Informações do processo 2012/0186312-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 227145
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

21/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS

ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, doravante FUNCEF, contra decisão exarada pela il.

Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança proposta por

EVERGREEN MARINE CORPORATION (TAIWAN) LTD contra FUNCEF.

O il. Magistrado julgou procedentes os pedidos (sentença às fls. 245/247).

Diante disso, FUNCEF interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida

pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 325):

"Transporte marítimo Ação de cobrança de sobre-estadia
(demurrage) de contêineres julgada procedente Apelação da
importadora com preliminar de ilegitimidade passiva porque (1)
não celebrou contrato com a transportadora; (2) os documentos
juntados à inicial não possuem sua assinatura; e, (3) a
responsabilidade pelos encargos é da pessoa jurídica, Caprise
Engenharia Ltda., empresa por ela contratada - No mérito, a
importadora sustentou que (1) deve ser denunciada à lide a Caprise
Engenharia Ltda.; (2) é ilegal a estipulação do pagamento em
moeda estrangeira; (3) o CDC é aplicável ao caso; e, (4) a
sentença considerou em duplicidade as despesas com tradução -
Acolhimento parcial Possibilidade do exame do mérito e da
preliminar de ilegitimidade porque o tema ali encontrará melhor
domicílio Relação contratual comprovada Impossibilidade de
denunciação à lide de acordo com o art. 70, III, do CPC -
Possibilidade de contratação em moeda estrangeira quando o
pagamento for efetuado em moeda nacional Sobre-estadia
comprovada porque nao elidida a mora - Contraprestação que não
depende de ajuste expresso O CDC não tem aplicação em caso de
relação de insumo Despesa com tradução que viabilizou o exercício
do direito em duplicidade a ser afastada Cobranças possíveis -
Sucumbência mantida - Preliminar rejeitada Recurso parcialmente
provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
362/368).

Inconformada, FUNCEF interpôs recurso especial, com fulcro no art.
105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 70, inciso III, 267,
inciso VI, e 535 do CPC/73; do art. 27 da Lei n. 9.069/95; do art. 1º do Decreto n.
857/69; e dos arts. 2º, 3º, § 1º, 51, inciso IV, §1º, inciso III, do CDC.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 416/417.

Irresignada, FUNCEF manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 459/462).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma
vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, sustenta a recorrente a violação do art. 267, inciso VI, do
CPC/73, ao argumento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. O
recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque o eg. TJ-SP, mediante análise
soberana das provas existentes nos autos, as partes firmaram relação jurídica entre si
concernente ao transporte de cargas, figurando a recorrente como importadora. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 327):

"Infere-se dos documentos juntados nos autos, tanto na inicia!
quanto na contestação, a inequívoca relação jurídica entabulada
entre as partes para o transporte de cargas provenientes do
exterior, destinadas à ré.

Constata-se que sendo a importadora consignatária dos
conhecimentos marítimos de fls. 45/48 e 83/87, aderiu plenamente
ao contrato quando da retirada dos contêineres.

Além isso, a importadora não comprovou a alegada falta de
autenticidade dos documentos juntados pela autora, de modo que
gozam eles de presunção de veracidade".

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
legitimidade da recorrente, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Ademais, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 70, inciso III,
do CPC/73. Sob a mencionada violação, afirma-se que seria cabível a denunciação à lide
de CAPRICE ENGENHARIA S/C LTDA, pois, pelo contrato, caberia a essa empresa

arcar com as despesas referentes às importações necessárias para as obras executadas.
Ocorre que o eg. TJ-SP, conforme os elementos probatórios existentes nos autos,
concluiu pela inexistência do requisito da sub-rogação previsto no art. 70, inciso III, do
CPC/73, bem como ressaltou que o indeferimento da intervenção de terceiros não
impede o manejo posterior de eventual ação de ressarcimento.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.

acórdão objurgado (fl. 327):

"Também não se trata de hipótese de denunciação da lide
necessária porque não se vislumbra a sub-rogação exigida pelo art.
70, III, do CPC que deixa claro que a obrigação é de indenizar o
prejuízo do que perder a demanda, ou seja, pe ressarcir, que por
mais parecido que seja, não se confunde com a obrigação
principal, a de pagar 1 .

