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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
CLUBE DE CAMPO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da C onstituição
Federal, contra acórdão assim ementado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Carta de sentença. Execução de multa
diária por descumprimento de liminar. Penhora de valor de aluguel.
Depósitos judiciais. Aluguel advindo de herança. Notícia de renúncia da
herança pelo executado. Aceitação da herança irrenunciável.
Possibilidade dos credores aceitarem a herança. Artigos 1.812 e 1.813
do Código Civil. Irregularidade da penhora afastada. Transferência dos
valores depositados para autos de outra ação entre as mesmas partes.
Inadmissibilidade. Pedido de levantamento indeferido anteriormente,
sem recurso. Recurso parcialmente provid o (fl. 1230).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega ofensa aos arts. 535, I e II, 612, 673 e 674 do CPC/1973,
insurgindo-se contra a manutenção de decisão que indeferiu pedido de transferência de valores
penhorados em execução de multa diária por descumprimento de liminar concedida em ação
inibitória, para os autos de outra ação entre as mesmas partes.
Aponta no acórdão recorrido: "1. OBSCURIDADE quanto ao entendimento de que
implica em levantamento o pedido de remessa do valor penhorado nos autos da ação originária
para o Juízo da 25 a Vara Cível Central; 2. OMISSÃO quanto ao direito de preferência do
recorrente em relação à penhora realizada, nos moldes do artigo 612, do Código de Processo
Civil - situação que não foi objeto da decisão que analisou o pedido de levantamento que foi
indeferido; 3. OMISSÃO quanto à satisfação do requisito exigido na primeira decisão, vale
dizer, o fato de que o levantamento, caso venha a ocorrer no futuro, se dará em execução de
cunho definitivo'' (fls. 1269/1270).
Argumenta que, "ao ser mantido o indeferimento do pedido de transferência de
valores depositados em execução provisória para autos em execução definitiva'', foi ''cerceado o
direito do recorrente (art. 612, do CPC), enquanto credor, de escolher a que crédito a penhora
que obteve irá garantir, como fruto do direito de preferência que recai sobre os bens
penhorados ' (fl. 1272).
Sustenta que "a transferência de valores não implicaria em uma tentativa em obter o
levantamento de valores relativos a execução provisória (carta de sentença) em execução
definitiva; isso porque, considerando a identidade de credor e devedor no incidente da ação
originária e na execução n°583.00.07.129812-8, em curso perante a 25 a Vara Cível Central,
bem como o caráter definitivo desta última, da qual adveio a penhora, era mister a remessa do
montante penhorado àquele Juízo da 25 a Vara Cível Central, vale dizer, R$ 62.826,11 (sessenta
e dois mil oitocentos e vinte e seis reais e onze centavos), a fim de que o recorrente pudesse
pleitear seu levantamento oportunamente''; "se trata de mera transferência de valores, ou seja, o
recorrente - credor do recorrido - por ter logrado localizar bens passíveis de satisfação do seu
crédito, pode escolher qual das dívidas pretende garantir em razão da penhora que realizou,
tendo optado por garantir a dívida de caráter definitivo, em curso Perante o Juízo da 25 a Vara
Cível " (fl. 1274).
Contrarrazões (fls. 1316/1322).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista
que o tribunal de origem adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos, sendo indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG,
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp
1.073.427/RS.
No mais, o acórdão recorrido manteve o indeferido do pedido de transferência de
valores da ação inibitória para a indenizatória à base da seguinte motivação:
Agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 27/28, que, em execução
de multa diária por descumprimento de liminar concedida em ação
inibitória, indeferiu pedido de transferência de valores penhorados para os
autos de outra ação entre as mesmas partes, determinada a comprovação de
regularidade da penhora.
A ação inibitória corre perante a 3° Vara Cível do Foro Central (processo n°
583.000.2006.211536-1), tendo sido deferida liminar a fim de impedir a
prática dos atos questionados, fixada multa diária em caso de
descumprimento (fls. 288); referida ação foi julgada procedente (fls.
536/545), pendente recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 547/561
e 563).
Já a ação indenizatória tramita junto à 25 a Vara Cível (processo n°
583.000.2007.129812-8) e, igualmente, foi julgada procedente (fls.
1102/1118), decisão, pelo que consta, já transitada em julgado.
Na ação inibitória foi iniciada a execução da multa diária, tendo em vista o
descumprimento da liminar concedida, por meio da expedição de carta de
sentença (fls. 680/681).
