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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
SAJIRO KIMURA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
assim ementado:
Ação de prestação de contas. 2ª fase. Contas aceitas. Manutenção do julgado.
Necessidade Obrigação que se exauriu com a apresentação de recibo de
entrega da quantia sob administração do réu à sua genitora, à época, cônjuge
do autor. Contas apresentadas em desacordo com a forma estabelecida no art.
917, do Código de Processo Civil. Irrelevância. Suficiente demonstração
quanto à destinação do patrimônio. Finalidade atingida. Recurso desprovido
(fl. 439) .
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 268, 320, II, 333 e 535,
II, do CPC/73. Alega que o tribunal estadual deixou de enfrentar questões suscitadas em embargos de
declaração, que seriam relevantes para o deslinde da causa. Insurge-se contra o acolhimento da
prestação de contas apresentadas pelo recorrido, fazendo considerações acerca da prova dos autos.
Afirma que " o recorrido não demonstrou em nenhum momento nestes autos ter rendimentos
suficientes para adquirir o patrimônio questionado nos autos, ônus que lhe incumbia " (fl. 467).
Argumenta que " não se verifica nenhuma circunstância de ter ocorrido o pagamento da dívida, já
que a declaração de uma pessoa analfabeta não pode ser considerada como a ocorrência de
quitação" (fl. 470).
Sem contrarrazões (fl. 480).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termo do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Ao alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73, cabe ao recorrente apontar, de forma clara e
objetiva, o vício existente no acórdão recorrido e qual sua pertinência na solução da controvérsia.
Ademais, não há negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão recorrido adota
fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos
EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp
1.073.427/RS.
Na espécie, trata-se ação de prestação de contas movida por SAJIRO KIMURA
contra CLÁUDIO MOTOAKI KIMURA.
A instância ordinária, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos
informativos da demanda, entendeu por julgar boas as contas apresentadas pelo recorrido, não
subsistindo dúvida quanto ao cumprimento da obrigação. Confira-se no acórdão recorrido:
É incontroverso que autor e réu mantinham entre si contrato de mandato
verbal para o fim de administrar numerário remetido do exterior, conforme se
depreende desde logo dos documentos juntados com a inicial e da contestação,
onde o requerido, regularmente citado, confirmou não só o ajuste havido, mas
também o recebimento da quantia indicada na inicial.
Assim, instado a apresentar as contas, o réu trouxe aos autos documento único
(fls. 208), que demonstra ter repassado a integralidade do montante recebido
para sua genitora e ex-cônjuge do autor.
Conquanto não obedecida a forma mercantil determinada pelo art. 917, do
Código de Processo Civil, referido documento se prestou à satisfação da
obrigação, pois alcançou sua finalidade, que é a demonstração da destinação
do importe que se encontrava na posse do réu, com indicação individualizada
de cada item reclamado pelo autor.
Nem se fale que este recibo não é válido porque firmado por pessoa analfabeta,
pois tal condição não restou suficientemente demonstrada, haja vista que veio
anotada apenas no termo de declarações prestadas em inquérito policial (fls.
43-verso).
Ouvida em Juízo, na instrução destes autos (fls. 141), assim como na ação de
separação consensual que tramitou perante a 4ª Vara Judicial de Suzano (fls.
277/278-verso), a testemunha nada disse a este respeito.
Escorreita se mostrou a entrega do numerário à sua genitora, porque, à época,
era casada com o autor sob o regime da comunhão de bens e, portanto,
detinha poderes para gerir o patrimônio do casal.
Assim exposta a questão, correta a r. sentença que julgou boas as contas, eis
que não subsiste dúvida quanto ao cumprimento da obrigação, resguardado,
no entanto, o direito de o autor reclamar da ex-cônjuge eventual importância
recebida na constância do casamento que não tenha integrado a partilha (fls.
440/442) .
Nesse contexto, eventual alteração desse entendimento, nos moldes postulado pela
parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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