Informações do processo 2012/0177624-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 221137
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO NUNES

PESSOA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por MÁRIO

NUNES PESSOA contra decisão exarada nos autos da execução promovida por J. C.

NEVES QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA.

O il. Relator negou provimento ao agravo de instrumento, conforme

decisão monocrática de fls. 1.435/1.443.

Assim, MÁRCIO NUNES PESSOA interpôs agravo regimental, o qual

foi desprovido pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 1.465):

"Agravo Inominado previsto no art.
557 do C.P.C. Recurso Instrumental que teve o seu seguimento
negado. Cumprimento do Julgado. Rs. Decisões deferindo a
desconsideração da personalidade jurídica da Devedora e
reconhecendo a fraude à Execução.

I      - Matéria já apreciada
em outro Agravo de Instrumento manejado pela Executada, cujo
recurso teve o seu seguimento negado por R. Julgado Monocrático
deste Desembargador, vez que manifestamente inadmissível e
improcedente.

II     - Desconsideração da
personalidade da pessoa jurídica devedora deferida em R. Decisão
transitada em julgado. Responsabilização patrimonial do sócio.

III    - Alienação do imóvel
quando a lide já se encontrava em curso, em fase de execução.
Sócio que já tinha ciência do processo e da obrigação do
pagamento da condenação transitada em julgado, inclusive com a
constituição de Advogado nos autos, sendo desinfluente não est ar
incluindo no pólo passivo da demanda. Fraude à execução
caracterizada. Precedentes deste Colendo Sodalício conforme
transcritos na fundamentação.

IV - Não comprovada à
existência do alegado bem de família, como único a oferecer
moradia ao Sócio da Executada.

V - Manifesta improcedência do
Recurso que autorizou a aplicação do caput do art. 557 do C.P.C.
c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Tribunal.
Negado Provimento."

Inconformado, MÁRCIO NUNES PESSOA interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, ofensa do art. 593 do CPC/73; dos arts. 1º, caput, e 5º, da
Lei n. 8.009/90; dos arts. 260 e 265 da Lei n. 6.015/73; e dos arts. 70 e 71 do CC/02;

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.517/1.523.

Irresignado, MÁRCIO NUNES PESSOA manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 1.554 ).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, sustenta o recorrente violação do art. 593 do CPC/73, ao
argumento de não estarem presentes os requisitos da fraude à execução. O eg. TJ-RJ, por
seu turno, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, assentou que essa
matéria encontra-se preclusa, porquanto fora apreciada nos autos do Agravo de
Instrumento n. 0020778-06.2011.8.19.0000 manejado por ACIOLTIMICA
COMERCIAL DE PRODUTOS OUIMICOS LTDA, cuja personalidade jurídica fora
desconsiderada para alcançar os bens do sócio, ora recorrente. O eg. Tribunal estadual
ainda destacou que o sócio, ora recorrente, foi citado em 8/11/199, sendo o imóvel
alienado em 30/10/2006.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 1.466/1.470):

" O inconformismo demonstrado no Agravo de Instrumento é

alusivo a Rs. Julgados deferindo a desconsideração da
personalidade jurídica e reconhecendo fraude à execução.

Como enfatizado pela R. Decisão ora vergastada, a matéria
referente à fraude à execução já foi apreciada por esta Relatoria,
quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.°
0020778-06.2011.8.19.0000, interposto pela Devedora
ACIQUIMICA COMERCIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS
LTDA., ocasião em que foi proferida a R. Decisão Monocrática
assim ementada, in litteris :

(...)

Conforme se observa da Ementa antes transcrita, apesar de
inadmissível o Agravo de Instrumento interposto, o seu mérito foi
apreciado por este Egrégio Tribunal, como será explicitado a
seguir.

(...)

Impende destacar que na lide indenizatória, em fase de execução, o
R. Julgado deferindo a desconsideração da personalidade jurídica
da Devedora é datado de 10/02/2004 (fl. 1105), permitindo
alcançar o patrimônio dos sócios, entre eles o Sr. Márcio Nunes
Pessoa, ora Agravante e, repita-se, pois, não foi objeto de
insurgência das Partes.

Em prosseguimento, observa-se da Certidão expedida pelo 5º
Ofício do Registro de Imóveis (fl. 1380) que a Escritura de compra
e venda do bem foi ultimada em 30/10/2006, ocasião em que a
Ação Indenizatória se encontrava em trâmite, já que distribuída em
29/03/1989 (fl. 22), ocorrendo o trânsito em julgado, em
30/11/1992 (fl. 296), iniciando-se a Fase de Execução, em
13/01/1993 (fls. 298/299).

Registre-se, também, que o Recorrente já figurava nos quadros da
Devedora, tanto que recebeu a citação na qualidade de Sócio dela
(fl. 665), bem como constitui Advogado para a defesa dos
interesses da Executada, em 08/11/1999 (fl. 744).

Assim, quando da alienação do imóvel, ocorrida em 30/10/06, o
Agravante já tinha ciência da obrigação do pagamento da
condenação transitada em julgado, caracterizando, desta forma,
fraude à execução, ainda mais que Devedora já havia sido citada
em execução (fls. 665 – 09-11-99).

