Informações do processo 2012/0185938-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 226942
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE GARÇA -

EM LIQUIDAÇÃO

REPR. POR : JOSÉ WILSON LOPES - LIQUIDANTE

ADVOGADO : RICARDO DE SOUZA RAMALHO E OUTRO(S) - SP135964

AGRAVADO : AMÉRICO NININ

ADVOGADO : WALDEMAR CANTU JÚNIOR E OUTRO(S) - SP159099

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE GARÇA – GARCAFÉ – EM
LIQUIDAÇÃO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão,

proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 330):

"SOCIEDADE COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA -
ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO DEMITIDO
INTEGRALIZOU O CAPITAL POR ELE SUBSCRITO, CONFIRMA-SE
SENTENÇA QUE O ISENTOU DE RESPONDER POR PERDAS DA

COOPERATIVA."

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta ofensa aos arts. 36, 38 e 80,
parágrafo único, I, da Lei n. 5.764/1971, sustentado, em essência, que, "...ao não atribuir o efeito
vinculante do rateio constante da ata de assembléia a todos os cooperados, o acórdão negou
vigência aos referidos artigos, tanto que decidiu que a deliberação não teria valor contra o
recorrido, isentando-o do pagamento da dívida." (e-STJ fl. 339)

Alega que a responsabilidade de associado demitido pelas dívidas assumidas por
sociedade cooperativa perante terceiros perdura até a aprovação das contas do exercício em que se
deu o desligamento. Dessa forma, uma vez que o recorrido se desligou da cooperativa em 2004, deve
ser reformado o v. acórdão recorrido que o isentou da obrigação de pagar o rateio das despesas
trabalhistas da cooperativa, tal como decidido em assembleia geral. Isso porque é fato incontroverso

nos autos que a recorrente se encontra em processo de liquidação extrajudicial e suas contas ainda
não foram aprovadas.

Alega que, mesmo que as dívidas trabalhistas fossem relativas ao ano de 2005, a
responsabilidade do recorrido ainda permaneceria, em virtude da ausência de aprovação das contas
da cooperativa.

Reclama que o v. acórdão recorrido baseou-se em premissa equivocada ao entender,
primeiro, que, por se tratar de dívida de terceiros, a responsabilidade do recorrido seria subsidiária e
limitada ao seu capital subscrito e, segundo, que a assembleia geral não teria o condão de exigir de
seus cooperados quantia maior do que o capital do associado, infringido, desse modo, o disposto no
art. 38 da Lei do Cooperativismo.

No seu entender, "...o error in judicando se assenta no fato de que a responsabilidade
pelo pagamento das verbas trabalhistas é dívida da própria cooperativa e não para com terceiros,
tendo em vista que a destinação de tais valores foi para sanar o passivo daqueles que foram
demitidos por força da liquidação extrajudicial." (e-STJ fl. 340)

Em reforço a sua tese, invoca o acórdão da Apelação Cível n. 7.139.281-9, oriundo da
20ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda idêntica envolvendo a
recorrente, julgou procedente a ação, por reconhecer que a cobrança de rateios dos prejuízos da
cooperativa com passivos trabalhistas, decidido em assembleia geral, vincula todos os cooperados,
presentes ou ausentes, porquanto não se trata de responsabilidade do associado por dívidas de
terceiros, mas sim de despesas ordinárias da própria cooperativa, o que afasta a incidência do disposto

no art. 13 da Lei n. 5.674/1971.

Remata expondo que, no seu entender, não tem cabimento a improcedência da
presente demanda com base no enunciado da Súmula 60/STJ, "uma vez que a hipótese ali contida
não se encaixa no contexto fático dos presentes autos." (e-STJ fl. 344)

Contrarrazões apresentadas por AMÉRICO NININ, nas quais requer,
preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo nobre, mas, se admitido, que lhe seja negado
provimento, sob a alegação, em suma, de que "Sem que seja apresentado o balanço e as contas dos
prejuízos, impossível apurar a responsabilidade do autor, mesmo porque, conforme dispositivos
legais, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. Ou seja, antes
do rateio deve-se esgotar os recursos da personalidade jurídica." (e-STJ fls. 353/371).

A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (e-STJ fl. 374).

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça"

Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo e, desde logo, passo à

apreciação do recurso especial.

Feito tal esclarecimento a irresignação não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA DOS
CAFEICULTORES DA REGIÃO DE GARÇA – EM LIQUIDAÇÃO – contra a r. sentença do
Juízo singular que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade e de nulidade de título de crédito
(doze letras de câmbio) proposta por AMÉRICO NININ em face da recorrente, julgou procedente o
pedido inicial, por entender que, se o autor não foi convocado, por meio de edital, para participar da
assembleia geral em que se deliberou pela aprovação ou não do balanço patrimonial referente ao
exercício de 2004, certamente ele não poderia ser atingido pelos efeitos e consequências dessa
assembleia e das subsequentes.

