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Movimentações 2018 2017
16/11/2018 Visualizar PDF
MARIA PATRICIA NEVES DE PAIVA - SP216944
EMBARGADO : FUNDAÇÃO CESP
ADVOGADA : THAÍS SANCHES ZANFORLIN E OUTRO(S) - SP290892
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EUNICE DOS SANTOS
MATTOS em face de decisão de fls. 471/473 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial por
ela interposto.
Alega a embargante que o v. acórdão é omisso e contraditório, pois no agravo de
instrumento a recorrente indicou os dispositivos da legislação federal pertinente, não havendo que se
falar em desprovimento do recurso especial por ter sido alegado apenas ofensa a dispositivo
constitucional.
Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ fl. 484/488).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso dos autos, a recorrente alegou em seu recurso especial ofensa aos art. 5º,
XXXV, 30 a 37 da Constituição Federal, por não ter reconhecido o seu direito ao recebimento do
benefício de pensão por morte que seria pago pela recorrido, tendo sido reconhecida a
impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob
pena de usurpação da competência do Superior Tribunal Federal.
Não socorre à embargante a alegação de que no agravo de instrumento indicou os
dispositivos da legislação federal pertinente, uma vez que , sob pena de preclusão. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. TESE
APRESENTADA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É vedado, em sede de agravo em recurso especial, ampliar o objeto do
recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento
oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa e do princípio
da unicorribilidade.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1189163/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)
Assim, está nítido o propósito da embargante de rediscutir temas que foram
devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
28.10.2008)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos
de declaração exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art.
535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos presentes
autos.
3. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em
entendimento uniformizado, deixa transparecer não apenas o inconformismo
da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando
desnecessariamente a solução do litígio.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."
(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.098.636/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe de 18/6/2013)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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