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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por NORMA GONDIM GUIMARÃES SANTOS
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEITADAS. FALECIMENTO DA MANDANTE. DEVER DE PRESTAR
CONTAS DO MANDATÁRIO A INVENTAR!ANTE.
01 - O Magistrado tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente ao
verificar que os documentos trazidos aos autos são suficientes para firmar o seu
entendimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
02 - Deve ser afastada a preliminar de julgamento ultra petita, uma vez que o
Magistrado de primeiro grau apenas proveu os pedidos da Autora cm sua
totalidade.
03 - Dispõe o art. 1.301 do Código Civil que o mandatário tem o dever de
prestar contas do exercício do mandato. Assim, os sucessores do mandante
falecido têm o direito de exigí-las quanto ao patrimônio do seu antecessor.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. POR MAIORIA.
(e-STJ, fl. 193)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 223/228).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 914 do
Código de Processo Civil/73; 653, 668, 682 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a) ilegitimidade da parte recorrida para propor a ação de prestação de contas; b)
"com a morte da mandante ocorreu claramente a perda do objeto da ação, não havendo que se
falar mais em prestação de contas" (e-STJ, fl. 244)
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Cinge-se a controvérsia a saber se o direito de requerer a prestação de contas
transmite-se aos herdeiros do mandante no caso de falecimento deste.
Esta Corte Superior de Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito da
matéria, quando decidiu que a morte do mandante não afasta dos herdeiros o direito de exigir a
prestação de contas em desfavor do mandatário. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. MORTE DO
MANDANTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
1. Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos
herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de
mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010).
2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do
mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do
dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário não se verificam na
hipótese inversa, relativa ao direito de os herdeiros do mandante exigirem a
prestação de contas do mandatário.
3. Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de prestação
de contas em desfavor do mandatário do 'de cujus'.
Doutrina sobre o tema.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1122589/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias decidiram quanto à legitimidade ativa dos sucessores da falecida
mandante para ajuizar ação de prestação de contas em face da mandatária. Por outro lado, o acórdão
paradigma trata da legitimidade passiva dos sucessores do mandatário para prestar contas ao
mandante.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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