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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL
FLAMBOYANT contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado:
"AGRAVO RETIDO. 'MOTIVAÇÃO: AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.'
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.1 CONEXÃO. 'FEITO
SENTENCIADO. SUMULA 235 DO STJ. INCIDÊNCIA. , ASSEMBLÉIA
EXTRAORDINÁRIA QUE INSTITUIU A COBRANÇA. NULIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ainda que interposto de decisão interlocutória proferida na audiência de
instrução e julgamento, não se conhece de, agravo em que, não foram ao
menos sucintamente expostas as razões do agravante para a reforma da
decisão guerreada, consoante dispõem os artigos 523, § 3°, e 524, II, do CPC.
Não se reúnem processos pela conexão quando um já se encontra sentenciado.
Súmula 235 do STJ.
Em face da nulidade da Assembléia Geral Extraordinária que instituiu as taxas
condominiais indicadas na petição inicial, haja vista que a deliberação viola a
atual Convenção de Condomínio, patenteia-se, a improcedência da pretensão
de cobrança deduzida no presente feito." (e-STJ, fl. 1.640)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 1.668/1.672).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 469, 515 e
535 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional e b) " o tribunal local violou os limites da coisa julgada ao dar
provimento ao Recurso de Apelação, com fundamento em julgado que ignorou a coisa julgada e ao
afirmar que não haveria como se reconhecer a legitimidade do Síndico ou do Subsíndico para
receber e exigir a taxa condominial dos condôminos do bloco D" (e-STJ, 1.701)
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.729/1.741).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "(AgRg no
Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de
2/5/2005.
No caso, o col. Tribunal a quo, concluiu pela improcedência da pretensão deduzida no
presente feito no que diz respeito à cobrança das taxas condominiais, uma vez que restou declarada a
nulidade da Assembléia Geral Extraordinária que instituiu referidas taxas, haja vista que a deliberação
violou a atual Convenção de Condomínio. Confira-se:
"No que tange ao mérito, compulsando os autos, observa-se que o Condomínio
do Residencial Flamboyant pretende o recebimento das taxas condominiais
instituídas aos, moradores do Bloco "D", na Assembléia Geral Extraordinária
realizada no dia 26 de abril de 2007, cuja ata encontra-se por cópia às 36/49.
Foi inclusive destacado na petição inicial a seguinte parte da ata, ih verbis:
"A nova taxa condominial para o bloco D então foi aprovada com o
valor brutol de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) e com o
desconto de pontualidade de 20% para pagamento até o vencimento
no dia 5 de cada mês, o valor cobrado será de. R$ 552,00 (quinhentos
e cinqüenta e dois reais), que será válido para a cobrança a partir do
mês de maio/2007 com vencimento em 05/06/2007." (fls. 05, original
em negrito e sublinhado)
O pedido formulado, repita-se, é no sentido de condenar o requerido ao
pagamento de R$ 8.873,92(oito mil trezentos e setenta e três reais e noventa e
dois centavos), referente às taxas condominiais criadas pela Assembléia Geral
Extraordinária, realizada no dia 26 de abril de 2007, relativas à unidade
pertencente ao apelante, acrescidas de multa de 2% (dois por' cento) e juros
de 1% (um por cento) a contar do -vencimento (fls. 08/09). As deliberações
tomadas pelo Condomínio do Edifício Flamboyant na Assembléia
Extraordinária realizada em 26 de abril de 2007, bem assim, a singularidade
da sua administração, já foram objeto de análise por esta colenda Segunda
Turma Cível.
No julgamento do Agravo de Instrumento n° 2008.00.2.008125-0, foi dado
provimento ao recurso para, reconduzir ao cargo a subSíndica do Bloco D,
onde reside o apelante, destituída também por deliberação da Assembléia
Extraordinária do dia 26 de abril de 2007.
No voto condutor do recurso. em comento, de minha relatoria, destaquei que
a administração do 'Bloco "D" vem se dando de forma descentralizada
desde a criação do condomínio. (...)
A singularidade da autonomia administrativa de cada edifício que compõe o
condomínio torna-se relevante, na medida em que o apelante alega que
efetuou o pagamento do rateio das despesas comuns diretamente à
administração do edifício a que pertence a sua unidade (Bloco D).
Com efeito a contestação foi instruída com o comprovante de pagamento das
taxas condominiais referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e
novembro de 20072; período que também integra a pretensão de cobrança
deduzida na petição inicial.
De seu turno, a nulidade da Assembléia Extraordinária do dia 26 de abril de
2007, no que tange à instituição das 'taxas condominiais aos moradores do.
Bloco "D", já foi proclamada por esta Segunda. Turma Cível, no julgamento
da. Apelação n°'.2008.07.1.911010-0, interposta nos autos da ação ajuizada
pela Associação dos Proprietários do Bloco "D" do Residencial Flamboyant -
Águas Claras.
Na oportunidade, esta colenda Turma Cível manteve a sentença que
proclamou a nulidade da deliberação , consoante substancioso voto proferido
pelo Relator, Desembargador J. J. Costa Car,valho, do qual destaco, in verbis:
(...)
Não verifico a presença de elementos de informação nos autos no sentido de
que o apelante integra a Associação dos Proprietários do Bloco "D" do
Residencial Flamboyant Águas Claras, pelo que estaria sob o manto do
decisum acima transcrito.
A parte isso, assim como entendeu o Desembargador Relator no julgamento da
Apelação n° 2008.07.1,011010-0 tenho que a cobrança conforme efetuada, ou
seja, sem a discriminação das despesas comuns e das despesas próprias de
cada edifício, viola a atual Convenção de Condomínio que, consoante já
destacado, distingue as despesas comuns das despesas ordinárias de cada
bloco. " (e-STJ, fls. 1.645/1.651)
Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, fazendo incidir, na espécie o óbice
da Súmula 283/STF, a teor da qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A
propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
Mesmo que assim não fosse, forçoso reconhecer, outrossim, que, no contexto, a
modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de
coisa julgada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. LIMITES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTEÚDO DECISÓRIO.
PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. NÃO
CABIMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO STF E 7 E
83/STJ.
1. É vedada a esta Corte Superior a análise de suposta violação de normas
constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. Ante a falta de prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso
especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil revogado quando o
Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões
levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão
somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão do recorrente.
4. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada e de equívoco da
perícia na elaboração dos cálculos dependeria de reexame de matéria fática, o
que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. A decisão que fixa parâmetros para a confecção dos cálculos possui
conteúdo decisório, portanto fica sujeita à preclusão se não impugnada
oportunamente pela via apropriada.
6. Temas, ademais, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula
83/STJ).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1573157/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 467, 468, 469, 471 DO
CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 586, 618, I, 543-C, § 7º, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. No tocante à citada violação dos arts. 467, 468, 469, 471 do CPC/1973, é
inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não há coisa
julgada porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se,
portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No que concerne à aludida afronta aos arts. 586, 618, I, 543-C, § 7º, do
CPC/1973, igualmente não se pode conhecer da irresignação, pois o Tribunal
de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se
aduz. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Ademais o recorrente, nas razões recursais, não alegou violação do art. 535 do
CPC/1973, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na
prestação jurisdicional.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657392/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 469, 470 e 471 do CPC de 1973 não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses
dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide,
na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional consignou: "Assim está bem claro o comando dado na
sentença, que foi mantida neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, de
tal forma que a decisão agravada quando determinou que fosse expedido
alvará de levantamento referente ao correspondente a 73% (setenta e três por
cento) da quantia depositada, convertendo-se em renda 27% (vinte sete por
cento) em favor da União, nada mais fez do que obedecer à coisa julgada".
4. O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de
coisa julgada, como consignado pela Corte a quo, demanda o reexame do
contexto fático-probatório. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente recente: AgRg no REsp 1.572.187/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016).
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1608522/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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