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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 377):
EMENTA: 1. Prestação de contas - Fase executória - Atualizações devidas
desde o momento do levantamento, desnecessária a constituição em mora.
2. Verba honorária - Contraditório instaurado - Atuação de procuradores das
partes - Condenação corretamente decretada - Improvimento do recurso.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1º, § 2º, da
Lei n.º 6.899/81 e 918 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a)
" a cognição da via de prestação de contas não autoriza o cômputo de correção monetária" e que
" tais valores devem ser relegados à eventual discussão em pleito executório" (fl. 388); e b) o caso
dos autos é de dívida pecuniária, razão pela qual a correção monetária deveria incidir a partir do
ajuizamento da ação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 407/417.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem analisou os autos em debate e decidiu a matéria em debate pelos
seguintes fundamentos (fls. 378/379):
Em suma, apurou-se na bem elaborada perícia que se tratam de valores
depositados judicialmente, em época de inflação elevada, sujeitos a
atualização monetária e que, após o levantamento, não tiveram a defasagem
repassada ao cliente .
Há desvio de perspectiva do apelante ao buscar abrigo no art. 918 do
Código de Processo Civil para se esquivar do pagamento das verbas
apontadas na perícia.
Com efeito, não se está a lhe impor agora o pagamento da correção
monetária, como teria sustentado nas razões de recurso.
Ao contrário, neste caso as atualizações postuladas já eram devidas desde
o momento do levantamento das importâncias em cada uma das ações
ajuizadas, deduzido, por óbvio, os honorários então avençados .
E a razão é simples, uma vez que cabe ao mandatário repassar ao
mandante todas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que
seja, como preconizava o art. 1.301 do Código Civil de 1.916 (art. 668 do
NCC).
E dentre essas vantagens, por certo, há de se incluir o remédio contra a
corrosão da moeda, consistente na correção monetária, recebida a partir de
cada um dos depósitos acolhidos pela Justiça Federal.
Também por esse motivo é que não há se pretender que as atualizações
aconteçam apenas a partir do ajuizamento da ação, o que implicaria
inequívoco enriquecimento ilícito do devedor, não bastasse o fato de que a
simples ausência de repasse já implica ilícito contratual, a justificar o
reconhecimento de que se trata de dívida de valor e não simplesmente de
dinheiro como pretende o recorrente, a afastar a incidência da Lei n
6.899/81 .
E por se tratar de dever advindo do contrato, não há se falar em
constituição em mora, sendo, pois devida a correção monetária a partir do
momento em que o mandatário deixou de cumprir com o dever inerente ao
mandato .
A propósito e inteiramente aplicável à espécie, a Súmula n 43 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor:
Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito, a partir da
data do efetivo prejuízo.
Mais não fosse, em hipótese assemelhada, decidiu o extinto Segundo
Tribunal de Alçada Civil, quando competente para o julgamento da matéria:
(...)"
Como se observa, a Corte de origem entendeu serem inaplicáveis ao presente caso o
art. 918 do CPC/73 e a Lei n.º 6.899/81 porque a controvérsia envolve "valores depositados
judicialmente, em época de inflação elevada, sujeitos a atualização monetária e que, após o
levantamento, não tiveram a defasagem repassada ao cliente". Dessa forma, entendeu que a decisão
não está impondo ao réu, neste momento, o pagamento de correção monetária sobre o valor total da
dívida, mas apenas determinando a atualização dos valores devidos desde o levantamento daquelas
importâncias pelo réu. Por isso, concluiu que " as atualizações postuladas já eram devidas desde o
momento do levantamento das importâncias em cada uma das ações ajuizadas" e que se trata de
dívida de valor.
Assim, verifica-se que, quanto à alegação de ofensa ao artigo 918, o referido
dispositivo não trata de questão debatida nos autos, qual seja, a possibilidade ou não de incidência de
correção monetária sobre valores depositados judicialmente, levantados pelo mandatário, ora
recorrente, e não repassados ao mandante, razão pela qual é impertinente sua indicação, atraindo a
aplicação da Súmula 284/STF.
Ademais, a alteração das premissas fáticas adotadas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6546)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 229.227 - RJ (2012/0190552-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CARMEN REGINA DE ALVARENGA GANDARA CORREA DA
COSTA E OUTRO
ADVOGADO : GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA E OUTRO(S) -
RJ149156
AGRAVADO : ROSANE APARECIDA DUQUE RAMOS
ADVOGADO : HENRIQUE CÉZAR SOARES ALMEIDA E OUTRO(S) - RJ096630
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO.
1. A executada não impugnou a existência de crédito em seu favor e tampouco
a alegada subrogação nos direitos creditórios. Ademais, a ausência de registro
do imóvel em nome da executada não obsta a penhora determinada, se não se
impugna a titularidade do bem, ressaltando-se que caso o ato recaia sobre
propriedade de outrem, a este caberá a interposição de embargos de terceiro.
Precedente do TJ/RJ.
2. A penhora deve preceder à avaliação, destacando-se que no caso de
insuficiência ou excesso, caberá a redução ou a ampliação do ato constritivo,
nos termos do artigo 685 do Código de Processo Civil.
3. Desnecessária a intimação pessoal do executado, nos termos do artigo
475-J, §1° do CPC, pois a comunicação deverá ser realizada por Diário
Oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos. Por outro lado, o Juízo a
quo determinou a intimação da ré, conforme se depreende do "intimem-se"
constante do decisum.
4. Por fim, é desnecessário que o exequente, a cada requerimento formulado,
o instrua com nova planilha do débito, bastando mera atualização aritmética.
5. Recurso não provido." (fl. 195)
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 422 e
884 do Código Civil, sob o argumento, em síntese, de que ( a ) "a intenção de ambas as partes era de
levantar os valores constantes nos extratos juntados às fls. 475/476, conforme relatado no e-mail
juntado às fls. 474, assim, resta patente, que ao levantar os valores constantes em contas diversas
das constantes nos extratos acima mencionados, a recorrida violou o princípio da boa-fé objetiva "
(fl. 675), e ( b ) "deferiu o levantamento pela recorrido de valores não constantes no acordo pactuado,
gerou um enriquecimento de forma indevida à recorrida, gerando o empobrecimento da recorrente"
(fl. 676).
É o relatório. Decido.
As matérias trazidas no apelo nobre, sob a roupagem da ofensa aos arts. 422 e 884 do
Código Civil, não foram abordadas pelo eg. Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos
de declaração, tratando-se, portanto, de temas não prequestionados, cujas análises encontram óbice
nos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF, que dispõem: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e "O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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