Informações do processo 2012/0182087-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 226634
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018 2017

31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ABSA AEROLINHAS

BRASILEIRAS S/A contra decisão unipessoal desta relatoria, que deu parcial

provimento a recurso especial da embargante, para limitar a indenização devida pelo

transportador ao montante equivalente a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma

(fl. 903/910).

A embargante, alegando que "decaiu minimamente dos pedidos" (fl. 915),

pleiteia a inversão da sucumbência em desfavor da embargada, além da majoração dos

honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único do

CPC/2015 (fls. 913/916).

A embargada apresentou impugnação (fls. 920/924).

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,

eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se

pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para

corrigir erro material, sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas

e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para

provocar novo julgamento da lide.

Na hipótese, não existe o vício aventado, porquanto o recurso especial foi
provido apenas para o fim de limitar a indenização a que foi condenada a embargante,

mantendo-se a procedência do pedido formulado na ação regressiva pela parte adversa,

não havendo, pois, que se falar em honorários advocatícios em prol da embargante.

Ademais, consoante assinalado na decisão embargada, " aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele

prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário do STJ).

No caso, o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/1973.
Nesses termos, e a teor da jurisprudência já firmada no Superior Tribunal de Justiça, é
incabível a imposição dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Há de ser observado o disposto no Enunciado 6 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: “ Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais

recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por ABSA
AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,

contra acórdão assim ementado:

PRELIMINAR. Prescrição e decadência. Seguro. Ação regressiva de
reparação de danos. Transporte aéreo de mercadorias. Prazo prescricional
decenal, conforme prescrito pelo artigo 205, do Código Civil. Circunstância em

que, muito embora não se tenha procedido à notificação da transportadora nos
moldes do artigo 26, da Convenção de Varsóvia, a finalidade da comunicação
fora satisfeita, conforme as anotações de avarias registradas nos mantras
emitidos pela Infraero colacionados aos autos - Situação que também afasta a
alegação de decadência, ante a inexistência de ofensa ao disposto no artigo

754, do Código Civil. Preliminares afastadas.
SEGURO. Ação regressiva. Transporte aéreo internacional. Elementos
probatórios dos autos que demonstram a configuração de inadimplemento
contratual, por parte da empresa transportadora que ocasionou avarias às
mercadorias transportadas. Desnecessidade de se proceder à vistoria
aduaneira oficial, podendo a questão relativa à responsabilidade civil ser

provada por qualquer meio de prova idôneo e admitido em direito. Sentença

mantida. Recurso não provido.
SEGURO. Ação regressiva. Transporte aéreo internacional. Indenização.

Limitação ao valor declarado no conhecimento. Artigo 750, do Código Civil.
Circunstância, todavia, em que não houve referida declaração, de forma que o
valor da indenização deve ser o correspondente à efetiva extensão do dano,
como demonstrado na vistoria realizada. Não incidência das limitações
previstas no Código Brasileiro da Aeronáutica ou da Convenção de Varsóvia.
Indenização ampla. Precedentes. Recurso não provido.

SEGURO. Ação regressiva. Transporte aéreo internacional. Condenação.
Correção monetária. Termo inicial. A correção monetária nada mais é do que
a simples reposição de nossa moeda, que tem história de desvalorização
constante, de forma que n representa um "plus" a quem a recebe e nem uma

pena àquele que está obrigado a pagar, mas simplesmente atualiza, conforme o
poder monetário atual, o valor que fora anteriormente pago. Incidência a partir
do efetivo reembolso da indenização paga pela empresa seguradora. Recurso

não provido (fl. 686)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A petição de recurso especial aponta violação dos arts. 22, 2, a, e 5, e 26 da
Convenção de Varsóvia; 750 e 754 do CC; 581 do Regulamento Aduaneiro; 2º da LICC (LINDB);
248 e 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica; 22, 5, da Convenção de Montreal; 334 e 535 do
CPC/73 e 1º, §2º, da Lei 6.899/81, sustentando, em síntese, prescrição, decadência, limitação do

valor da indenização e correção monetária incidente a partir do ajuizamento da ação.

Contrarrazões às fls. 781/795.

É o relatório. Decido.

Nos termo do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

A recorrente alega prescrição, " pelo fato da segurada da recorrida não ter
encaminhado o seu protesto aeronáutico a ela, ignorando por conseguinte, o previsto no artigo 26
da Convenção de Varsória " (fl. 726), além de decadência, ao argumento de que "o representante
legal da importadora retirou as mercadorias reclamadas pela recorrida do aeroporto sem fazer

qualquer ressalva", conforme prevê o art. 754 do CC.

Esta Corte já decidiu que " o art. 26, 1, da Convenção de Varsóvia disciplina a
presunção relativa quanto ao bom estado das mercadorias entregues, permitindo prova em
contrário na hipótese de o recebimento ocorrer sem nenhuma ressalva. Além disso, não especifica
quais serão as provas válidas, admitindo-se, portanto, amplo suporte probatório " (REsp

1156735/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 24.3.2017).