Nos autos da carta de sentença, foi informado que o agravado possui renda
de aluguel oriunda da empresa Holcim (Brasil) S/A, requerida a penhora dos
valores (fls. 698/701), o que foi deferido (fls. 725).
Antes do deferimento, foi esclarecida a origem do crédito indicado, aluguel
advindo de herança (fls. 702/716), penhorada apenas a parte do locativo
pertencente ao agravado (fls. 731), de modo que, em princípio, a penhora é
regular, efetivados depósitos judiciais nos autos desde 08/02/2008 (fls. 754 e
seguintes), sem impugnação; posteriormente, foi noticiada a renúncia da
herança pelo agravado, então executado (fls. 1034/1035).
Na execução da multa diária, em agosto de 2009, houve o levantamento das
importâncias até então depositadas (fls. 836/846), com a devida autorização
judicial (fls. 834); pedido novo levantamento de quantia em junho de 2010
(fls. 1082/1083), houve indeferimento em setembro de 2010, sob o
fundamento de tratar-se de execução provisória (fls. 1087).
O agravante não recorreu desta decisão e agora, no ano de 2011, diante da
penhora no rosto dos autos da carta de sentença, mandado advindo da ação
indenizatória entre as partes em trâmite perante a 25 a Vara Cível (fls.
1097/1099), requereu ao Juízo da 3 a Vara Cível (ação inibitória) a "remessa
do montante depositado" pela Holcim (Brasil) S/A ao outro Juízo (fls.
1100/110T), pleito indeferido pela r. decisão de fls. 27/28, ora agravada,
que, também determinou a comprovação dos direitos do agravado sobre o
aluguel, diante renúncia da herança noticiada anteriormente.
Quanto à comprovação dos direito do agravado sobre o aluguel penhorado,
assiste razão ao agravante; como se sabe, a aceitação da herança é
irrenunciável (art. 1.812 do Código Civil), tomando incabível a renúncia
posterior, sendo lícita a aceitação da herança pelos credores (art. 1.813 do
mesmo código), afastando a irregularidade da penhora por tal motivo.
Entretanto, no tocante ao pedido de "remessa do montante depositado" na
ação inibitória ao Juízo da ação indenizatória, correta a decisão agravada;
como já ressaltado no despacho inicial deste recurso, o agravante tenta, por
via transversa, obter o levantamento de valores relativos à execução
provisória (carta de sentença) em execução definitiva (fls. 1151), além de
tentar, igualmente por via transversa, reverter a decisão proferida em
setembro de 2010, que indeferiu o levantamento nos autos da carta de
sentença (fls. 1087).
Não é exigido o trânsito em julgado para a execução da multa diária em caso
de descumprimento da liminar, no entanto, referida execução ainda é
provisória (nesse sentido: AgRg. no REsp. n° 1094296 -RS, rel. Min. João
Otávio de Noronha, j. 03/03/2011), limitada na forma do art. 475-O do CPC.
E certo que é permitido o levantamento de quantia na execução provisória,
mediante caução idônea , na forma do art. 475-O, III, do C.P.C., entretanto,
o indeferimento do levantamento nos autos da carta de sentença ocorreu em
setembro de 2010 (fls. 1087), decisão não recorrida, como já apontado,
tornando incabível a discussão da questão nestes autos, que se restringe a
possibilidade de transferência dos valores depositados do Juízo da 3° Vara
Cível ao Juízo da 25 a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo,
não admitida (fls. 1231/1233).
Mesmo considerando que o embargante é credor do embargado nas duas ações
em trâmite - uma em fase de execução provisória e outra em fase de execução
definitiva - a medida pretendida (transferência de valores) é indevida, pelas
razões expostas no acórdão de fls. 1164/1168, ausente violação aos artigos
612, 673 e 674 do CPC, o que fica expresso para fins de prequestionamento
(fl. 1246).
Os dispositivos apontados como violados não amparam a pretensão do recorrente
relativa à transferência de valores.
Confira-se o teor dos aludidos artigos:
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o
concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do
credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados.
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este
oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos
direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no
rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a
fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao
devedor.
Não se extrai de tais artigos a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula
284/STF (fundamentação deficiente).
Os referidos artigos não têm normativa suficiente para reformar o aresto impugnado.
Com efeito, "não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado
não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido; incidência, por
analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF" (REsp 884.146/MT, 1 a Turma, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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