Além disso, o Juízo sentenciante ressaltou que, segundo estabelece o art. 10, parágrafo
único, do Estatuto Social da Cooperativa recorrente , " a responsabilidade subsidiária do cooperado
demitido, eliminado ou excluído, até o valor do capital por ele subscrito, perdura até a aprovação
das contas do exercício em que se deu o desligamento, desde que decorrente de decisão judicial

proferida contra a cooperativa. " (e-STJ fl. 359, grifos do original), o que não é o caso dos autos.

Interposto o recurso de apelação pela ora recorrente, o Tribunal de origem negou

provimento ao apelo, mantendo, na íntegra, a r. sentença, nos termos da seguinte fundamentação:

"(...)

A Garcafé é uma cooperativa de responsabilidade limitada (fls. 83). Isso
significa que a responsabilidade do associado pelos compromissos da pessoa
jurídica se restringe ao valor do capital por ele subscrito (art. 11 da Lei n°.

5.764/71; art. 10, caput, do estatuto social; fls. 85v).

Essa regra é complementada por outra, que regula a responsabilidade dos
cooperados que se desligam da pessoa jurídica: para os associados demitidos,
a responsabilidade perante terceiros, por compromissos da cooperativa,
perdura até a aprovação das contas do exercício em que se deu o
desligamento (art. 36, caput, da Lei n°. 5.764/71; arts. 10, parágrafo único, e
15, §4°, do estatuto social; fls. 85v).

Depreende-se da conjunção das duas regras que, após a demissão, o associado
só responde subsidiariamente por débitos da pessoa jurídica até o limite do

capital que ele subscreveu, limite que ele não integralizou antes do

desligamento.

No caso dos autos, é incontroverso que o autor 'realizou' as quotas que
subscreveu, cumprindo o dever que lhe impõe o art. 9 o , II, "a", do estatuto (fls.
85v). Por isso, ele só poderá ser responsabilizado pelo passivo da ré se decisão
judicial determinar a desconsideração da personalidade jurídica da

cooperativa e a constrição de bens dos cooperados.

Claro está que, a despeito da rejeição do balanço de 2004, a ré não pode exigir
do autor participação em suas perdas. Descabidos, pois, os boletos emitidos

pela cooperativa.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso." (e-STJ fls. 332/333,
grifou-se)

Da atenta leitura do trecho do v. acórdão supracitado, verifica-se que o Tribunal de
origem dirimiu a questão relativa à responsabilidade do associado pelo pagamento do rateio das
dívidas trabalhistas da cooperativa com base no fundamento de que, considerando que a GARCAFÉ
é uma cooperativa de responsabilidade limitada, a responsabilização dos associados pelos
compromissos da cooperativa perante terceiros restringe-se ao limite do capital por ele subscrito,
conforme previsto no art. 11 da Lei n. 5.764/71 e no art. 10, caput, do Estatuto Social da recorrente.

Além disso, a Corte a quo destacou que, em se tratando de associado que se desligou

da cooperativa, a regra do art. 11 da Lei n. 5.764/1971 deve ser conjugada com o disposto no art. 36
do mesmo Diploma Legal, segundo o qual a responsabilidade do cooperado demitido perante
terceiros, por compromissos da cooperativa, perdura até a aprovação das contas do exercício em que
se deu o desligamento. Assim, o recorrido só poderia ser responsabilizado pelo passivo trabalhista da
recorrente se houvesse decisão judicial determinando a desconsideração da personalidade jurídica e a
constrição de bens dos cooperados, o que não é o caso.

Por sua vez, inconformada, nas razões do apelo nobre a recorrente aponta ofensa aos

arts. 36, 38 e 80, parágrafo único, I, da Lei n. 5.764/1971, sob o argumento, em síntese, de que que,
"No caso, ao não atribuir o efeito vinculante do rateio constante da ata de assembléia a todos os
cooperados, o acórdão negou vigência aos referidos artigos, tanto que decidiu que a deliberação

não teria valor contra o recorrido, isentando-o do pagamento da dívida." (e-STJ fl. 339).

Contudo, razão não assiste à recorrente.

Com efeito, como se extrai do trecho do aresto supracitado, o Tribunal de origem
isentou o recorrido do pagamento do rateio das despesas trabalhistas da recorrente com base nos

ditames do art. 11 conjugado com o art. 36 da Lei n. 5.764/1971, que dispõem:

"Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada,
quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se

limitar ao valor do capital por ele subscrito."

"Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos
da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando
aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento."

Percebe-se, portanto, que o conteúdo normativo dos artigos 38 e 80, parágrafo único,
I, da Lei das Cooperativas, invocados nas razões do apelo nobre, não foram apreciados pelo Tribunal

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Retirado da página 7543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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