Na espécie, a instância ordinária decidiu as questões relativas a prescrição e

decadência à base da seguinte motivação:

Não há se falar em inobservância do disposto no artigo 26, da Convenção de
Varsóvia, uma vez que, muito embora não haja prova cabal no sentido de que
a empresa contratante dos serviços da apelante teria procedido à notificação, é
certo que a ré esteve ciente das avarias das mercadorias, conforme registrado

por meio de ressalvas nos mantras de importação, emitidos oficialmente pela

INFRAERO (fls. 54/56, 74, 92/94, 117/119, 144, 160/162, 181/182, 196/198,
210/212, 230/232 e 261/262), nos quais constam as avarias verificadas nas
mercadorias, em seus respectivos códigos (diferença de peso, produto

amassado, rasgado, etc.).

Não há como negar, portanto, a ciência da empresa apelante quanto às avarias
verificadas, de forma que muito embora não se tenha produzido prova
suficientemente plausível da forma determinada pelo artigo 26 da Convenção
de Varsóvia, a finalidade da comunicação, que é a ciência da transportadora

em relação à ocorrência das avarias, foi plenamente satisfeita.

A própria testemunha arrolada pela apelante confirma que:

"Tudo que a Infraero apura sobre as mercadorias transportadas, inclusive peso
e eventuais avarias, ela informa ao sistema mantra, que é acessível a, todas as
empresas transportadoras" (fls. 416/417). Não há que se falar, portanto, em

ignorância da transportadora a respeito da indicação de danos aos produtos
transportados, logo após o desembarque.

Não se olvida, ainda, que ante a dinâmica das transações de transporte
internacional, aliada ao fato de que o protesto não é instrumento solene, é
plenamente cabível que as ressalvas dos depositários tenham o mesmo efeito
jurídico do que a notificação direta prescrita no artigo 26 da Convenção de
Varsóvia. Entendimento diverso equivaleria a privilegiar o transportador

inadimplente.

Sob o mesmo fundamento, afasta-se a preliminar de configuração de
decadência, levantada sob a tese de eventual ofensa ao artigo 754, do Código

Civil, porquanto houve ressalvas expressas da configuração de avarias nos
objetos transportados (fl. 687).

Afastando o tribunal de origem a presunção relativa de bom estado da mercadoria e
afirmando a ciência da recorrente sobre as avarias, a reforma do acórdão recorrido, demanda reexame
de prova, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).

Prosseguindo, alega a recorrente ter sido condenada " ao pagamento de indenização à
recorrida, não obstante esta sequer ter logrado êxito em comprovar a ocorrência das avarias por
ela reclamadas, e, o responsável pelas mesmas, o que poderia ter sido feito facilmente se a

importadora tivesse solicitação a realização de vistoria aduaneira" (fl. 732).

O tribunal estadual, todavia, afirmou que as avarias foram comprovadas. A propósito,

destaca-se no acórdão recorrido:

Em primeiro lugar, a ocorrência de avarias já consta expressamente dos
mantras de importação expedidos pela INFRAERO anteriormente
mencionados, de forma que é certa a presença de avarias no momento do
desembarque dos produtos transportados, afastando, assim, a alegação de
que tais ocorrências teriam se dado no momento do transporte terrestre.

Por esta razão, a configuração do dano, como elemento essencial da
responsabilidade civil, resultou comprovada . Além disso, não houve qualquer
alegação da apelante no sentido de que teria recebido as cargas em mau
estado de conservação ou com as embalagens danificadas, quando do início do
transporte, o que corrobora a tese de que os danos ocorreram durante o

transporte aéreo, evidenciando, portanto, a configuração de nexo de
causalidade.
É mister ressaltar, neste aspecto, que a responsabilidade do transportador
prescinde do elemento subjetivo culpa, requerendo apenas a configuração do
dano e do nexo de causalidade.

Ademais, as informações constantes dos mantras foram confirmadas pela
vistoria particular elaborada pela apelada, a qual apresentou diversas fotos
que mostram o estado de conservação das mercadorias após a ocorrência do

transporte operado pela apelante .

Muito embora a transportadora impugne a efetuação da vistoria particular, sob
a tese de que não teria dela participado, não trouxe aos autos nenhum elemento
probatório suficientemente plausível que pudesse desconstituir os documentos
apresentados pela apelada, os quais, pelo caráter de refletirem a alegada

realidade das mercadorias, constituem elementos de prova.

Limita-se a apelante a contestá-los ou negá-los genericamente, em oposição
aos demais elementos probatórios dos autos.

Há de se observar, ainda, que a prova testemunhal produzida também
corrobora os fundamentos da apelada. A testemunha Éden Severo Correa
(depoimento a fls. 444/447) confirmou que as mercadorias desembarcadas
tinham avarias, das quais foram registradas fotografias para constar do laudo
da vistoria. A depoente Teresa Marcela Franco Gómez arrolada pela apelante
(depoimento a fls. 416/417), no entanto, não testemunhou no sentido de
preservar os interesses da transportadora, nada afirmando a respeito do estado

das mercadorias no momento do desembarque.

Portanto, da análise de todos os elementos dos autos e da ausência de
produção, por parte da apelante de elementos probatórios suficientemente
plausíveis que desconstituíssem as alegações da seguradora, conclui-se pela
configuração dos danos caracterizadores do dever de indenizar (fls. 689/690).

Nesse contexto, eventual modificação do acórdão recorrido, nos moldes postulados

pelo recorrente, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso

especial (Súmula 7/STJ).

Sustenta, ainda, a recorrente que a responsabilidade do transportador é limitada ao
valor declarado no conhecimento aéreo e, ausente, como no caso, a declaração do valor da carga a

ser transportada, aplicam-se os limites previstos na Convenção de Varsóvia e no Código Brasileiro de

Aeronáutica.

A respeito, lê-se no acórdão recorrido:

Quanto ao valor da indenização, no que tange à alegada incidência do disposto
no artigo 750, do Código Civil ("a responsabilidade do transportador, limitada
ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus
prepostos, recebem a coisa; termina entregue ao destinatário, ou depositada
em juízo, se aquele não for contrado"), é certo que, como confessa a própria
apelante em suas razões de apelação, nenhum valor fora declarado no
momento de expedição da mercadoria, o que impossibilita a fixação de

indenização nesses moldes.

Destarte, afastada a regra específica do artigo 750, do Código Civil, deve
incidir a regra geral prescrita no artigo 944 do mesmo diploma, que determina
que a indenização seja medida pela extensão do dano. Bem demonstrados os
danos ocorridos nas mercadorias, por meio da vistoria operada pela apelada,
deve-se ter como correto o valor determinado pela r. sentença que se baseou,
inclusive, na quantia paga pela empresa seguradora à Dell Computadores.

É firme, aliás, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a indenização decorrente de danos a mercadorias objeto de transporte
aéreo deve ser amplamente fixada, não se aplicando as restrições do Código
Brasileiro da Aeronáutica ou da Convenção de Varsóvia (fls. 690/691).

Cumpre registrar que o STF fixou tese em sede de repercussão geral, segundo a qual
" nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais
limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as
Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do

Consumidor" (RE 636.331/RJ, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.11.2017).

Após esse julgamento, o STJ já decidiu pela aplicação das disposições da Convenção
de Montreal ao transporte internacional de pessoa, bagagem ou carga, realizado em aeronaves,

mediante remuneração. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE
CARGA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. RELAÇÃO
DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. REGRA DE
SOBREDIREITO CONSTITUCIONAL. DESTRUIÇÃO, PERDA OU AVARIA

DO BEM TRANSPORTADO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL

DE VALOR. PESO DECLARADO NO CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE AÉREO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DA REPARAÇÃO

DO DANO. CULPA GRAVE OU DOLO PELO MERO EXTRAVIO.

INEXISTÊNCIA.

1. Consumidor, para fins de tutela pelo CDC, é aquele que exaure a função
econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de
consumo. Com efeito, na linha da iterativa jurisprudência do STJ, entre a

sociedade empresária que contratou o transporte e a transportadora da

mercadoria, há liame meramente mercantil.

2. Por um lado, o art. 1º, alínea 1, da Convenção para a Unificação de Certas
Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de

Montreal) elucida que esse diploma se aplica a todo transporte internacional

de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante
remuneração. Por outro lado, o Plenário do STF, em precedente julgado sob
o rito da repercussão geral, RE 636.331, perfilhou o entendimento de que há

uma regra de sobredireito constitucional a impor a prevalência do Diploma

transnacional, pois, nos termos do art. 178 da Constituição da República, as

normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de

Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do

Consumidor.

3. O art. 22, alínea 3, da Convenção de Montreal estabelece que, no
transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de
destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos
Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao
transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de
sua entrega no lugar de destino, e tenha pago quantia suplementar, se for
cabível. Com efeito, o Diploma transnacional não impõe uma forçosa
tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso
não opte por fazer declaração especial - o que envolve, em regra, pagamento

de quantia suplementar.

4. As limitações e tarifações de indenização estabelecidas pela Convenção
Internacional estão ancoradas em justificativas relevantes, como: a)

indispensabilidade de contratação de seguro, que seria inviabilizada pela

inexistência de teto; b) compensação entre, de um lado, a limitação e, do outro,
o agravamento do regime de responsabilização

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Retirado da página 5763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão