Informações do processo 2012/0179448-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 223304
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por TRANSPORTADORA F SOUTO LTDA contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA: BEM MÓVEL COBRANÇA. 1. Comprovada pela autora a
responsabilidade da ré pelo pagamento de parte do débito ora cobrado, de
rigor a procedência parcial da ação. 2. A correção monetária deve incidir
desde o vencimento da parcela não paga, sob pena de odioso enriquecimento
sem causa do devedor, já que visa recompor a perda de substância da moeda.

Sentença mantida. Recurso improvido." (fl. 253)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 266/272).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 128, 165 e 458 do
Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou
explicitamente as razões expressamente aduzidas no recurso de apelação e nos embargos de
declaração, porque condenou a recorrente ao pagamento de requisições de abastecimento com base
em presunção de que os serviços foram prestados à recorrente somente pelo fato de haver acordo de
prestação de serviços de abastecimento entre as partes, sem haver nos autos qualquer comprovação
de que tenha havido autorização da recorrente. Aduz que foi condenada ao pagamento de

autorizações de serviço em que não menção expressa a qual pessoa jurídica foi prestado o serviço.

Apresentadas contrarrazões às fls. 286/289.

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Não prospera a alegada ofensa aos arts. 128, 165 e 458 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um

dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a

controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Isso porque, no caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que,
apesar das alegações da recorrente de que seria necessária a apresentação de uma requisição
específica com a assinatura de determinada para abastecimento, não demonstrou nos autos a
existência de tal ressalva no momento da contratação, tampouco informou ao Juízo quem seriam as
pessoas autorizadas, devendo, portanto, arcar com os custos referentes aos serviços prestados para os
seus prepostos. Asseverou, ainda, que os documentos que a recorrente aponta como não havendo
identificação da pessoa jurídica foram identificados, por meio de comparação com os demais
documentos contidos nos autos, como tendo sido assinados por motorista empregado pela recorrente

para abastecimento de veículo pertencente à sua frota.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido.

"Com efeito, restou incontroverso nos autos a existência de um contrato verbal

de prestação de serviços entre as partes.

Nesse esteio, mostra-se incabível a alegação da apelante de que eram
necessárias requisições específicas subscritas apenas por quem tivesse
autorização para requerer o abastecimento ou a prestação de algum serviço.

De fato, caberia à apelante demonstrar a existência dessa ressalva na
contratação, qual seja, de que o serviço só poderia ser prestado mediante a

apresentação de requisição subscrita por determinada pessoa, cuja assinatura

constasse de um cartão para aferir a autenticidade.

E como bem observou a magistrada sentenciante, tal procedimento, tendo em

vista a peculiaridade do serviço prestado, se mostra um tanto quanto
impraticável.

Ademais, em nenhum momento a apelante informou quem seriam essas
pessoas autorizadas e se realmente l as assinaturas apostas nos documentos
acostados com a inicial não foram realmente por elas subscritas.

Assim, se o serviço foi prestado para os diversos motoristas e prestadores de
serviços da ré, e inexistindo qualquer prova de que era necessária uma
requisição específica com a assinatura de determinada pessoa para o

abastecimento, deve a apelante arcar com o débito decorrente do serviço que

utilizou ." (fls. 256/257, g.n.)

"Ressalte-se ainda que, com relação aos documentos suscitados, pela

comparação com os demais contidos nos autos, resta evidenciado que os
serviços também foram prestados pela embargante.

Apenas como exemplo: o documento de fls. 12 se refere ao serviço prestado
para o veículo de placc CZB 2575, nº da frota 1296, ou seja, o mesmo
discriminado no documento de fls. 13. Observe-se ainda que ambos foram,
assinados pelo mesmo motorista. E a mesma informação pode ser colhida

dos demais documentos suscitados ." (fls. 269/270, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por TRANSPORTADORA F

SOUTO LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado:

"EMENTA: BEM MÓVEL COBRANÇA. 1. Comprovada pela
autora a responsabilidade da ré pelo pagamento de parte do débito
ora cobrado, de rigor a procedência parcial da ação. 2. A correção

monetária deve incidir desde o vencimento da parcela não paga,
sob pena de odioso enriquecimento sem causa do devedor, já que
visa recompor a perda de substância da moeda. Sentença mantida.

Recurso improvido." (fl. 253)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 266/272).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 128,
165 e 458 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que o acórdão
recorrido não enfrentou explicitamente as razões expressamente aduzidas no recurso de
apelação e nos embargos de declaração, porque condenou a recorrente ao pagamento de
requisições de abastecimento com base em presunção de que os serviços foram prestados
à recorrente somente pelo fato de haver acordo de prestação de serviços de abastecimento
entre as partes, sem haver nos autos qualquer comprovação de que tenha havido
autorização da recorrente. Aduz que foi condenada ao pagamento de autorizações de

serviço em que não menção expressa a qual pessoa jurídica foi prestado o serviço.

Apresentadas contrarrazões às fls. 286/289.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Não prospera a alegada ofensa aos arts. 128, 165 e 458 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado

individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação

suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Isso porque, no caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente
consignou que, apesar das alegações da recorrente de que seria necessária a apresentação
de uma requisição específica com a assinatura de determinada para abastecimento, não
demonstrou nos autos a existência de tal ressalva no momento da contratação, tampouco
informou ao Juízo quem seriam as pessoas autorizadas, devendo, portanto, arcar com os
custos referentes aos serviços prestados para os seus prepostos. Asseverou, ainda, que os
documentos que a recorrente aponta como não havendo identificação da pessoa jurídica
foram identificados, por meio de comparação com os demais documentos contidos nos
autos, como tendo sido assinados por motorista empregado pela recorrente para

abastecimento de veículo pertencente à sua frota.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido.

"Com efeito, restou incontroverso nos autos a existência de um
contrato verbal de prestação de serviços entre as partes.

Nesse esteio, mostra-se incabível a alegação da apelante de que
eram necessárias requisições específicas subscritas apenas por
quem tivesse autorização para requerer o abastecimento ou a

prestação de algum serviço.

De fato, caberia à apelante demonstrar a existência dessa ressalva
na contratação, qual seja, de que o serviço só poderia ser prestado
mediante a apresentação de requisição subscrita por determinada

pessoa, cuja assinatura constasse de um cartão para aferir a

autenticidade.

E como bem observou a magistrada sentenciante, tal procedimento,

tendo em vista a peculiaridade do serviço prestado, se mostra um

tanto quanto impraticável.
Ademais, em nenhum momento a apelante informou quem
seriam essas pessoas autorizadas e se realmente l as assinaturas

apostas nos documentos acostados com a inicial não foram

realmente por elas subscritas.

Assim, se o serviço foi prestado para os diversos motoristas e
prestadores de serviços da ré, e inexistindo qualquer prova de que
era necessária uma requisição específica com a assinatura de
determinada pessoa para o abastecimento, deve a apelante arcar

com o débito decorrente do serviço que utilizou ." (fls. 256/257,
g.n.)

"Ressalte-se ainda que, com relação aos documentos suscitados,
pela comparação com os demais contidos nos autos, resta
evidenciado que os serviços também foram prestados pela

embargante.

Apenas como exemplo: o documento de fls. 12 se refere ao serviço
prestado para o veículo de placc CZB 2575, nº da frota 1296, ou
seja, o mesmo discriminado no documento de fls. 13. Observe-se
ainda que ambos foram, assinados pelo mesmo motorista. E a

mesma informação pode ser colhida dos demais documentos

suscitados ." (fls. 269/270, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão