Informações do processo 2012/0182155-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 225529
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 377):

EMENTA: 1. Prestação de contas - Fase executória - Atualizações devidas

desde o momento do levantamento, desnecessária a constituição em mora.

2. Verba honorária - Contraditório instaurado - Atuação de procuradores das

partes - Condenação corretamente decretada - Improvimento do recurso.

Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1º, § 2º, da
Lei n.º 6.899/81 e 918 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a)
" a cognição da via de prestação de contas não autoriza o cômputo de correção monetária" e que
" tais valores devem ser relegados à eventual discussão em pleito executório" (fl. 388); e b) o caso

dos autos é de dívida pecuniária, razão pela qual a correção monetária deveria incidir a partir do

ajuizamento da ação.

Apresentadas contrarrazões às fls. 407/417.

É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

O inconformismo não merece prosperar.

A Corte de origem analisou os autos em debate e decidiu a matéria em debate pelos

seguintes fundamentos (fls. 378/379):

Em suma, apurou-se na bem elaborada perícia que se tratam de valores
depositados judicialmente, em época de inflação elevada, sujeitos a

atualização monetária e que, após o levantamento, não tiveram a defasagem

repassada ao cliente .

Há desvio de perspectiva do apelante ao buscar abrigo no art. 918 do
Código de Processo Civil para se esquivar do pagamento das verbas

apontadas na perícia.

Com efeito, não se está a lhe impor agora o pagamento da correção

monetária, como teria sustentado nas razões de recurso.

Ao contrário, neste caso as atualizações postuladas já eram devidas desde

o momento do levantamento das importâncias em cada uma das ações
ajuizadas, deduzido, por óbvio, os honorários então avençados .

E a razão é simples, uma vez que cabe ao mandatário repassar ao
mandante todas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que

seja, como preconizava o art. 1.301 do Código Civil de 1.916 (art. 668 do

NCC).

E dentre essas vantagens, por certo, há de se incluir o remédio contra a
corrosão da moeda, consistente na correção monetária, recebida a partir de

cada um dos depósitos acolhidos pela Justiça Federal.

Também por esse motivo é que não há se pretender que as atualizações
aconteçam apenas a partir do ajuizamento da ação, o que implicaria
inequívoco enriquecimento ilícito do devedor, não bastasse o fato de que a
simples ausência de repasse já implica ilícito contratual, a justificar o
reconhecimento de que se trata de dívida de valor e não simplesmente de
dinheiro como pretende o recorrente, a afastar a incidência da Lei n
6.899/81 .

E por se tratar de dever advindo do contrato, não há se falar em
constituição em mora, sendo, pois devida a correção monetária a partir do
momento em que o mandatário deixou de cumprir com o dever inerente ao

mandato .

A propósito e inteiramente aplicável à espécie, a Súmula n 43 do Egrégio

Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor:

Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito, a partir da

data do efetivo prejuízo.

Mais não fosse, em hipótese assemelhada, decidiu o extinto Segundo

Tribunal de Alçada Civil, quando competente para o julgamento da matéria:

(...)"
Como se observa, a Corte de origem entendeu serem inaplicáveis ao presente caso o

art. 918 do CPC/73 e a Lei n.º 6.899/81 porque a controvérsia envolve "valores depositados

judicialmente, em época de inflação elevada, sujeitos a atualização monetária e que, após o
levantamento, não tiveram a defasagem repassada ao cliente". Dessa forma, entendeu que a decisão
não está impondo ao réu, neste momento, o pagamento de correção monetária sobre o valor total da
dívida, mas apenas determinando a atualização dos valores devidos desde o levantamento daquelas
importâncias pelo réu. Por isso, concluiu que " as atualizações postuladas já eram devidas desde o

momento do levantamento das importâncias em cada uma das ações ajuizadas" e que se trata de
dívida de valor.

Assim, verifica-se que, quanto à alegação de ofensa ao artigo 918, o referido
dispositivo não trata de questão debatida nos autos, qual seja, a possibilidade ou não de incidência de
correção monetária sobre valores depositados judicialmente, levantados pelo mandatário, ora

recorrente, e não repassados ao mandante, razão pela qual é impertinente sua indicação, atraindo a
aplicação da Súmula 284/STF.

Ademais, a alteração das premissas fáticas adotadas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(6546)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 229.227 - RJ (2012/0190552-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CARMEN REGINA DE ALVARENGA GANDARA CORREA DA

COSTA E OUTRO

ADVOGADO : GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA E OUTRO(S) -

RJ149156

AGRAVADO : ROSANE APARECIDA DUQUE RAMOS
ADVOGADO : HENRIQUE CÉZAR SOARES ALMEIDA E OUTRO(S) - RJ096630

DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este

fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA

DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO.

1. A executada não impugnou a existência de crédito em seu favor e tampouco
a alegada subrogação nos direitos creditórios. Ademais, a ausência de registro
do imóvel em nome da executada não obsta a penhora determinada, se não se
impugna a titularidade do bem, ressaltando-se que caso o ato recaia sobre
propriedade de outrem, a este caberá a interposição de embargos de terceiro.

Precedente do TJ/RJ.
2. A penhora deve preceder à avaliação, destacando-se que no caso de
insuficiência ou excesso, caberá a redução ou a ampliação do ato constritivo,

nos termos do artigo 685 do Código de Processo Civil.

3. Desnecessária a intimação pessoal do executado, nos termos do artigo
475-J, §1° do CPC, pois a comunicação deverá ser realizada por Diário
Oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos. Por outro lado, o Juízo a
quo determinou a intimação da ré, conforme se depreende do "intimem-se"

constante do decisum.
4. Por fim, é desnecessário que o exequente, a cada requerimento formulado,
o instrua com nova planilha do débito, bastando mera atualização aritmética.
5. Recurso não provido." (fl. 195)
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 422 e
884 do Código Civil, sob o argumento, em síntese, de que ( a ) "a intenção de ambas as partes era de
levantar os valores constantes nos extratos juntados às fls. 475/476, conforme relatado no e-mail
juntado às fls. 474, assim, resta patente, que ao levantar os valores constantes em contas diversas
das constantes nos extratos acima mencionados, a recorrida violou o princípio da boa-fé objetiva "
(fl. 675), e ( b ) "deferiu o levantamento pela recorrido de valores não constantes no acordo pactuado,
gerou um enriquecimento de forma indevida à recorrida, gerando o empobrecimento da recorrente"

(fl. 676).
É o relatório. Decido.

As matérias trazidas no apelo nobre, sob a roupagem da ofensa aos arts. 422 e 884 do
Código Civil, não foram abordadas pelo eg. Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos
de declaração, tratando-se, portanto, de temas não prequestionados, cujas análises encontram óbice
nos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF, que dispõem: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e "O ponto

omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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