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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 194) :
"Locação de imóveis - Ação de despejo - Cobrança em duplicidade de aluguéis
e tributos - Recibos juntados aos autos - Improcedência da ação - Condenação
dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Procedência dos
pedidos - Locação rescindida - Despejo decretado - Prazo de 15 dias para
desocupação voluntária - Condenação dos réus ao pagamento da diferença
entre os valores postulados e os montantes do adimplemento parcial,
atualizados e com juros a partir dos respectivos vencimentos, além dos
locativos e encargos vencidos no curso da demanda até a efetiva desocupação
do imóvel - Recurso provido.
1. Todos os pagamentos constantes dos recibos apresentados nos autos pela
locatária foram efetuados intempestivamente, e não se incluíram os valores
relativos à correção monetária.
2. Assim, diante dos pagamentos parciais comprovados, as quitações
posteriores ao ajuizamento não autorizavam a improcedência decretada na r.
sentença nem há litigância de má-fé a reconhecer."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 964 e 965 do
CC/1916; dos arts. 876 e 877 do CC/02; e dos arts. 17, 20 e 21 do CPC/73, sustentando, em síntese,
que (a) cumpriu com as obrigações locatícias; (b) os agravados teriam agido com má-fé; (c) os
honorários sucumbenciais seriam exorbitantes.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos arts. 964 e
965 do CC/1916; dos arts. 876 e 877 do CC/02, ao argumento de não ser inadimplente com as
obrigações locatícias. O eg. Tribunal estadual, por sua vez, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, assentou que ser incontroversa a mora do recorrente e o inadimplemento do
contrato de locação. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
estadual (fl. 198):
"De qualquer modo, a contestação à ação de despejo por falta de pagamento
c.c. cobrança de aluguéis e encargos da locação apenas surtirá o efeito de
desconstituir o direito do locador se acompanhada do depósito da importância
eventualmente tida como incontroversa, o que não ocorreu no caso, em que
nem sequer a purgação da mora se requereu.
Diga-se, ademais, que a Lei n° 8.245/91 não impede o recebimento de aluguéis
e encargos, ainda que parciais, após o ajuizamento ou no curso da ação de
despejo por falta de pagamento, haja vista que a mora é a causa de pedir e o
débito em atraso é o objeto da demanda.
Ainda, não houve oposição fundamentada e específica ao cálculo que compõe
a petição inicial, valendo os recibos de pagamentos dos aluguéis e encargos
efetuados tardiamente como reconhecimento inequívoco da mora e do débito
que deram causa aos pedidos.
Então Incontroversos a mora e o inadimplemento contratual da locatária.
Enfim, os réus não promoveram a purgação da mora nem comprovaram haver
quitado o saldo devedor incontroverso, apontado e demonstrado pelos
locadores. Pretendessem afastar os riscos da rescisão e do despejo, a eles
incumbia depositar o valor incontroverso, para discutir a diferença, nos termos
do artigo 62, da Lei 8245/91."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à inadimplência do
recorrente, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Da mesma forma, o recurso não merece prosperar quanto ao art. 17, incisos I e II,d o
CPC/73. Sob a alegada violação, pleiteia-se a condenação dos recorridos em litigância de má-fé. No
entanto, como assentado acima, o eg. Tribunal estadual, à luz dos elementos probatórios dos autos,
julgou procedente a demanda proposta pelos recorridos e, por conseguinte, afastou a multa por má-fé.
Nesse viés, a pretensão recursal esbarra novamente na Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto aos arts. 20 e 21 do CPC/73, sustenta o recorrente que os honorários
sucumbenciais seriam exorbitantes. O eg. TJ-SP, por sua vez, fixou os honorários em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa. Com efeito, o recurso não merece acolhimento, pois, segundo
orientação deste Sodalício, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de verbas
sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum
revelar-se irrisório ou exorbitante, contrariando os padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no caso em tela. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou
minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso
concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica no presente caso.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ANÁLISE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que, quando a sentença for de natureza
condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem
ser aplicados os limites percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil de 1973 ( art. 85, § 2º, do CPC/15).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do
STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 991.137/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017, grifou-se)
Com essas considerações, verifica-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?