORTADORA. NEGLIGÊNCIA CONSTATADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o tribunal de origem decidido à luz das provas dos autos, a pretensão
recursal em sentido contrário esbarra necessariamente no óbice contido na

Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.006.887/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , DJe de 4/2/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE
TRANSPORTE DE MERCADORIA. AÇÃO REGRESSIVA DA
SEGURADORA. ROUBO DA MERCADORIA.

1. Reconhecimento da negligência da transportadora pelo tribunal de origem

na execução do contrato de transporte de mercadoria.

2. Descaracterização da força maior como excludente da responsabilidade

civil. Súmulas 07 e 211/STJ.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1.302.597/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO

DE TARSO SANSEVERINO , DJe de 4/11/2014)

Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de

similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do

permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO
COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS

TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o

enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do

permissivo constitucional.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio

do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como

paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor
foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da
causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e

razoabilidade.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7/STJ também
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo

constitucional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 486.941/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014- grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.

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