Informações do processo 2012/0183338-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 224973
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por USINA PAU D'ALHO S/A contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 448):

RECURSO - Agravo Regimental - Decisão que nega seguimento a agravo de
instrumento interposto contra ato judicial que homologa transação e julga
extinto o processo, com base o art. 269, III, do CPC - Decisão que é sentença,

a teor do art. 162, § 1 o , do CPC, e está sujeita ao recurso de apelação (CPC,

art. 513) - Recurso desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 464/471.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 162 e 269
do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese,
que não houve a interposição de recurso incabível, pois "agravou da decisão que negou seu pedido
de execução do acordo e, por outro lado, determinou o cumprimento de sentença contra a própria

recorrente" (fl. 478).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No tocante à alegação de cabimento do recurso interposto, nota-se que a Corte de
origem, com base na análise da natureza do ato que homologou a transação realizada entre as partes,
inferiu tratar-se o mesmo de sentença, extintiva do processo, e não decisão interlocutória, restando a
interposição de agravo de instrumento, portanto, prática de erro grosseiro não abrangida pelo

princípio da fungibilidade. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir (fl. 452):

"O r. ato judicial impugnado pelo recurso de agravo de instrumento
homologou o acordo celebrado pelas partes e julgou extinto o processo com

base no art. 269, III, do CPC.

Disto decorre que o MM Juiz sentenciante pôs fim ao processo, tendo, portanto,
o r. ato monocrático impugnado a natureza jurídica de sentença (CPC, arts.

162, § 1 o ), sendo, portanto, a apelação o recurso cabível para sua reforma

(CPC, art. 513) e não o agravo de instrumento (CPC, art. 522).

Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com
base no art. 557, caput, do CPC."

A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento desta Corte
de Justiça a respeito da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso
de erro grosseiro, como no caso dos autos, em que a homologação da transação pôs termo ao feito,

restando inconteste sua natureza de sentença. Sobre o tema, colacionam-se as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO PARA TODOS OS LITISCONSORTES.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Hipótese na qual o Tribunal de origem afirma ter havido a extinção da
execução para todos os litisconsortes, constituindo mera providência

complementar questão relativa ao reembolso das custas.

2. Nos termos do art. 475-M, § 3º, segunda parte, do CPC, cabe apelação da
decisão que julgar extinta a execução, e não agravo de instrumento,
mormente quando o recurso aviado contesta a validade do encerramento do
feito.
3. O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei
para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 745.724/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016, grifou-se)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. USINA
HIDRELÉTRICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO. EXECUÇÃO.
SENTENÇA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
EXPROPRIADO. CONFIGURAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS.
COMUNIDADE WAIMIRI ATROARI. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA
OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. O exercício do direito de recorrer extingue-se, por preclusão consumativa,
quando a parte interpõe a modalidade recursal escolhida por si,
independentemente de sua adequação, de sorte que o recurso seguidamente

interposto ao primeiro é manifestamente inadmissível.

2. No caso concreto, tendo a expropriada interposto agravo de instrumento,
ainda que erroneamente, não poderia interpor, três dias depois, uma apelação,
porque o seu direito de impugnar determinado ato judicial de conteúdo
decisório havia vencido com a primeira interposição, a segunda estando
inarredavelmente preclusa.

3. Demais, forçoso reconhecer que o ato judicial que, em processo de
execução, declara a ilegitimidade "ad causam" da única parte exequente
constitui-se inegavelmente como sentença, por isso sendo intransponível a
conclusão pelo erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, a
redundar a inaplicação do princípio da fungibilidade.

4. Recursos especiais do Ministério Público Federal, da FUNAI, da Eletronorte

e da União providos.

(REsp 1322817/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014, grifou-se)

Ademais, o acórdão recorrido acentuou que "quando várias questões tenham sido

decididas na sentença, o recurso adequado é a apelação, porquanto o recurso mais amplo

(apelação) absorve o agravo, menos amplo" (fl. 455). Todavia, a parte recorrente não impugnou tal

fundamentação, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu
incólume. Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.

FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº

283/STF.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções

jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base na natureza de sentença da
decisão que extingue totalmente o processo. Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de
julgados que consideraram decisões em que houve extinção parcial do feito.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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