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21/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODALTE MELRO
e MARIA CECÍLIA BRESCHIGLIARO MELRO contra decisão exarada pela il.
Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de embargos do devedor opostos por
ODALTE MELRO e MARIA CECÍLIA BRESCHIGLIARO MELRO contra
TRANSPORTAL FOMENTO MERCANTIL LTDA.
O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 43/45).
Diante disso, ODALTE MELRO e MARIA CECÍLIA
BRESCHIGLIARO MELRO interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg.
TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 101):
"EMBARGOS À EXECUÇÃO 'Instrumento Particular de Consolidação e
Confissão de Dívida' Cerceamento de defesa Prescindibilidade da
realização de prova pericial, ante a pouca complexidade do caso
Julgamento extra petita Menção ao Decreto-Lei n° 22.262/33 Lei de
Usura Embargos que se alicerçam na pratica de agiotagem Encargos
contratuais Legalidade Cobrança em consonância com o art. 1.062, do
Código Civil de 1916, bem como o art. I o e 9 o do Decreto-Lei n°
22.262/33 Inversão do ônus da prova pretendida pelos apelantes
Descabimento O exeqüente trouxe os documentos necessários à prova de
seu direito Embargantes não trouxeram qualquer motivo capaz de
macular a higidez dos títulos ou do contrato Sentença mantida Recurso
não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
115/119).
Inconformados, ODALTE MELRO e MARIA CECÍLIA
BRESCHIGLIARO MELRO interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alegam violação dos arts. 128, 333, inciso I, 420,
§ 1º, 460 do CPC/73; dos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32/2001; e dos arts. 7º e 44 da
Lei n.º 4.595/64.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 155.
Irresignados, ODALTE MELRO e MARIA CECÍLIA
BRESCHIGLIARO MELRO manejaram o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 176/184).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes violação
do art. 420, §1º, do CPC/73, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial
requerida gerou o cerceamento do direito de defesa. O eg. TJ-SP, por seu turno, à luz das
peculiaridades do caso concreto, assentou que a demanda não seria complexa e,
portanto, dispensaria a produção de perícia. Para fins demonstrativos, colaciona-se o
trecho respectivo contido no v. acórdão estadual (fl. 102):
"De início, não é de se acolher a preliminar de cerceamento de
defesa, pois prescindível a realização da prova pericial, posta a
pouca complexidade do caso em tela e a documentação trazida."
Como consabido, esta eg. Corte Superior orienta-se no sentido de que
compete ao juiz, como destinatário final das provas, aferir as provas necessárias para o
deslinde da controvérsia, de modo que a análise sobre a necessidade de perícia
demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo
especial, conforme Súmula 7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
EXECUTADOS/EMBARGANTES.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão
embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a
impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à
preclusão das matérias não impugnadas.
2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é
o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à
necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a
decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido
de produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender
que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu
convencimento. Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias
sobre as cláusulas da avença firmada entre as partes e sobre a existência
de determinação, por parte do BNDES, para que a casa bancária não
realizasse o repasse das verbas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios,
bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise
de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso
concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do
seu convencimento 3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame
de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
22/05/2018, g.n.)
Da mesma forma, o recurso não encontra respaldo quanto ao art. 333,
inciso I, do CPC/73. Sob essa infringência, os recorrentes pleiteiam a inversão do ônus
da prova. O eg. TJ-SP, no entanto, concluiu " (...) descabida a inversão do ônus da prova
pretendida pelos apelantes, pois aqui não se trata de relação de consumo. Ademais, os
embargantes não apresentaram qualquer motivo à macular a higidez dos títulos
emitidos e do contrato " (fl. 103).
De fato, não é possível aferir o (des)cabimento da inversão probatória em
sede de recurso especial, pois seria necessário imiscuir na seara fática dos autos, o que é
não possível nesta fase processual, a teor da mencionada Súmula 7/STJ. Homenageiam
essa conclusão os arestos a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE JURÍDICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO
ADICIONAL DO ADVOGADO. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
inexistência de cerceamento de defesa e da inversão do ônus da prova
encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor
da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não é necessária a comprovação de trabalho adicional do advogado do
recorrido no grau recursal para a majoração dos honorários.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1289974/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe
06/05/2019, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO. 1. O juízo negativo de admissibilidade veiculado na
origem não vincula esta Corte Superior por se submeter ao duplo
controle. Precedentes.
2. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta
Corte Superior, porquanto rever os elementos que dão suporte à
responsabilidade civil e os requisitos para aplicação da inversão do ônus
da prova demandaria o reexame do contexto fático-probatório existente
nos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1218351/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018, g.n.)
Outrossim, os recorrentes ainda invocam a violação dos arts. 128 e 460 do
CPC/73, ao argumento de que as partes não se referiram ao Decreto 22.626 /33, de
modo que a sentença, ao mencionar referido instrumento normativo, teria incorrido em
julgamento extra petita. O eg. Tribunal estadual, contudo, concluiu pela inexistência de
nulidade na sentença, conforme transcrição a seguir (fl. 102):
"Não se configura, tampouco, o julgamento extra petita. O Juízo il
ressaltou adequadamente no corpo da sentença o Decreto -Lei n°
22.262/33 Lei de Usura - não estando adstrito a mencionar quaisquer
dispositivos legais suscitados pelas partes. Depois, não poderia ser
diferente, pois os embargos se alicerçam justamente na pratica de
agiotagem, também conhecida como usura. Assim, nada mais natural que
a menção ao dispositivo legal que versa sobre a matéria."
Com efeito, do cotejo entre os pedidos da inicial e a sentença, verifica-se
que há congruência entre eles, de modo a inexistir as alegadas violações dos arts. 128 e
460 do CPC/73. Ademais,conforme orientação firmada neste Sodalício, o juiz fica
vinculado apenas aos fundamentos de fato apresentados pela parte, e não aos
fundamentos jurídicos, adotando-se, para tanto, a Teoria da Substanciação. Corroboram
essa conclusão os arestos a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO
IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O
CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. APOSSAMENTO
ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AÇÃO
REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA.
POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O
PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
E DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO
IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
(...)
6. Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser
aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os
fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação
jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido,
como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e
no art. 462 do CPC/1973.
(...)
15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
desprovidos."
(REsp 1442440/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO LIMINAR,
DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA COISA JULGADA. A
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE A PARTE DÁ AOS FATOS NÃO
VINCULA O JUIZ E, POR OUTRO LADO, NÃO SERVE DE
PARÂMETRO A DIFERENCIAR A CAUSA PETENDI.
CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
(...)
8. No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a
qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a
qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição
do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum
dabo tibi ius .
(...)
11. Recurso Especial não provido."
(REsp 1682986/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017, g.n.)
Por fim, os recorrentes asseveram que o título executado decorreria da
prática de agiotagem e, por conseguinte, haveria ofensa dos arts. os arts. 1º e 3º da MP
n.º 2.172-32/2001; e dos arts. 7º e 44 da Lei n.º 4.595/64 e do art. 333, inciso I, do
CPC/73. Ocorre que o eg. Tribunal estadual, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, concluiu pela inexistência de agiotagem, especialmente porque os
valores cobrados não seriam abusivos. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls.102/103):
"Infere-se da inicial da execução em apenso, bem como da documentação
que a instrui, que firmou-se o 'Instrumento Particular de Consolidação e
Confissão de Dívida' em 17/12/2003 (fls. 12/15) - perfazendo o total de
R$ 68.777,95. Foram emitidos 07 (sete) cheques em favor do exeqüente
(fls. 16/23). Em caso de inadimplemento dos sacados, cobrar-se-ia multa
de 2% sobre o 11 total da dívida, bem como juros no importe de 0,5% ao
mês e correção monetária conforme a cláusula n° 7 do contrato.
Perfeitamente aceitável a prática de juros no importe de 0,5% ao mês
para a mora do instrumento, nos termos do art. 1.062, do Código Civil de
1916 (vigente quando da celebração do contrato), em consonância com o
art. I o do Decreto-Lei n° 22.262/33. Possível também a fixação da multa
moratória no percentual de 2%, nos termos do art. 9 o , do mesmo
Decreto.
Por fim, descabida a inversão do ônus da prova pretendida pelos
apelantes, pois aqui não se trata de relação de consumo. Ademais, os
embargantes não apresentaram qualquer motivo à macular a higidez dos
títulos emitidos e do contrato."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
licitude da cobrança realizada na origem, seria necessária a revisão de matéria
fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?