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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por DANTAS DUARTE CONSULTORIA S/C LTDA
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 271):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MANDATO -
RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE - TEORIA DA PERDA
DE UMA CHANCE - DESCABIMENTO - EXERCÍCIO DE DIREITO
POTESTATIVO DA PARTE AO RESCINDIR O AJUSTE - CONTRATO,
ADEMAIS, 'AD EXITUM' SEM PENALIDADE EM CASO DE RESCISÃO -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA - MANUTENÇÃO
DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO
REGIMENTO INTERNO DO TJSP - RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 187,
404 do CC/02 e 159 do CC/16. Para tanto, sustenta, em síntese, que "se há rescisão, e imotivada,
por uma das partes, a mesma deve indenizar, até pela ocorrência de uma expectativa de concreção
de resultado contratado, e sem a multa contratual estipulada, a substituição pela indenização a ser
aferida pelo Poder Judiciário" (fl. 282).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Nota-se que a Corte de origem, com base na análise do contrato firmado entre as
partes, deixou de aplicar a teoria da perda de uma chance, sob a tese de que os honorários apenas
seriam pagos caso houvesse aproveitamento dos créditos, ou seja, na hipótese de êxito. É o que se
extrai do trecho do acórdão a seguir (fls. 273/275):
Com efeito, de forma escorreita, consignou a r.sentença:
"Pelo contrato, a contratante (ré) está desonerada do pagamento de
quaisquer honorários, na hipótese de não identificação de créditos
fiscais (fls. 90).
Somente se houvesse êxito, a autora receberia a remuneração
correspondente (fls. 90) ao serviço prestado. As partes estipularam
que os honorários seriam pagos caso houvesse aproveitamento dos
créditos (cláusula DO RISCO, fls.31 ou 91)
(...)
Ora, sequer houve créditos de valores de tributos, razão pela qual não
há base para recolhimento de remuneração.
O risco de defender a ré, independente da obtenção de resultado foi
assumido, exclusivamente, pela requerente.
(...)
No caso 'sub judice', houve denúncia unilateral, a saber: 1ª
notificação enviada à ré, produz efeitos jurídicos, pois, se trata de um
contrato por tempo indeterminado.
(...)
É o que ocorreu. Operou-se a dissolução do contrato por tempo
indeterminado. Exerceu-se o verdadeiro direito potestativo por meio
da denúncia.
A autora estava ciente das cláusulas contratuais no momento que as
assinou. Sendo assim, deve aceitar o pactuado, seja, não havendo
êxito, não há remuneração ou honorários.
Não há se falar em 'perda de chance, uma vez a ré deverá concordar
com os 'créditos relatoriados' para a eventual propositura de ação.
Pela cláusula DO RISCO, a contratada assumirá o risco desonerando
a contratante do pagamento de quaisquer honorários, em caso de
eventual não identificação de créditos fiscais ou não concordância
pela contratante dos créditos relatoriados. Obviamente não houve a
tal concordância, e conforme a cláusula transcrita, o risco de nada
receber é da própria requerente".
Incabível aplicação da teoria da perda de uma chance em razão do risco
assumido pela própria contratada no ajuste, somando-se o fato de inexistir
qualquer ilícito praticado pela contratante, pressuposto básico para a
responsabilidade civil.
(...)
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento desta Corte
de Justiça a respeito do principal requisito para que seja aplicada a teoria da perda de uma chance ao
caso concreto, qual seja: a real possibilidade de êxito, o que não se demonstrou na hipótese. Logo, a
modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir as peculiaridades da lide,
de forma a se imiscuir nas probabilidades de sucesso da parte que se julga lesada, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
ÊXITO NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO
ADVOGADO. PREJUÍZO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas
negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise
das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante
da negligência do causídico.
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos prejuízos decorrentes da
prática de condutas negligentes pelos advogados demandaria a análise das
circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial
pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido não possui
similitude fática com os precedentes trazidos à colação.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1213438/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERDA DE UMA CHANCE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. A instância ordinária concluiu pela ausência de responsabilidade do
agravado devido à perda de uma chance, ao fundamento de que a extinção da
ação de execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 618, inciso I, do
antigo Código de Processo Civil, não obsta o ajuizamento de ação de
conhecimento pelo autor para a cobrança dos valores que entende devidos.
Nesse contexto, a revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das
circunstâncias fático-probatórias pertinentes ao caso, o que não se admite em
recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo improvido.