Não bastasse, o indeferimento da denunciação não trará o mais
mínimo prejuízo para a consignatária porque as que vêm fundadas
nos incisos II e III, do art. 70, não são obrigatórias, mas
facultativas."

Dessa forma, a pretensão de alterar o v. acórdão estadual esbarra
novamente na Súmula 7/STJ, pois, para afastar a conclusão quanto ao descabimento da
denunciação à lide, seria necessário reexaminar o acervo fático e probatório. Exigiria
ainda a reanálise das cláusulas contratuais, providência também incompatível com o
apelo nobre, a teor da Súmula n. 5/STJ.

Além disso, a recorrente ainda invoca a ofensa dos arts. 2º, 3º, § 1º, 51,
inciso IV, §1º, inciso III, do CDC, afirmando que a relação jurídica firmada com a
recorrida teria natureza consumerista. O eg. Tribunal estadual, por sua vez, afastou a
incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o contrato é
de insumo, destinando-se à atividade empresarial da recorrente. Essa conclusão pode ser
retirada dos seguintes excertos retirados do v. acórdão estadual (fl. 331):

"No mais, infundada a arguição de que o CDC deve ser aplicado
ao caso em questão porque a relação existente entre as partes não é
de consumo, com destinatário final, mas sim uma relação de
insumo, destinada à implementação de atividade empresarial.

Por outro lado, sabendo-se que a despesa com a tradução foi
efetuada visando a efetivação do exercício do direito subjetivo, ela
também deve ser ressarcida pela importadora".

Diante da transcrição acima colacionada, verifica-se que o apelo nobre

encontra óbice novamente nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois a conclusão apresentada pelo eg.
Tribunal estadual para afastar a natureza consumerista da relação pautou-se
exclusivamente nas cláusulas contratuais e nas provas existentes.

Por fim, o recurso também não encontra respaldo quanto ao art. 2º do
Decreto n. 857/69 e ao art. 27 da Lei n. 9.069/95. Com efeito, à luz desses dispositivos,
a recorrente afirma que a recorrida pleiteou a condenação da recorrente com base em
moeda estrangeira - pagamento de US$ 5.296,00 (cinco mil duzentos e noventa e seis
mil dólares). O eg. TJ-SP, contudo, concluiu pela legalidade da contratação em moeda
estrangeira, sendo exigida a moeda nacional apenas no momento do pagamento.
Confira-se o trecho correlato do v. acórdão estadual:

"Já a arguição de ilegalidade da pretensão da transportadora em
obtèr o pagamento em dólares americanos também não pode
prosperar, pois é admitida a contratação em moeda estrangeira,
desde que o pagamento seja efetuado em moeda nacional.

(...)

Aliás, ressalte-se que o valor da causa veio expressado em moeda
corrente nacional e a sentença, apesar de mencionar o valor da
condenação em dólares, efetuou a conversão deles, o que guarda
sintonia com o posicionamento do Col. STJ, razão pela qual a
sentença não é extra petita"

Com efeito, a orientação firmada neste Sodalício é no sentido de ser
possível a contratação em moeda estrangeira, a qual deve ser convertida no momento do
pagamento. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
AUTORA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, nos
contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que
eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são
considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que
autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes. 2. Nos
termos da jurisprudência do STJ, são legítimos os contratos
celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se
efetive pela conversão em moeda nacional. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1049346/GO, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
27/06/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA. AÇÃO
DE COBRANÇA. MOEDA ESTRANGEIRA. DÓLAR
NORTE-AMERICANO. VARIAÇÃO CAMBIAL. JANEIRO DE
1999. ÔNUS. DIVISÃO IGUALITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem
se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas,
solucionando a lide sem incorrer em nenhum vício capaz de
maculá-lo.

2. As conclusões da Corte de origem resultaram da estrita análise
das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que
permearam a demanda, não sendo possível infirmá-las em virtude
dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são
legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde
que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional.
Súmula nº 568/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 224.165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017,
DJe 10/02/2017, g.n.)

Dessa forma, incide à espécie a Súmula 83/STJ, tendo em vista que o v.

acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte Superior.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão