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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA - SP151847
DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA -
PRESCRIÇÃO - ARTIGO 25, INCISO V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA -
PRAZO QÜINQÜENAL - IRRELEVÂNCIA DA TRAMITAÇÃO DE
INQUÉRITO POLICIAL - PRESCRIÇÃO BEM PRONUNCIADA -
SENTENÇA CONFIRMADA. - Recurso desprovido." (fl. 410)
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante sustenta ofensa ao art. 2º, § 2º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, sob o argumento, em síntese, que " é de
forma clara e cristalina que, a lei nova não revoga e nem modifica lei anterior, logo, o
posicionamento dos senhores Desembargadores da 30ª Câmara de Direito Privado do Estado de
São Paulo, vai contrario a própria Lei " (fl. 421). No mais, aduz que "o simples fato de ter a
Meritíssima Juíza Monocrática Sentenciante submetido a julgamento antecipado o presente feito sem
apreciação do pedido de oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente, bem como pelo fato de
não ter determinado a realização das provas requeridas tem-se aqui o nítido cerceamento de defesa,
devendo, pois ser a r. sentença ora hostilizada anulada" (fl. 426).
É o relatório. Decido.
De início, faz-se oportuno destacar que a matéria trazida no apelo nobre, sob a
roupagem da ofensa ao art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB ,
não foi abordada pelo eg. Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração,
tratando-se, portanto, de tema não prequestionado, cuja análise encontra óbice nos enunciados
sumulares n. 282 e 356 do STF, que dispõem: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento".
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o apelo nobre, de igual modo, não
merece ser conhecido, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente o dispositivo
infraconstitucional supostamente violado, de modo a inviabilizar, no ponto, o conhecimento da
insurgência ante a deficiência de fundamentação, atraindo, com isso, a aplicação do óbice da Súmula
284/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que
teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula
284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
1213182/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO
DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE DEBATE DA TESE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que
não aponta o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no AREsp 1050159/TO, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
07/05/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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