Informações do processo 2012/0190259-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 228096
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEJAIR GUELFI e

MARINA MARINELLI GUELFI contra decisão exarada pela il. Presidência do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação anulatória proposta por LUIZ

SILVEIRA e IRACEMA ARAÚJO SILVEIRA contra CELUSA SILVEIRA

ORLANDINI POLAK, DEJAIR GUELFI e MARINA MARTINELLI GUELFI.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.
520/530).

Diante disso, DEJAIR GUELFI e MARINA MARINELLI GUELFI
interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-PR, nos termos do v. acórdão,
assim ementado (fl. 696):

"RECURSO DE APELAÇÃO (01). AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO JURÍDICO (PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO
PÚBLICO E COMPRA E VENDA REALIZADA COM
UTILIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO). DECISÃO
CONDENATÓRL4 JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO NO
JUÍZO CRIMINAL ACERCA DA FALSIDADE DA
PROCURAÇÃO E DA PERPETRAÇÃO DO CRIME DE
ESTELIONATO QUANDO DA VENDA DE BEM IMÓVEL.
TEMAS NÃO MAIS PASSÍVEIS DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO
DO PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 935 DO CC/2002 E REVOGADO ARTIGO 1.525 DO
CC/1916. IRRELEVÁNCIA DA BOA -FÉ DOS ADQUIRENTES.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE SE IMPUNHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CORRETAMENTE
DEFERIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO
273 DO CPC. RECONVENÇÃO CORRETAMENTE DIRIGIDA
CONTRA OS AUTORES E DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE
FOI PROPOSTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
734/736).

Inconformados, DEJAIR GUELFI e MARINA MARINELLI GUELFI
interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
CF/88, no qual alegam. além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 166, 171,
177, 935 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 814/819.

Após, DEJAIR GUELFI e MARINA MARINELLI GUELFI opuseram
novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (acórdão de fls. 846/852).

Irresignados, DEJAIR GUELFI e MARINA MARINELLI GUELFI
manejaram o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão
que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 876/882).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O agravo em recurso especial não merece conhecimento.

Com efeito, a decisão de admissibilidade do recurso especial, publicada no
dia 08.12.2011, foi objeto de embargos de declaração pelos agravantes. Ocorre que,
segundo orientação firmada neste Sodalício, o Agravo é o único recurso cabível contra
decisão que nega seguimento ao recurso especial, de modo que os aclaratórios não
possuem o condão de interromper o prazo para interpor o recurso cabível.

Dessa forma, diante da não interrupção do prazo recursal, verifica-se que
o presente agravo em recurso especial encontra-se intempestivo. Corroboram essa
conclusão os arestos a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.

1. Não é cabível a oposição de embargos declaratórios às decisões

de admissibilidade de recursos especial ou extraordinário, pois
estas se limitam a decidir pelo seguimento ou pelo trancamento do
recurso dirigido à instância superior.

2. Tais decisões não resolvem incidentes processuais, não têm força
própria e jamais serão passíveis de execução, sequer a título
precário, não se comparando, portanto, às decisões interlocutórias.

3. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega
seguimento a recurso especial (artigo 544 do CPC). Desse modo, a
oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a
interposição do agravo de instrumento.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 336.101/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014,
DJe 10/11/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da
celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de
declaração foram recebidos como agravo regimental.

2. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os
embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do
Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição
do agravo em recurso especial, uma vez que manifestamente
incabíveis.

3.  A interposição, nesta Corte, de agravo regimental
manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa
prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a
que se nega provimento, com aplicação de multa."

(EDcl no AREsp 349.355/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe
11/10/2013).

Salienta-se, ainda, que a jurisprudência deste Sodalício admite a oposição
de embargos de declaração apenas na excepcional hipótese de a decisão de
admissibilidade conter fundamentação genérica, o que não ocorre no presente caso.
Nessa linha de intelecção, confira-se:

"PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO
PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvo melhor juízo, todas as decisões judiciais podem ser objeto de

embargos de declaração, mas a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, sem explicitar a respectiva motivação, tem se
orientado no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra a decisão que, no tribunal a quo, nega seguimento a recurso
especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil.

Excepcionalmente, atribui-se esse efeito interruptivo quando, como
evidenciado na espécie, a decisão é tão genérica que sequer
permite a interposição do agravo. Embargos de divergência
conhecidos e providos."

(EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014).

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Tendo em vista a petição de fl. 902/910, o espólio de LUIZ SILVEIRA e IRACEMA
ARAÚJO SILVEIRA, representados por sua inventariante CLEIDE MARIA SILVEIRA, requer a

substituição processual em razão do falecimento de IRACEMA ARAÚJO SILVEIRA.

É de se ressaltar que no caso de morte de qualquer das partes do processo será
efetuada a substituição processual por seu espólio ou por seus sucessores, conforme artigo 687
CPC/2015. Assim, tendo em vista os documentos trazidos à colação pelos peticionários, (fls.

902/910), defiro o pedido de habilitação do espólio, e determino que se proceda às anotações

necessárias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 04 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


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