(AgInt no AREsp 1200969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6543)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 224.604 - SP (2012/0182188-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : TELEFUTURA CENTRAIS DE ATENDIMENTO S/A
ADVOGADO : MARCOS RICARDO CHIAPARINI E OUTRO(S) - SP050481
AGRAVADO : NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) -
SP169709
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por TELEFUTURA TELEMARKETING S.A contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 682):
Prestação de serviços - Cobrança - Rescisão da avença - Pretensão
indenizatória corretamente afastada - Reconhecimento da regularidade dos
pagamentos Improvimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 700/703.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 131, 458, II
e 535, caput, II, do CPC/73. Para tanto, sustenta que o acórdão foi omisso sobre as teses suscitadas a
respeito da indenização e da impossibilidade de redução da remuneração paga, no último mês da
prestação de serviços.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, não há que se falar em violação dos arts. 131, 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - percepção de diferenças de
remuneração oriundas do distrato - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado dever de indenização do
recorrido, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum, conforme se corrobora com o trecho do
acórdão a seguir (fls. 683/684):
Pese o inconformismo do recorrente, a r.sentença fez correta apreciação da
prova coligida nos autos e do direito aplicável à espécie ao reconhecer a
existência de mútuo acordo para o rompimento do contrato nos termos da
notificação de fls. 535.
De fato, como disse o magistrado, a demandada conseguiu se desvencilhar do
respectivo ônus probatório uma vez que as provas trazidas aos autos,
contrariam as alegações da recorrente.
A r. sentença bem salientou que:
"A autora afirmou que, caso a ré não fizesse a migração até 15 de
setembro de 2.004, a própria autora necessitaria de aviso prévio de
cento e vinte dias.
Diante dos termos claros de tal manifestação de vontade, somente se
pode concluir que a autora renunciou ao direito de aviso prévio, que
somente teria cabimento se a migração não ocorresse até a data
mencionada.
A finalidade do aviso prévio era resguardar a autora dos efeitos
danosos de uma repentina resolução contratual para tais fins, foram
estabelecidos prazos de aviso prévio.
Assim, a autora tinha total disponibilidade sobre tal direito, podendo a
ele renunciar.
A situação é diversa daquela existente nas regras de direito
trabalhista; a autora não é um empregado hipossuficiente, mas uma
empresária.
E, conforme é incontroverso nos autos a extinção contratual ocorreu
efetivamente em 15 de setembro de 2004.
Portanto, não há de se falar em aviso prévio.
Como a autora abriu mão do direito de aviso prévio, não pode
insurgir-se contra os critérios redutores relacionados com as
providências inseridas na própria resolução contratual, inclusive a
redução do quadro de funcionários.
Diante da dispensa do aviso prévio, não havia necessidade de
manutenção dos critérios de remuneração; mostra-se cabível o
critério que considera o serviço efetivamente prestado.
Não tem a autora direito às supostas diferenças referentes a agosto e
setembro de 2.004, pois.
Ademais, existe outro fundamento para se chegar a essa conclusão.
Conforme já exposto acima, a manifestação de vontade é aquela que
decorre, de forma clara, da conduta da parte.
E a autora alegou que ela própria emitiu as notas nos valores que
agora entende insuficientes. E o teria feito sem concordar com seus
valores, que teriam sido estabelecidos unilateralmente pela ré.
Porém, não parece aceitável que a autora se volte contra fato
próprio. Por mais essa razão, não existe direito a supostas diferenças.
A autora nem mesmo alegou que a emissão de tais faturas tivesse
ocorrido em vício de consentimento. Assim, trata-se de atos jurídicos
válidos, cujos efeitos de extinção das obrigações não podem ser
afastados.
Ao receber tais valores, neste momento impugnados, a autora não
efetuou nenhum tipo de ressalva.
Assim, tais pagamentos, nos momentos em que efetuados,
consolidaram a relação jurídica mediante a extinção das obrigações
correspondentes.
Não há direito, pois.
Não existe por outro lado, o direito a multa prevista na cláusula 8 a ,
item 4.
Conforme exposto acima, a relação contratual extinguiu-se em 15 de
setembro de 2.004.
Não consta que tenha havido ressalva oportuna quanto à incidência
dessa penalidade contratual. Portanto a mesma não é devida.
Ademais, a finalidade dessa penalidade contratual seria compensar a
autora por gastos com treinamento de
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?