Enfatize-se, também, que a alegada falta de ciência do processado
carece de amparo legal, pois a Empresa Executada foi citada na
pessoa de seu sócio gerente, o ora Agravante, a ponto de depois de
tal diligência, outorgar Procuração a seu Patrono para ingressar
nos autos (fl. 744), sendo desinfluente ele não estar incluído no pólo
passivo do processo." (transcrição adaptada)

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
existência de fraude à execução, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o

que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a
violação dos arts. 260 e 265 da Lei n. 6.015/73 e dos arts. 70 e 71 do CC/02, ao
argumento de que houve registro imobiliário para fins de conferir publicidade à natureza
de bem de família. Nesse ponto, o recurso também não merece prosperar. Isso porque, da
leitura minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que referidos dispositivos não foram
analisados pelo eg. Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventuais omissões. Dessa forma, o apelo não merece ser conhecido, pois a questão
jurídica nele apresentada não foi objeto de análise na eg. Instância a quo,
configurando-se a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia,
o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF, por analogia.

1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo
extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta
Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no
julgado quanto ao tema.

1.2.  Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem,
o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1261719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto
de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento,
exigido inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado
está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos
de declaração a expungir do julgado embargado eventuais

omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse
instrumento processual como via própria para rediscussão do
mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para complementação
do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.
Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no
Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
3.10.2013. No caso, o tribunal de origem oportunizou à parte a
complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a pena de
deserção.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de
19/5/2015, g.n.)

Noutro aspecto, o recurso merece acolhimento quanto aos arts. arts. 1º,
caput, e 5º, da Lei n. 8.009/90. Sob as mencionadas violações, o recorrente afirma que o
imóvel penhorado é bem de família, cuja prova foi devidamente realizada. O eg. TJ-RJ,
por seu turno, assentou que o recorrente não comprovou que o bem penhorado seria o
único imóvel do recorrente e que o utilizava para fins de moradia , motivo pelo qual
afastou a tese da impenhorabilidade. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 1.473):

"Finalmente, razão também não assiste ao
Recorrente no concernente ser o imóvel alienado bem de família.

De fato, impende verificar que somente o imóvel
residencial da entidade familiar está protegido pela
impenhorabilidade legal, ainda que não seja o único bem do
patrimônio do Devedor, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº
8.009/90.

Neste diapasão, o Agravante não logrou êxito em
comprovar que o imóvel situado na Rua Prudente de Moraes, nº
534, Cobertura 1 – Ipanema, Rio de Janeiro era o único do
Alienante, bem como utilizado para moradia de sua família,
avultando ter sido objeto de compra e venda a terceiro, o que
afasta a presunção de se enquadrar na hipótese prevista no artigo
1º da Lei n.º 8.009/90 ".

Nesse ponto, verifica-se que o eg. Tribunal estadual adotou entendimento
contrário ao predominante neste Sodalício, segundo o qual não é necessária a prova de
que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.

Com efeito, o fundamento central do v. aresto recorrido abrange a
imperiosa necessidade de atendimento, pelo devedor, das seguintes condições: a)
atribuição do ônus probatório do bem de família exclusivamente ao devedor; e b)
tratar-se de um único bem de propriedade do executado de uso familiar.

Neste momento, valiosa a transcrição dos artigos da Lei 8.009/90
apontados como violados, in verbis:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar , é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre
o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que
quitados."

"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei,
considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente .

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser
possuidor de vários imóveis utilizados como residência , a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor , salvo se outro
tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na
forma do art. 70 do Código Civil."

Vê-se nos termos dos dispositivos da Lei invocados, que o imóvel
residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por nenhum tipo
de dívida (art. 1º). Com isso, a Lei protege o bem de família legal de constrição judicial,
bastando que o imóvel sirva de residência ao devedor e à sua família. Registre-se, ainda,
que a isenção abrange os móveis que guarnecem a residência (desde que quitados) e
todos os equipamentos de uso profissional.

O art. 5º, por sua vez, determina que, para os efeitos da
impenhorabilidade, considere-se um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade
familiar para moradia permanente. Somente quando a entidade familiar possuir vários
imóveis utilizados como residência, a proteção legal incidirá sobre o de menor valor.
Nesse contexto, o devedor pode ser proprietário de dezenas de imóveis, mas somente um
deles tem a proteção legal, aquele que seja utilizado como o da moradia familiar.

O v. acórdão estadual, porém, entende ser dever do devedor comprovar
que somente possui um único imóvel de classificação residencial e que ali resida com sua
família,. Tal conclusão afronta a Lei n. 8009/90 e a jurisprudência deste Sodalício,
conforme precedentes a seguir colacionados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE
FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. LEI 8.009/1990.
IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O
ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que ficou
'comprovado que o imóvel penhorado destina-se à moradia do
executado e de sua família'.

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado,
o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos,
vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

3.  O STJ entende que, para que seja reconhecida a
impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990) , não é
necessária a prova de que o

(...) Ver conteúdo completo

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