Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia
em sua inteireza e de forma fundamentada.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente
violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 27 de setembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FATH LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. Penhoras sucessivas sobre o mesmo imóvel.
Desnecessidade de formalização do ato de desconstituição seguido de novo
ato de constrição. Aproveitamento dos atos processuais. Produção de efeitos,
quanto às partes, a partir da intimação. Providências de registro destinadas a
terceiros. Ciência da nova penhora e impugnação pela via recursal. Ausência
de violação à ampla defesa. Alienação particular deferida nos termos da
proposta de compra. Observância do §1°, do art. 685-A, do CPC. Recurso
desprovido." (fl. 444)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 455/458).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 128, 461,
535, incisos I e II, 538, 659, § 4º, 685-A e 685-C do Código de Processo Civil de 1973; 172 e
182 da Lei n. 6.015/1973; sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
descabimento da multa por embargos protelatórios; (b) deve ser realizada nova penhora sobre o
bem porque foi determinada após a realização do depósito judicial pelo devedor, tratando-se de
nova penhora, e não de renovação da mesma penhora; (c) é descabida a alienação do bem a
particular porque não houve indicação expressa da renúncia à adjudicação pelo credor; (d) houve
julgamento citra petita, pois o recurso não objetivou rediscutir o que já havia sido discutido no
agravo de instrumento.
Apresentadas contrarrazões às fls. 508/524.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente que houve o cancelamento da
penhora realizada anteriormente ao depósito, devendo ser efetivada nova penhora, e não a
simples manutenção daquela já efetivada, uma vez que reflete em prazos para impugnar a
execução e em direitos e obrigações de terceiros.
Por sua vez, as instâncias ordinárias consignaram que não houve o cancelamento da
penhora realizada, pois o depósito realizado foi insuficiente para a liberação do imóvel, não
podendo o credor ser prejudicado com a perda da ordem cronológica da penhora já realizada,
bem como asseverou que não houve prejuízo para o direito de defesa das partes, pois ficaram
cientes da permanência da penhora. Leia-se, a propósito, os seguintes trechos da r. sentença e dos
acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração, respectivamente:
" Houve decisão determinando o cancelamento da penhora realizada sobre o
imóvel situado em Porto Real, mas antes de ser expedido oficio ao RGI neste
sentido, houve decisão determinando a manutenção da referida penhora.
Destarte, desnecessária a expedição de dois ofícios antagônicos: um para o
cancelamento e outro para o registro de nova penhora . Basta que seja
mantida a penhora anteriormente realizada, até para que o credor não seja
penalizado com a perda da ordem cronológica de sua penhora ante a outras
eventualmente realizadas sobre o mesmo bem neste interregno.
Saliento que o valor de fls 276, já levantado pelo credor, foi depositado pela
terceira executada (conforme fls 286/286 c,/c fls 274/275). Por ser muito
inferior ao montante total devido pelos executados, não teve o condão de
liberar c imóvel penhorado da referida constrição, razão pela qual não há
que se falar em devolução de valores, prosseguindo a execução pelo saldo
devedor remanescente." (fl. 287, g.n.)
"De outro giro, não prospera o argumento do agravante quanto à
necessidade de formalização dos dois atos relativos à constrição sobre o
imóvel.
Com efeito, o provimento judicial produz efeitos entre as partes do processo a
partir da intimação, destinado o registro em serventia extrajudicial, à ciência
de terceiros sobre o ato. Dessa forma, f icando os agravantes cientes do
reforço da penhora e o impugnado através da via recursal, não se vislumbra
a ocorrência de qualquer prejuízo à ampla defesa ." (fls. 445/446 g.n.)
"Registre-se que não há contradição na utilização do vocábulo
"renovação", porquanto o imóvel permanece penhorado em razão da
mesma divida, já que o valor depositado não foi suficiente à liberação da
constrição sobre o imóvel, conforme reiteradamente já decidido.
Decorre dai a desnecessidade de cancelamento do registro da penhora
realizada antes do depósito para posterior registro da decisão que a
determinou novamente ante a constatação de que o valor do depósito não
era suficiente ao pagamento da divida.
Não houve, portanto, violação aos artigos 172 e 182, da Lei n° 6.015/73, nem
às várias disposições do Código de Processo Civil, mencionadas pelos
embargantes e muito menos julgamento ultra ou citra pedia, porquanto todas
as questões suscitadas pelo embargante foram objeto de julgamento,
conforme se verifica do aresto embargado." (fl. 457)
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da
Súmula nº 284 do STF.
3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no
recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata
compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência
absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo do indispensável prequestionamento.
3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que
de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e
284 do STF.
4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa
considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.
5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM).
FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem
incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.
(...)"
(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015,
g.n.)
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca da
inexistência de prejuízo à ampla defesa, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Alega a parte agravante que houve julgamento citra petita, pois o recurso não
objetivou rediscutir o que já havia sido decidido no agravo de instrumento, mas " objetivou
discutir o que foi decidido em despacho posterior a ordem de nova penhora, qual seja, a forma
de venda particular do imóvel, que a nova penhora do imóvel não se trata de reforço de penhora
mas mantença da penhora anterior, o depósito do valor para substituir a penhora do imóvel não
adveio dos cofres da proprietária do imóvel e a permissão aproveitamento de registro de ato
notarial de ato cancelado " (fl. 483) e o acórdão, pelo menos em tese, teria se omitido sobre a
totalidade dos pedidos.
Como se vê, quanto à alegada violação ao art. 128 e 460 do CPC/73, a parte
recorrente somente faz alegação genérica de sua violação, sem a indicação, de forma clara e
precisa, quais as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido, o que atrai a
incidência da Súmula 284 do STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados,
desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria
ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1512936/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019, g.n.)
No que tange à alegada violação aos arts. 685-A e 685-C do Código de Processo
Civil de 1973, verifica-se que a tese de que não houve indicação expressa da renúncia à
adjudicação pelo credor não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos
embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça
não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)
Por fim, em relação ao pleito de afastamento da multa em sede de declaratórios, o
recurso merece provimento.
Do exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram
opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela
qual
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?