Informações do processo 2012/0178862-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 222513
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

04/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ BELMIRO CARDOSO

MARQUES GARCEZ E OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO

CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COBRANÇA E

REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS, MOVIDA

PELA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. CONTRATOS DE

PROMESSA DE COMPRA VENDA MERCANTIL (GÁS

NATURAL E DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS), DE MÚTUO DE

COMODATO DE EQUIPAMENTOS. RECONVENÇÃO

VISANDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS, IMPUTANDO

O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL À EMPRESA

AUTORA/RECONVINDA, QUE TERIA SUSPENDIDO

INDEVIDAMENTE FORNECIMENTO DE GW. O OBJETO DA

PERÍCIA FOI VERIFICAR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA

EMPRESA RÉ, DE MODO A AFERIR SE A MESMA HAVIA

CUMPRIDO COMPROMISSO CONTRATUAL DE ADQUIRIR

AS QUANTIDADES DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO

ESTIPULADAS NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA

E VENDA MERCANTIL, CUJA ANÁLISE RESTOU

PREJUDICADA, DIANTE DA PARALISAÇÃO DA

ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS DA RÉ, TENDO SIDO

APURADO TÃO SOMENTE O VALOR DA MULTA PELA

RESCISÃO CONTRATUAL, CONFORME REQUERIDO PELA

AUTORA, O QUAL NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DA RÉ.

A PRÓPRIA RÉ ADMITE O DESCUMPRIMENTO

CONTRATUAL, AO AFIRMAR QUE COMERCIA LIZAVA

EXCLUSIVAMENTE GNV DA AUTORA DESDE O CONTRATO

FIRMADO EM 1999. NÃO MERECE PROSPERAR A

ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA SE RECUSADO A

FORNECER O PRODUTO GNV MESMO APÓS O SUPOSTO

PAGAMENTO DA FATURA EIS QUE NÃO HOUVE A DEVIDA

COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES, POR TEREM SIDO

SUSTADOS PELA RÉ, E DEVOLVIDOS NO MESMO DIA.

CORRETA A ATRIBUIÇÃO DA CULPA À 1° RÉ PELA
RESCISÃO CONTRATUAL, O QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS FEITO
EM RECONVENÇÃO, CUJA CAUSA DE PEDIR RESIDIA NO
ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA
EMPRESA AUTORA/RECONVINDA. DEVEM OS RÉUS ARCAR
COM AS PERDAS E DANOS, CONSISTENTES NAS DESPESAS
EFETUADAS COM A RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS
PERTENCENTES À AUTORA, E TAMBÉM COM OS ÔNUS

SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO 1° RECURSO.
PROVIMENTO DO 2º RECURSO. (e-STJ, fl. 819)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.

934/939).

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação ao artigo

131 do Código de Processo Civil/73. Sustentam, em síntese, que dever ser reconhecida a
" responsabilidade da recorrida em exclusivamente dar causa ao rompimento do

fornecimento de GNV (...) por interromper definitivamente o mesmo e, também

arbitrária e unilateralmente, no que cerne à aquisição de produtos líquidos objeto de
contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos n° 198- 2000 - fls.
41/50, seja reconhecida a responsabilidade também exclusiva da mesma em provocar a
suspensão por prazo indeterminado, pois deixou de cumprir determinações legais em

especial por contratar empresa (CCT - conceitual) não qualificada e tampouco
habilitada para executar todas as exigências da FEEMA, obstando a recorrente estar

em condições legais de cumprir com o disposto na cláusula 1.1 do referido contrato"

(e-STJ, fl. 989).

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.011/1.024.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção
dos autos e nas cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluiu que foi a
recorrente quem descumpriu o contrato relativo à aquisição de combustíveis líquidos e
lubrificantes, bem como tornou-se inadimplente quanto ao pagamento correspondente ao

contrato de fornecimento de GNV, eis que quitou o débito com cheques e em seguida
sustou os mesmos.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão

vergastado:

"Não merece prosperar a alegação dos Réus, ora Apelantes 01,
quanto à 1º Ré não ter adquirido combustíveis líquidos em razão da
demora, imputada à Autora, em obter as licenças perante os órgãos
competentes, em especial a FEEMA, tendo em vista que a cláusula
17.1 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e
outros Pactos n° 198/2000 estabelece que a responsabilidade pela

obtenção de licenças é exclusiva do Posto:

"17.1 — A Promissária-Compradora se responsabiliza
pelo cumprimento das leis e regulamentos pertinentes à

proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e

manutenção válida de todas as licenças, autorizações e

estudos exigidos para o pleno desenvolvimento de suas

atividades... ( )"

Por outro lado, tais licenças foram exigidas com fundamento na
Resolução CONAMA n° 273, de 29/11/2000 (fls. 113/116) —
posterior, portanto, ao contrato firmado entre as partes em 1999 -,
sendo que, mesmo diante da notificação extrajudicial enviada à Ré
em 03/05/2004, instando a 1' Ré a iniciar a aquisição dos
combustíveis líquidos que estava obrigada a comprar por força da
cláusula 1.1, esta se quedou inerte, deixando de alegar qualquer
fato impeditivo ao cumprimento da obrigação, atribuível à Autora.

Deve-se ressaltar que o objeto da Perícia de fls. 487/505 foi
verificar escrituração contábil da empresa Ré, de modo a aferir se
a mesma havia cumprido compromisso contratual de adquirir as
quantidades de combustível líquido estipuladas no contrato de
promessa de compra e venda mercantil, cuja análise restou
prejudicada, diante paralisação da escrituração dos livros da Ré,
conforme resposta aos quesitos 04 e 08 (fls. 491 492): (...)

O Perito do Juízo, no parecer contábil de fls. 519 (Laudo
Complementar) afirmou que, embora pudesse ter se utilizado das
Notas Fiscais de entrada de mercadoria adquiridas junto à
Petrobrás Distribuidora S/A, para apresentar resposta ao quesito
04 (esclarecendo se a Ré havia cumprido o compromisso contratual

de adquirir as quantidades de combustível líquido estipuladas no
contato), a empresa Ré não dispunha das mesmas.

A própria Ré admite o descumprimento contratual, ao justificar que

não apresentou ao Perito Judicial o Livro de Movimentação de
Combustíveis, em razão de o mesmo ser obrigatório somente em
caso de comercialização de combustíveis líquidos, afirmando que

comercializava exclusivamente GNV da Autora desde o contrato

firmado em 1999 (fls. 607).

"(...)....óbvio estar a Ré com seus livros paralisados, uma vez que

comercializava exclusivamente GIVV da Autora desde contrato

firmado em 1999. ( )"

Conseqüentemente, devido à ausência de escrituração contábil, o
Perito do Juízo deixou de analisar a questão relativa à
responsabilidade pelo descumprimento contratual com base na
quantidade de combustível que a Ré estava obrigada a adquirir
mensalmente, tendo o Laudo tão somente apurado o valor da multa
pela rescisão contratual, conforme requerido pela Autora

(Petrobrás Distribuidora S/A), o qual não foi objeto do recurso da

Ré.

Assim sendo, diante da completa ausência de comercialização do
combustíveis líquidos a que estava obrigada contratualmente, deve

ser atribuída à 1ª Ré a culpa pela rescisão contratual, em

conformidade com a cláusula 4.2 do contrato (fls. 44):

"4.2 — O presente contrato poderá ser rescindido de pleno
direito, a critéri da parte inocente, independentemente de
notificação ou interpelação judicia ou extrajudicial, com a
aplicação à parte infratora da penalidade prevista item

4.2, ocorrendo qualquer das seguintes hipóteses:

4.1.1 —Inadimplemento de qualquer cláusula ou condição
deste instrumento;

No tocante ao Contrato de fornecimento de GNV (fls. 33/39)

constata-se que a Ré, ora Apelante 01, admite seu inadimplemento,
pretendendo, no entanto atribuir à Autora a culpa pelo não
restabelecimento do fornecimento de GNV, no dia seguiu ao envio

do fax comprovando o pagamento, através de cheque, das faturas

em atraso.

Os documentos acostados às fls. 265 demonstram que a 1ª Ré
efetuou pagamento, com os acréscimos decorrentes do atraso, de
duas faturas - ambas com vencimento em 17/03/2005, no valor,
respectivamente, de R$ 12.981,05 e R$ 10.508,98 -, somente no

01/04/2005, sexta-feira, através de cheques.

Ocorre que referidos cheques foram sustados pela lª Ré logo após o

pagamentos, eis que os cheques acostados às fls. 110/111 foram

devolvidos pelo Banco no próprio dia 01/04/2005, pelo motivo

"21", ou seja, foram sustados pela Ré/Emitente do mesmos.

Não pode, portanto, a Ré alegar que a Autora teria se recusado

fornecer o produto GNV mesmo após o suposto pagamento da

fatura, eis que não houve devida compensação dos valores

constantes dos cheques sustados.

Deve-se ressaltar que a 1ª Ré tampouco realizou o pagamento
adiantado das quantidades solicitadas, exigido em caso de

inadimplemento, conforme determina cláusula 2.6.1 do contrato de
fornecimento de GNV (fls. 35):

"2.6.1 — Tão logo ocorra o atraso no pagamento referido

no item 2.6, e até a quitação integral dos débitos da

Promissária-Compradora, o fornecimento do produtos por
ela solicitados junto à BR Distribuidora ficará

condicionado a pagamento antecipado das quantidades
pretendidas, de modo que a Promissária-Compradora, ao

requerer o produto, deverá realizar, e comprovar o prévio

pagamento através de cheque administrativo ou dinheiro,

sendo-lhe disponibilizado, tão somente no dia seguinte, o

produto respectivo."

Desse modo, correta a atribuição da culpa à 1ª Ré pela rescisão
contratual, em conformidade com a cláusula 4.2 de ambos os
contratos (fls. 35 e fls. 44):

"4.2 — O presente contrato poderá ser rescindido de pleno

direito, a critério da parte inocente, independentemente de

notificação ou interpelação judicia ou extrajudicial, com a

aplicação à parte infratora da penalidade prevista no item

4.2, ocorrendo qualquer das seguintes hipóteses:

4.1.1 — Inadimplemento de qualquer cláusula ou

condição deste instrumento;

4.1.4 — Impontualidade da Promissória-Compradora no

pagamento de fatura de compra de produto à BR

Distribuidora".

Destarte, revela-se improcedente o pedido formulado pela Ré, ora
Apelante 01, em Reconvenção, tendo em vista que a causa de pedir
reside no alegado descumprimento contratual da empresa
Autora/Reconvinda, enquanto que restou comprovado que foi a Ré
quem descumpriu o contrato relativo à aquisição de combustíveis
líquidos e lubrificantes, e tomando-se inadimplente quanto ao
pagamento correspondente ao contrato de fornecimento de GNV,
eis que quitou o débito com cheques e em seguida sustou os
mesmos." (e-STJ, fl. 821/823)

Nesse toar, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base
na análise de cláusulas contratuais e no substrato fático-probatório dos autos. Assim, não
há como alterar a cognição do aresto impugnado e acolher a tese defendida no apelo

extremo, uma vez que tal providência esbarraria no disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão

julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem

omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 1.1. Não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo

recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível
aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (equivalente ao art. 373
do CPC/15) sem incursão no arcabouço fático-probatório dos

autos.

2.1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de
convicção doa autos e nas cláusulas do contrato entabulado entre
as partes, concluiu ser da agravante a responsabilidade pela

rescisão unilateral do contrato face a ausência de notificação

prévia do rompimento do vínculo contratual. Alterar tais

premissas demandaria a interpretação das cláusulas contratuais

do contrato de compra e venda de mercadorias e a rediscussão da
matéria fático-probatória, providências incabíveis em sede de

recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

Precedentes.

3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em

vista a situação fática do caso concreto, com

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