Informações do processo 2012/0179207-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 225003
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por TEREZA CRISTINA GODOY

MOREIRA DOS SANTOS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO

SUFICIENTE. NECESSIDADE DE :PRESTAR CONTAS.

INTELECÇÃO DO ART. 668 DO CÓDIGO: CIVIL. CARÊNCIA

DE AÇÃO (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR). NÃO

CONFIGURAÇÃO. - SIMULACRO DE PRESTAÇÃO PE

CONTAS EXTRAJUDICIALMENTE. INSUFICIÊNCIA. FORMA

.:MERCANTIL - NECESSIDADE: INTELECÇÃO DO ART. 917,

DO. CPC. APELO DA RÉ IMPROVIDO.

O acervo probatório coligido nestes autos fornece seguro juízo de

certeza em favor da pretensão da acionante, porquanto a suposta

apresentação de contas, extrajudicialmente, não observou a forma

contábil (mercantil) exigida no art. 917 do estatuto de rito.

APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. CONJUNTO -

PROBATÓRIO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO

DE CONTAS. INTELECÇÃO DO ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX- SECRETÁRIO - GERAL.

NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FULMINADA PELA

RECLUSÃO. DECISÃO - PROFERIDA EM ANTERIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DO CORRÉU

IMPROVIDO.

A inclusão deste corréu no polo passivo da demanda decorre de

decisão colegiada não recorrida, proferida em 28/4/99, pela

Colenda 108 Câmara do extinto 2° TACivSP, no Agravo de

Instrumento n° 572.669-00/8, com o voto condutor n° 1.875, da

lavra do eminente Des. SOARES LEVADA. A discussão dessa
matéria, a esta altura, vem fulminada pela preclusão.Mas, ainda
qua assim não fosse, remanesceria desprovido de razão, porquanto,
ao contrário, do que afirma, arrostava obrigações junto à Diretoria

do Sindicato à época da transação financeira apontada." (fls.
510/511)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 527/533).]
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do arts. 914,
inciso I, do CPC/73, sustentando, em síntese, que a parte recorrida não possui interesse
para propor a ação porque já houve prestação de contas extrajudicial e não se busca a
prestação de contas em si, "mas a justificativa sobre duas situações específicas que foram
objeto de discussão e controvérsia na assembleia em que as contas foram apresentadas"

(fl. 537).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 550)

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O Tribunal de origem afastou a alegação de ausência de interesse de agir
da parte autora, consignando expressamente que houve recusa da recorrente em prestar

contas, especialmente no que tange ao consórcio e a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil

reais) na forma contábil. A propósito, leia-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"O ponto nodal da discussão recursal trazido pela corre TEREZA é
de cunho eminentemente processual, porquanto diz respeito ao

interesse de agir.

Não se sustenta, contudo, a irresignação desta ré, aqui recorrente.
É frágil, aliás, a assertiva que proclama a ausência de interesse
processual do autor sob o fundamento de que, extrajudicialmente,

já efetuou a reclamada prestação de contas.

Inocorre a propalada carência de ação por falta de interesse de
agir, sob o fundamento de que não houve recusa à prestação de
contas, mas que, ao contrário, já a fez pela via extrajudicial. Aduz
que, em vista disso, inexiste resistência à pretensão do autor.

Confira-se que a autora ajuizou esta ação, tendo-se em vista a

clara recusa da ré em efetuar a prestação de contas, máxime no

tocante ao dito consórcio e a quantia de R$ 11.000,00 na forma
contábil, como exige o estatuto de rito.

Tal situação equipara-se a um mandato. Evidente que tal mister

incumbe à ré.

O artigo 668 do Código Civil, que reproduziu o art. 1.301 do
Código Civil de 1916, dispõe:

"O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência

ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes
do mandato, por qualquer título que seja".

Ademais, é de todos consabido que a ação de prestação de contas

se desenvolve em duas fases distintas, a saber: a.) - verificação do
direito à prestação de contas, com sentença de nítido caráter
condenatório pela sanção prevista no § 2° do art. 915, do CPC; e,
b.) - apresentação das contas pelo réu. Em qualquer das fases, se
este as apresenta, o procedimento a ser adotado encontra-se inserto
no § 1° do art. 915, do CPC (cf. também seu § 3°).

Ocorre que, uma vez citada da presente lide, á corré TEREZA

sequer diligenciou a prestação das contas, não perfazendo, pois, a

primeira fase da demanda.

Ao discorrer a respeito deste tema em seu "Procedimentos
Especiais", Editora Atlas, 12ª ed., 2006, p. 138, o Prof. e Des.
ANTONIO CARLOS MARCATO, com a maestria que lhe é

peculiar, preleciona:

"Acentuou-se já o caráter dúplice da ação sob exame (...).
Poderá promovê-la, então, quer aquele com direito a
exigir a prestação de contas, quer o obrigado a prestá-las.

Ao referir-se à ação de contas exigidas, cuida o art. 915
do CPC da primeira hipótese, ocupando a posição de
autor, nesse caso, a pessoa que afirma o direito de

tomá-las, e, de réu, aquele alegadamente obrigado a
prestá-las.

O procedimento da ação de exigir contas é composto, em
regra, de duas fases: na primeira delas verificar-se-á se o
réu está, ou não, obrigado a prestá-las, sendo impertinente

apurar-se quem é devedor e em quanto monta o débito.
Resolvida a questão da existência da obrigação de prestar
as contas, inicia-se a segunda fase procedimental, ocasião

em que as contas serão prestadas em forma mercantil,

com apuração do saldo favorável 'ou desfavorável ao
autor".

Reitera-se, pois, ser descabida a arguição de carência de ação por
ausência de interesse processual.

O interesse de agir é conhecido como uma das condições da ação,
que, uma vez ausente, induz à extinção do processo, sem resolução
do mérito. Em verdade, "o interesse de agir está ligado do direito
Material, ao contrário dos pressupostos 'processuais, de natureza

puramente instrumental" (RT 491/139).

Outrossim, à luz de todo o exposto no conjunto probatório que

instrui estes autos, o autor ostenta interesse jurídico de agir em
face dos corréus na busca da reclamada prestação de contas. Faz
jus, portanto, à faculdade de agir em Juízo para ver satisfeita a

pretensão que afirma restar resistida.

Demais disso, não é ocioso ressaltar que a petição inicial preenche
os requisitos estabelecidos pelos cânones do direito processual
vigente, mormente aqueles insculpidos nos artigos 282 e 283,
ambos do estatuto de rito . Inocorrem, sobremais, os óbices

previstos no art. 295 do CPC.

Ademais, resulta tranquilamente verificável com o compulsar dos
autos, que o autor, com clareza e objetividade, formulou seus
pedidos e, além disso, descreveu de forma lúcida e inteligível a

causa de pedir.

A par disso, cumpre registrar que também a via eleita mostrou-se
adequada para o fim colimado. " (fls. 513/515, g.n.)

Nesse contexto, para se alterar o tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido a respeito do interesse de agir da parte autora, mormente no que tange à
existência ou não de recusa à prestação de contas em assembleia, seria necessário o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso

especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito, colhem-se os

seguintes precedentes:

" AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SHOPPING CENTER. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ART. 173 DO CTN.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
RENÚNCIA AO DIREITO. SÚMULAS NºS 5 E

7/STJ. ART. 114 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 1.191 DO CC/2002. SÚMULA
Nº 284/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a

controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à

hipótese.

3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial impede o seu conhecimento.

4. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal local acerca
do interesse de agir quanto ao pedido de prestação de contas e

à eventual renúncia ao direito em que se funda ação encontra os

óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. Nos termos do art. 114 do Código Civil de 2002, a renúncia ao
direito deve ser interpretada restritivamente. Precedente.

6. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de
natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil,
o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes.

7. A falta de argumentos acerca da alegada violação de dispositivo

de lei federal atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.369.844/MG, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em

1/10/2018, DJe 4/10/2018, g.n.).

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. AÇÃO DE

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER RECONHECIDO.
CURADOR DO GENITOR. TESE DO RECURSO ESPECIAL
QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E

PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o

fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não

servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. A reforma do julgado, no tocante à existência do dever de
prestar contas pelo recorrente, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso

especial, a teor do enunciado da Súmula n° 7, do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 477.376/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTT I, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe

04/09/2017, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E TERMOS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "A ação de prestação de contas constitui procedimento especial
de jurisdição contenciosa normatizado nos arts. 914 a 919 do
Código de Processo Civil-CPC e que se presta, essencialmente, a

dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens,
negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação
minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação
jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor
quanto devedor" (REsp 1148486/SP, Rel. Ministro CASTRO

MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe

02/12/2009).

2. O Tribunal de origem, com base na situação fático-probatória e
termos contratuais - incidência das Súmulas 5 e 7/STJ - ,
reconheceu que existem dúvidas relevantes sobre os valores que
motivaram o ajuizamento da ação de prestação de contas, o que

evidencia o interesse processual.

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.625/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
26/11/2014, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. DEVER DE PRESTAR

CONTAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão
do tribunal de origem, que entendeu regular a propositura da
demanda e reconheceu o dever de prestar contas, mister se faz a
revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já
decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº

7 desta Corte.

2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 237.179/MG, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em

07/03/2013, DJe de 13/03/2013, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

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Retirado da página 8552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão